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Lei 12020 - 09 de Janeiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5166 de 9 de Janeiro de 1998

(vide Lei 12214, de 10/07/1998) (vide Lei 12605, de 06/07/1999) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(Revogado pela Lei 21354 de 01/01/2023)

Súmula: Institui o FUNDO PARANÁ, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO PARANÁ

Art. 1°. Fica instituído o FUNDO PARANÁ, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual.

Art. 2º. O FUNDO PARANÁ tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e atividades afins segundo as diretrizes e políticas recomendadas pelo O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 3º. Constituirão recursos do FUNDO PARANÁ:

I - 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:

a) 1% (um por cento), no mínimo, na forma de recolhimento direto e automático à conta especial, junto ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, denominada FUNDO PARANÁ;

a) 1% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ;
(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)

b) na forma de ativos pertencentes ao Estado do Paraná, tais como ações, direitos de participação, bens patrimoniais ou caixa, cujo montante, avaliado a valores de mercado, complemente os recursos transferidos nos termos da alínea "a", assegurando-se em qualquer caso que, ao início de cada trimestre, o acréscimo ao patrimônio do FUNDO PARANÁ corresponda à 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária estadual do trimestre anterior;

b) 1% (um por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)

II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional.

V - saldos de exercícios anteriores;

VI - rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual;

VII - empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;

VIII - dotações especiais do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

IX - outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos do Capítulo IV, art. 1591 a 1594, do Código Civil Brasileiro.

Art. 4º. Os recursos do FUNDO PARANÁ serão destinados exclusivamente a projetos e programas vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná.

Art. 5º. A aplicação dos recursos do FUNDO PARANÁ, especificados no artigo 3º, obedecerá os critérios e normas definidas na Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, aprovada pelo Governador do Estado, e terá a seguinte destinação:

I - a todas as atividades de auxílio e fomento listadas no Art. 31, que forem aprovadas pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, até o limite de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ;

I - a todas as atividades de auxílio e fomento que forem aprovadas pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, até o limite de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ;
(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)

II - para a aplicação em projetos de desenvolvimento tecnológico, a cargo do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, ou de qualquer sociedade a ser criada nos termos do artigo 45 desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do FUNDO PARANÁ;

III - para aplicação em outros programas e projetos estratégicos, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas ou privadas que se enquadrem nas diretrizes definidas pelo O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do FUNDO PARANÁ.
(vide Lei 16643 de 24/11/2010)

Parágrafo único. A partir de 02 (dois) anos da promulgação desta Lei, os percentuais referidos neste artigo poderão ser alterados pelo CCT PARANÁ, considerando o desempenho do FUNDO PARANÁ e as demandas.

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o órgão supervisor do FUNDO PARANÁ na forma do Capítulo III desta Lei.

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o Órgão Gestor do FUNDO PARANÁ.
(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)

Art. 7º. A proposta de Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a que se refere o artigo 5º, será submetida pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior à consideração do CCT PARANÁ para eventual aprovação, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de promulgação desta Lei.

Art. 8º. O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ é órgão de assessoramento superior do Governador do Estado, para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 9º. Compete ao CCT PARANÁ:

I - propor a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico como parte integrante da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná;

II - avaliar planos, metas e prioridades de Governo adequando-os à Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, identificando instrumentos e recursos;

III - auditar a execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - apreciar o relatório anual preparado pelo Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA, de que trata o Capítulo III desta Lei, sobre a gestão do FUNDO PARANÁ e encaminhá-lo, uma vez aprovado, ao Governador do Estado;

V - analisar e decidir sobre projetos do TECPAR financiados com recursos do FUNDO PARANÁ;

VI - estabelecer diretrizes para aplicação pelo PARANÁ TECNOLOGIA em programas e projetos estratégicos desenvolvidos por órgãos e entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 5º, III, desta Lei;

VII - promover a cooperação com órgãos federais e internacionais de apoio e também com o setor privado, em atividades ligadas à pesquisa e formação de recursos humanos no Estado do Paraná;

VIII - analisar e aprovar propostas advindas da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, nos termos dos artigos 32, 34, inciso II, e 50 desta Lei.

Art. 10. O CCT PARANÁ, presidido pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo um deles o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e outro o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

I - três membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Superintendente Geral de Inovação e o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

II - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade científica paranaense, sendo um deles pertencente ao corpo docente das Instituições Estaduais de Ensino Superior;

III - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica paranaense;

III - dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica e de inovação paranaense; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

IV - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade empresarial paranaense, sendo 01 (um) deles pertencente ao setor agrícola.

V - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade trabalhadora paranaense;

§ 1º. Nos impedimentos e ausências do Governador do Estado, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o seu substituto legal no CCT.

§ 2º. A participação no CCT PARANÁ não será remunerada.

§ 3º. A critério do Governador do Estado, poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT PARANÁ outros Secretários de Estado e cidadãos de notório saber e alta cultura em ciência e tecnologia.

§ 4º. Os representantes referidos nos incisos II, III, IV e V serão nomeados conselheiros por Decreto do Governador do Estado, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 5º. A cada 02 (dois) anos serão renovados 50% (cinqüenta por cento) do CCT.

Art. 11. As reuniões do CCT PARANÁ serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões sempre tomadas por maioria de votos presentes.

Art. 12. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de promulgação desta Lei, apresentará ao Governador do Estado projeto de Decreto Estadual para a regulamentação do CCT PARANÁ.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse social, com sede e foro em Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, tendo como missão a gestão executiva do FUNDO PARANÁ.

§ 1º. No texto desta Lei, as expressões "Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA" e "PARANÁ TECNOLOGIA" se equivalem como denominação.

§ 2º. O prazo de duração do PARANÁ TECNOLOGIA é indeterminado.

§ 3º. O exercício financeiro do PARANÁ TECNOLOGIA coincide com o ano civil.

§ 4º. O PARANÁ TECNOLOGIA reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.

Art. 14. Ao PARANÁ TECNOLOGIA compete gerir o FUNDO PARANÁ, nos termos desta Lei e de seu Estatuto.

Parágrafo único. O FUNDO PARANÁ é dotado de personalidade contábil e seu caixa será totalmente distinto do caixa do PARANÁ TECNOLOGIA.

Art. 15. O PARANÁ TECNOLOGIA vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que se incumbirá de acompanhar sua gestão e administração, emitindo orientações normativas, e nos termos do Contrato de Gestão, conforme previsto nesta Lei.

Art. 16. A Direção Superior do PARANÁ TECNOLOGIA é constituída:

I - pelo Conselho de Administração, de natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscal, composto por 02 (dois) membros honorários, sem direito a voto e 04 (quatro) membros efetivos;

II - pela Diretoria Executiva, composta por um Presidente, por um Diretor de Operações e por um Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º. O Secretário de Estado do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e o Presidente da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA são os membros honorários do Conselho de Administração;

§ 2º. Os 04 (quatro) membros efetivos do Conselho de Administração do PARANÁ TECNOLOGIA serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os membros do CCT PARANÁ, devendo ser 01 (um) membro representante de cada uma das comunidades mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 10.

§ 3º. Os membros do Conselho de Administração, uma vez cumpridas as formalidades de registro do PARANÁ TECNOLOGIA, de que trata esta Lei, reunir-se-ão pela primeira vez sob a presidência do conselheiro mais idoso com direito a voto, para escolherem o seu Presidente e o seu Secretário, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos e assinarem Termo de Posse lavrado em livro próprio.

§ 4º. Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANÁ TECNOLOGIA, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 17. Ao Conselho de Administração do PARANÁ TECNOLOGIA compete:

I - aprovar o Estatuto do PARANÁ TECNOLOGIA;

II - aprovar seu Regimento Interno;

III - implementar as decisões do CCT PARANÁ relativas à aplicação dos recursos do FUNDO PARANÁ, conforme artigo 9º desta Lei e do Contrato de Gestão nos termos do artigo 20 desta Lei.

IV - analisar e aprovar plano de trabalho apresentado pela Diretoria Executiva;

V - delegar competência à Diretoria Executiva para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do PARANÁ TECNOLOGIA;

VI - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros para projetos que lhe sejam apresentados pela Diretoria Executiva;

VII - aprovar demonstrativos contábeis e financeiros do PARANÁ TECNOLOGIA, apresentados pela Diretoria Executiva;

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração do PARANÁ TECNOLOGIA.

Parágrafo único. Os Conselheiros não respondem necessariamente por atos praticados pela Diretoria, à sua revelia, que impliquem em responsabilidade civil.

Art. 18. O Presidente do PARANÁ TECNOLOGIA é o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a quem compete superintender, controlar e avaliar suas ações e atividades nos termos de seus planos, programas, projetos, produtos e serviços, com a observância do Contrato de Gestão de que trata a presente Lei.

§ 1º. O Presidente do PARANÁ TECNOLOGIA não perceberá qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício do cargo, que é considerado relevante para o interesse público.

§ 2º. Os Diretores de Operações e de Administração e Finanças são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Presidente e remunerados conforme Plano de Cargos e Salários a ser estabelecido e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 19. As competências, atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva e das demais unidades complementares do PARANÁ TECNOLOGIA serão definidas em Estatuto.

Art. 20. O Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar Contrato de Gestão com o Estado do Paraná.

§ 1º. Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, na pessoa de seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, do Planejamento e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o PARANÁ TECNOLOGIA, por intermédio de seu Presidente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade e, também, dos seguintes preceitos:

I - fixar as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANÁ TECNOLOGIA;

II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, para as atividades geridas pelo PARANÁ TECNOLOGIA, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de material de consumo;

IV - instituir fundo rotativo de caixa, de caráter orçamentário e contábil, para arcar com despesas diversas de pronto pagamento, ligadas às atividades a cargo do PARANÁ TECNOLOGIA, de que trata esta Lei;

V - autorizar a Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração, a promover estudos e projetos, vinculados ao programa de investimentos do FUNDO PARANÁ, para o que poderá aplicar até 4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos nos termos do artigo 5º desta Lei.

§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. O Contrato de Gestão, estipulará o seu prazo de vigência e poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 21. O PARANÁ TECNOLOGIA encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Plano de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e correspondentes, bem como os Orçamentos do exercício anterior com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenho gerenciais cabíveis.

Art. 22. As ações do PARANÁ TECNOLOGIA compreendendo todas atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços e de sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocupantes de cargos de carreira, de provimento permanente ou em comissão, e pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. A admissão em cargo de carreira de provimento permanente no PARANÁ TECNOLOGIA depende de prévia aprovação nos termos do Plano de Cargos e Salários de que trata esta Lei.

Art. 23. A Diretoria Executiva do PARANÁ TECNOLOGIA promoverá no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, a elaboração do Plano de Cargos e Salários, a ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, o qual definirá e quantificará os cargos e funções necessários, estabelecerá a política salarial e de benefícios dos empregados, e instituirá o Plano de Carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

Parágrafo único. Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessário, revistos, anualmente, observada a legislação em vigor.

Art. 24. O patrimônio do PARANÁ TECNOLOGIA será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos, que vierem a se incorporar ao PARANÁ TECNOLOGIA.

Art. 25. O PARANÁ TECNOLOGIA perceberá até 3% (três por cento) do montante dos recursos recolhidos à conta do FUNDO PARANÁ dos serviços concedidos.

Art. 26. Extinguindo-se o PARANÁ TECNOLOGIA os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná, salvo se Lei Especial prescrever destinação diferente.

Art. 27. O PARANÁ TECNOLOGIA fará publicar no Diário Oficial do Estado, normas de Licitações próprias e simplificadas, para disciplinar procedimentos relativos à matéria.

Art. 28. O PARANÁ TECNOLOGIA poderá celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, parcerias, consórcios e empréstimos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar a sua missão institucional e cumprir os seus objetivos, atendidas as exigências constantes do Contrato de Gestão e do Estatuto, referidos nesta Lei.

SEÇÃO I
DAS FINALIDADES

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos da Lei Civil, a FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, para amparo à pesquisa e para a formação de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, na forma determinada pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, segundo diretrizes do CCT PARANÁ e aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 30. A FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, com sede e foro em Curitiba, será dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 31. Para a consecução de seus fins compete à FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, individualmente, ou em parceria com órgãos financiadores federais, estaduais e municipais:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais, públicos ou privados, aprovados por seus órgãos competentes;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - custear instalação de novas unidades de pesquisa públicas e privadas;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III - fiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

IV - manter banco de dados atualizado sobre as unidades de pesquisa existentes no Estado do Paraná e daquelas no País ou no exterior relevantes ou de interesse para a implementação da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relacionando detalhes sobre recursos humanos, e instalações;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

V - manter um banco de dados atualizado relativo às pesquisas e bolsistas financiados pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA e por outras instituições federais ou internacionais no Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no Paraná e no Brasil, identificando os campos que deverão receber apoio e financiamento;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VIII - promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 32. Os custos com a administração, inclusive vencimentos de diretores e respectivos consultores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 5,0% (cinco por cento) dos recursos destinados à consecução de suas finalidades.

Art. 32. Os custos com a administração, inclusive vencimentos de diretores e respectivos consultores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) dos recursos destinados à consecução de suas finalidades.
(Redação dada pela Lei 18932 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 33. É vedado à FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - criar órgãos próprios de pesquisa;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza,
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 34. Constituirão recursos da Fundação:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - a parcela correspondente aos recursos efetivamente desembolsados para o atendimento dos gastos definidos no artigo 31 desta Lei, até o montante de 30% (trinta por cento) dos recursos recolhidos ao FUNDO PARANÁ, conforme o disposto no artigo 5º, I, desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - recursos adicionais do FUNDO PARANÁ, ouvido o CCT PARANÁ.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 35. A FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA será constituída pelos seguintes órgãos:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - Conselho Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - Diretoria.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 36. O Conselho Superior, de natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscal, será presidido pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e compor-se-á de doze membros:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - 06 (seis) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre os indicados em lista nônupla em ordem alfabética pelas Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Governo Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III - 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice em ordem alfabética pelas demais Instituições de Ensino Superior em funcionamento no Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

IV - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre os indicados em lista sêxtupla em ordem alfabética pelas Instituições de Pesquisa em funcionamento no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 1°. Todos os membros do Conselho Superior deverão ser escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida competência científica e tecnológica e reputação ilibada.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 2°. Os representantes indicados serão nomeados conselheiros por Decreto do Governador do Estado, para um mandato de 06 (seis) anos, sendo permitida uma recondução.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 3°. A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) de seus membros.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 4º. O Conselho Superior será convocado pelo Presidente ou por metade de seus membros.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 5º. As funções de Conselheiro e de Presidente do Conselho Superior não serão remuneradas.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 37. Compete ao Conselho Superior:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - elaborar e modificar os estatutos que disciplinam o funcionamento da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III – orientar o funcionamento da Fundação dentro das diretrizes e disposições definidas nesta Lei;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

V - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VI - deliberar sobre o provimento e remuneração dos cargos administrativos da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VII - fixar o número e fixar a remuneração dos consultores científicos.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VIII - julgar e aprovar as contas do exercício anterior e apreciar os relatórios financeiros.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 1°. O Conselho Superior reunir-se-á em sessão ordinária a cada três meses, e extraordinariamente quando necessário.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

§ 2°. Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

DA DIRETORIA

Art. 38. A Diretoria da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA será constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor-Técnico e 1 (um) Diretor-Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices, sendo uma para cada membro da Diretoria, todas apresentadas em ordem alfabética e preparadas pelo Conselho Superior.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 39. Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - representar a FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, ou promover a representação em juízo e fora dele;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - solicitar ao Presidente do Conselho Superior que o convoque;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III - atuar como Secretário Executivo nas reuniões do Conselho Superior.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 40. Compete ao Diretor-Técnico substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Parágrafo único. Vagando-se a Presidência, o Diretor-Técnico assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice prevista no artigo 38, parágrafo único.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 41. São atribuições da Diretoria:
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

I - proporcionar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação do Conselho Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

II - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

III - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

IV - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à consideração do Conselho Superior;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

V - propor ao Conselho Superior o número de consultores a serem contratados a critério da Diretoria Técnica, a sua distribuição pelos vários setores de atividade e sua remuneração;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VI - propor o plano de cargos e salários dos empregados da Fundação;
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

VII - elaborar relatório de atividades da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, promovendo anualmente a sua ampla divulgação após aprovação pelo Conselho Superior.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 42. Ao Diretor Técnico compete a coordenação da consultoria científica, de acordo com a orientação do Conselho Superior e da Diretoria, no que diz respeito à contratação de consultores, distribuição de tarefas de análise de pedidos e à solicitação de auxílio técnico externo em casos especiais.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 43. Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
(Revogado pela Lei Complementar 251 de 01/01/2023)

Art. 44. A Lei nº 7.056, de 04 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná, passará a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:
(...)

V- participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VI - constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional".

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar a participação de capital do TECPAR em outras sociedades e instituições, bem como a constituição de pessoas jurídicas a ela coligadas, afiliadas ou associadas.

Art. 46. O Poder Executivo promoverá a necessária restruturação do TECPAR e demais órgãos sob a jurisdição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para adequá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 47. O Poder Executivo transferirá, ao FUNDO PARANÁ, na data da promulgação desta Lei, recursos de caixa ou ativos pertencentes ao Estado, equivalentes às dotações previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, nas rubricas oriundas da Fonte 32.

Parágrafo único: Os recursos mencionados no "caput" serão utilizados na informatização, no reequipamento e na recuperação física do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, bem como em outros programas e projetos de ciência e tecnologia, conforme Plano de Investimentos da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para 1998 e de acordo com prioridades e cronogramas de repasse a serem estabelecidos pela Secretaria.

Art. 48. Para os efeitos do art. 47, desta Lei, poderão ser utilizados recursos oriundos da venda de ações da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, conforme autorização legislativa pré-existente.

Art. 49. Em seu primeiro mandato um terço dos membros do Conselho Superior da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA serão preenchidos com conselheiros eleitos para um mandato de 02 (dois) anos e mais um terço por 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 36, § 3º, desta Lei.

Art. 50. Para operacionalizar o funcionamento da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA no primeiro ano de atividades, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentará proposta orçamentária ao CCT PARANÁ.

Art. 51. O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, para regulamentar e implantar a FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Estaduais nº 6.189, de 26/04/71 e 8.387, de 15/10/86; o Decreto Estadual nº. 3.807, 28/05/81 e suas alterações e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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