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Lei 6763 - 24 de Dezembro de 1975


Publicado no Diário Oficial no. 207 de 29 de Dezembro de 1975

Súmula: Majora os vencimentos do funcionalismo Estadual e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas dos quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de janeiro de 1976.

Art. 2º. A gratificação de produtividade instituida pelas Leis 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974 e 6.641, de 4 de dezembro de 1974, fica majorada em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de janeiro de 1976.

Art. 3º. O valor do salário família atribuido ao funcionalismo estadual fica também a partir de 1º. de janeiro de 1976, majorado em 30% (trinta por cento).

Art. 4º. O disposto no artigo 1º. aplica-se:

I - aos membros da Magistratura, do Ministério Público, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal.

II - aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil e Casa Militar e ao Procurador Geral do Estado.

Art. 5º. Os efeitos desta Lei são extensivos ao respectivo pessoal inativo, respeitando o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado, ou posto em disponibilidade.

Art. 6º. O valor previsto no artigo 5º. da Lei nº. 6.537, de 15 de maio de 1974, alterado pelo artigo 3º. da Lei nº. 6.674, de 30 de maio de 1975, para pensões especiais pagas pelo Estado, fica majorado em 30% (trinta por cento), à partir de 1º. de janeiro de 1976.

(vide Lei 6863 de 04/04/1977)

Art. 7º. Para a fiel execução do disposto nesta Lei o Poder Executivo fará publicar as Tabelas constantes da majoração concedida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Nas Tabelas a que alude o "caput" deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1975.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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