Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que criou o FUNDO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) 1% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ;" "b) 1% (um por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado."
Art. 2°. O art. 6º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o Órgão Gestor do FUNDO PARANÁ."
Art. 3°. Ficam convalidados os atos praticados, no período de transição, pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cuja competência para gerir o FUNDO PARANÁ foi atribuída pelo Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003, incluindo-se todos os atos relacionados à gestão do FUNDO PARANÁ, tais como Convênios e Termos de Cooperação e os atos administrativos internos.
Art. 4°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior criará uma unidade administrativa para gerir o FUNDO PARANÁ, cuja organização, funcionamento e competência serão definidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 5°. A unidade administrativa criada para gerir o FUNDO PARANÁ será responsável pelas atividades técnicas e administrativas visando à operacionalização e gestão do FUNDO PARANÁ, e as ações serão exercidas por cargos de carreira de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo QPPE ou em comissão.
Art. 6°. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SETI, os seguintes cargos de provimento em comissão: (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - 02 (dois) cargos de Gerente, símbolo DAS-5; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III - 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 7°. A unidade administrativa criada para gerir o FUNDO PARANÁ poderá utilizar até 3% (três por cento) do montante dos recursos recolhidos à conta do FUNDO PARANÁ para execução, manutenção dos serviços de gestão, bem como para promover estudos e projetos vinculados ao programa de investimento do FUNDO PARANÁ.
Art. 8°. O inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação: "I – a todas as atividades de auxílio e fomento que forem aprovadas pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, até o limite de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ;"
Art. 9°. Os recursos aprovados pelo CCT Paraná destinados à suportar os custos com a administração, inclusive vencimentos de Diretores, respectivos Consultores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos 30% (trinta por cento) previstos no inciso I do artigo 5º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias a implementação dos dispositivos desta lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado