Súmula: Majora o valor das funções gratificadas e do salário família do funcionalismo e o valor das pensões pagas pelo Estado, na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As tabelas das funções gratificadas dos funcionários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, ficam majoradas em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 2º. O valor do salário família atribuido ao funcionalismo estadual fica majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 3º. O valor previsto no artigo 5º da Lei nº 6.537, de 15 de maio de 1974, para as pensões especiais pagas pelo Estado, fica majorado em 30% (trinta por cento). (vide Lei 6863 de 04/04/1977)
Art. 4º. Dez por cento (10%) de majoração, a título de antecipação das previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, será paga a partir de 1º de dezembro de 1974.
Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da execução da presente Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de maio de 1975.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado