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Lei Complementar 251 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Reestrutura a Fundação Araucária e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná - Fundação Araucária, entidade com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída nos termos da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, tem por objetivo o amparo à pesquisa e a formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, observada a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para efeito de supervisão e fiscalização de suas finalidades.

§ 1º A Fundação Araucária, com sede e foro em Curitiba, é dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

§ 2º A Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná integra o Sistema Paranaense de Inovação, na forma do disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

§ 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná, Fundação Araucária e Fundação.

Art. 2º Para a consecução de seus fins, compete à Fundação Araucária, individualmente ou em parceria com órgãos e entidades públicos ou privados:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais, públicos ou privados, aprovados pelos órgãos estaduais competentes, observadas as prioridades governamentais;

II - custear instalação de novas unidades de pesquisa públicas e privadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer e suspendê-los, se possível, nos casos de descumprimento formal ou material dos termos aprovados;

IV - manter banco de dados atualizado sobre as unidades de pesquisa existentes no Estado do Paraná, no País ou no exterior, de relevância ou de interesse para a implementação da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com detalhes sobre recursos humanos e instalações;

V - manter banco de dados atualizado relativo às pesquisas e bolsistas financiados pela Fundação Araucária e verificar junto a outras instituições eventuais acúmulo irregular de bolsas;

VI - prospectar sobre pesquisas em curso que identifiquem as áreas prioritárias que deverão receber apoio e financiamento e submeter à análise dos órgãos competentes;

VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa, no País ou no exterior, desde que de caracterizado o interesse público;

VIII - promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas relevantes para o desenvolvimento do Estado;

IX - firmar Contrato de Gestão com o Estado do Paraná, em que conste metodologia de avaliação, e respectivo Plano de Trabalho com metas, ações e indicadores de resultados, atualizado anualmente.

Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, a Fundação Araucária deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 3º A Fundação Araucária, nas suas ações de fomento, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT/PR, na forma estabelecida na Lei nº 12.020, de 1998.

Art. 4º Os custos com a administração, inclusive vencimentos de diretores, bem como salários de empregados, não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do orçamento anual da Fundação Araucária.

§ 1º Os valores dos vencimentos deverão ser compatíveis com a política de remuneração do Poder Executivo, respeitado o limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e aprovados após cumpridos os trâmites legais estabelecidos para a matéria.

§ 2º O valor do salário do Diretor-Presidente não poderá ser superior ao subsídio de Secretário de Estado.

Art. 5º É vedado à Fundação Araucária:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear atividades administrativas de instituições de pesquisas proponentes de projetos, com exceção das Fundações de Apoio reguladas pela Lei nº 20.537, 20 de abril de 2021.

Art. 6º O patrimônio da Fundação Araucária será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.

§ 1º Só será admitida doação à Fundação Araucária de bens livres e desembaraçados.

§ 2º No caso de extinção da Fundação Araucária, que somente se dará por Lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 7º Constituem receitas da Fundação Araucária:

I - os recursos previstos em Lei, disciplinados no Contrato de Gestão firmado entre a Fundação Araucária e o Estado do Paraná;

II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, de acordo com a legislação aplicável;

III - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - o resultado da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Superior, observado o disposto no Estatuto e a legislação estadual aplicável;

V - o resultado de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;

VI - os recursos adicionais do FUNDO PARANÁ, aprovados pelo CCT PARANÁ;

VII - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.

Art. 8º A Fundação Araucária será constituída pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 9º O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da Fundação Araucária, composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento;

III - um representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público - Apiesp;

IV - um representante das demais Instituições de Ensino Superior em funcionamento no Paraná, escolhido pelo Governador do Estado;

V - um representante das demais Instituições de Pesquisa em funcionamento no Estado do Paraná, escolhido pelo Governador do Estado;

VI - um representante do Fórum de Pró-reitores Pesquisa e Pós-graduação do Estado do Paraná;

VII - um representante do Fórum de Pró-reitores de Extensão e Cultura do Estado do Paraná;

VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

X - um servidor da Fundação Araucária, escolhido na forma que dispuser o Estatuto da Fundação.

§ 1º Os membros do Conselho Superior deverão ser escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida competência científica e tecnológica e reputação ilibada, e serão nomeados, com os respectivos suplentes, por Decreto do Governador do Estado, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º O Conselho Superior será convocado pelo Presidente ou por metade de seus membros.

§ 3º As funções de membro do Conselho Superior não serão remuneradas.

§ 4º O Diretor-Presidente da Fundação Araucária participará do Conselho Superior como secretário executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão.

§ 5º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente para a complementação do mandato, devendo a entidade indicar novo suplente.

§ 6º Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do Conselho exercerá o voto de qualidade.

Art. 10. Compete ao Conselho Superior:

I - a deliberação sobre alterações estatutárias que disciplinam o funcionamento da Fundação Araucária, com submissão preliminar ao órgão a que se vincula, para posterior aprovação do Governador do Estado;

II - a aprovação e proposição de alterações do Regimento Interno da Fundação, com submissão preliminar à avaliação do titular do órgão a que a Fundação se vincula;

III - a orientação do funcionamento da Fundação dentro das diretrizes e disposições definidas nesta Lei, observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT/PR;

IV - a aprovação da proposta preliminar dos termos do Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná;

V - a aprovação do Plano Anual de Trabalho relativo ao Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná;

VI - a indicação dos membros da comissão de avaliação periódica do Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná;

VII - a orientação da gestão da Fundação Araucária, observadas as diretrizes governamentais e a legislação vigente;

VIII - a apresentação da proposta de plano de carreiras, empregos e salários, após validação dos critérios de avaliação de desempenho dos empregados, bem como reajustes salariais, concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos e da remuneração da Diretoria, à deliberação da instância responsável pela análise da matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IX - a aprovação da prestação de contas anual da Fundação Araucária e dos relatórios financeiros;

X - o estabelecimento de critérios básicos para concessão de bolsas e afins, e a aprovação dos mecanismos de controle;

XI - a fiscalização e controle dos atos da Diretoria Executiva da Fundação Araucária.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 2º Os Diretores da Fundação poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, com direito a voz.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal é órgão auxiliar do Conselho Superior, com a finalidade de realizar a fiscalização da gestão financeira da Fundação Araucária, constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal devem ter conhecimentos específicos e podem ser destituídos pelo Conselho Superior caso não demonstrem assiduidade ou conhecimento suficiente para examinar, avaliar e emitir parecer sobre as movimentações financeiras e lançamentos contábeis da Fundação Araucária.

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, permitida a recondução sucessiva somente uma vez.

Art. 14. As reuniões de instalação do Conselho Fiscal se darão somente com a presença da maioria de seus membros e as deliberações ocorrerão por maioria absoluta de votos.

Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que for necessário ou convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho Superior.

Art. 16. Na primeira reunião de cada gestão, os membros do Conselho Fiscal escolherão, dentre seus pares, o seu Presidente.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:

I - o exame dos registros, documentos legais e livros de escrituração da Fundação Araucária;

II - o exame dos balancetes da Fundação Araucária, opinando e emitindo parecer a respeito;

III - a apreciação de balanços e inventários que compõem o relatório de atividades da Fundação Araucária;

IV - o apontamento de falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;

V - a comunicação imediata ao Conselho Superior de constatação de falhas graves;

VI - a proposição ao Conselho Superior da contratação de Auditoria Externa independente, sempre que necessário.

Parágrafo único. As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas.

Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da Fundação Araucária, com a seguinte composição:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um Diretor de Administração e Finanças.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva da Fundação Araucária serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo os seus empregos de livre admissão e demissão.

§ 3º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Fundação Araucária, com o Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Superior.

§ 4º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho frente à gestão da Fundação Araucária, principalmente no tocante ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas no Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná, conforme previsto no Estatuto e em atos do Conselho Superior.

Art. 19. O Diretor-Presidente representará a Fundação Araucária, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, com a possibilidade de constituir mandatários ou delegar competência, mediante ato formal.

Art. 20. O Estatuto da Fundação Araucária disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros e demais aspectos organizacionais.

Parágrafo único. O Estatuto da Fundação Araucária será aprovado por decreto do Governador do Estado e as suas alterações também devem ser aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo e deverão ser registradas no cartório competente, proibida a alteração das finalidades do órgão.

Art. 21. O Diretor-Presidente definirá dentre os membros da Diretoria Executiva seu substituto em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação transitoriamente responderá pelo cargo até a nomeação do novo Diretor-Presidente.

Art. 22. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - propor o detalhamento da estrutura organizacional da Fundação Araucária bem como fixar o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação do Conselho Superior;

II - elaborar o plano anual de trabalho da Fundação integrante do Contrato de Gestão, submetendo-o ao Conselho Superior, e determinar a sua execução nos termos aprovados;

III - organizar a proposta de planejamento financeiro anual e submetê-la à consideração do Conselho Superior;

IV - propor o plano de cargos e salários dos empregados da Fundação à deliberação do Conselho Superior e, após, à instância responsável pela deliberação da matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - coordenar a elaboração do Relatório Anual relativo à execução do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná;

VI - promover a elaboração do relatório de atividades da Fundação Araucária, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas realizadas, e promover anualmente a sua ampla divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior.

Art. 23. Ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação compete a coordenação do processo seletivo dos projetos científicos para condução pela Fundação, de acordo com a orientação do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, além de outras competências definidas pelo Estatuto.

Art. 24. Ao Diretor de Administração e Finanças compete a gestão das atividades administrativas, de recursos humanos, contabilidade e finanças, além de outras competências definidas pelo Estatuto.

Art. 25. O regime jurídico de pessoal da Fundação Araucária será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente se dará por meio de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal a ser aprovado pela instância estadual competente definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras e a política de avaliação do desempenho, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

§ 3º A rescisão do contrato de trabalho de pessoal da Fundação Araucária poderá ocorrer por ato unilateral sendo que, tanto na rescisão de contrato de trabalho com justa causa, quanto na rescisão sem justa causa, devidamente motivada, deverão ser garantidos o prévio contraditório, submetendo o procedimento ao Conselho Superior para decisão.

§ 4º A Fundação Araucária organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal e das diretrizes formuladas pela Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 5º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior e aprovado pela instância estadual competente.

§ 6º A Fundação Araucária poderá contratar pessoal por meio de processo seletivo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, nas hipóteses em que couber, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 26. O Contrato de Gestão será firmado entre a Fundação Araucária e o Estado do Paraná, com a interveniência do órgão competente para a formulação da Política de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estabelecer o vínculo técnico, administrativo e jurídico entre as partes e a forma de gestão da Fundação, inclusive definindo o seu plano de trabalho anual.

Art. 27. O Contrato de Gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades e obrigações das Partes, bem como os encargos do Estado do Paraná e deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre:

I - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante instrumentos de programação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

II - obrigatoriedade da apresentação ao órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia e ao Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

III - obrigatoriedade de especificar o plano de trabalho anual proposto pela Fundação e devidamente aprovado pelo órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia, as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;

IV - estimativa dos recursos e cronograma de desembolso financeiro necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;

V - penalidades aplicáveis as Partes, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;

VI - condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão;

VII - metodologia para avaliação, supervisão e acompanhamento da execução do Contrato de Gestão.

Art. 28. O Contrato de Gestão terá vigência de, no máximo, dez anos, podendo ser renovado após esse período.

Art. 29. O órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia avaliará semestralmente o cumprimento das metas do Contrato de Gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato.

Art. 30. A Fundação Araucária apresentará ao órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, que deverá ser encaminhado ao Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia cabendo àquele órgão emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.

Art. 31. Caberá à Fundação Araucária promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos financeiros, bem como dos pareceres das instâncias responsáveis competentes pelo acompanhamento e avaliação.

Art. 32. Os atos do Conselho Superior, aprovados pelo Estado, que gerarem aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados e previamente considerados no Contrato de Gestão.

Art. 33. A Fundação Araucária se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão do órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia, para efeito de cumprimento de seus objetivos legais e estatutários, harmonização de sua atuação com a política estadual de ciência e tecnologia, e obtenção de eficiência administrativa.

Art. 34. A Fundação deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno do Estado do Paraná, ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 35. Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva da Fundação Araucária o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.

§ 1º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no Contrato de Gestão ou o reiterado desempenho insuficiente e insatisfatório da Fundação motivará a exoneração dos membros da Direção Executiva, conforme disposto no Estatuto.

§ 2º Nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de desempenho insuficiente e insatisfatório da Fundação, os membros do Conselho Superior deverão levar o assunto à consideração do órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto ou no Contrato de Gestão.

§ 3º Eventual exoneração de ocupantes de funções de direção, chefia e assessoramento fica reservada ao juízo exclusivo do Governador do Estado, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 36. Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da Lei, do Estatuto e do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.

Art. 37. A Fundação estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações, contratos e convênios, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Fundação Araucária poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, para a execução de atividades com finalidade técnica específica e por tempo determinado, observada a legislação estadual vigente.

§ 1º Os servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná que vierem a ser colocados em disposição funcional para a Fundação Araucária, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.

§ 2º O afastamento na forma do § 1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o afastamento do servidor poderá ser efetivado com ônus para a origem, ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, observada a legislação vigente.

§ 4º A Fundação Araucária poderá designar para funções de direção, chefia e assessoramento o servidor ou empregado público a ela cedido.

§ 5º A contraprestação pecuniária decorrente do exercício da função a que se refere o § 4º deste artigo não se incorporará à remuneração de origem do servidor ou empregado público para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.

Art. 39. Enquanto não for firmado o Contrato de Gestão entre a Fundação Araucária e o Estado do Paraná, fica o Poder Executivo autorizado a definir o orçamento da Fundação pelo órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia e do Fundo Paraná para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção relação de dependência orçamentária da Fundação em relação ao Estado.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei, para a celebração do Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. A contabilidade da Fundação submeter-se-á às regras da contabilidade pública.

Art. 40. A contabilidade da Fundação Araucária submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar 262 de 06/12/2023)

Art. 41. As disposições desta Lei serão observadas no Estatuto da Fundação Araucária, a ser registrado na escritura pública de sua constituição, perante registro no cartório competente.

Parágrafo único. O titular do órgão responsável pela formulação da Política de Ciência e Tecnologia adotará as medidas necessárias para a adequação da Fundação Araucária a esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desta Lei.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revoga os arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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