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Decreto 6431 - 14 de Novembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8839 de 14 de Novembro de 2012

Súmula: Institui o Gabinete de Gestão e Informações do Governo do Estado e dispõe sobre sua organização e funcionamento - SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art.1° Fica instituído, no Gabinete do Governador do Estado, o Gabinete de Gestão e Informações do Paraná – GGI, ambiente dotado de recursos tecnológicos, onde serão disponibilizadas informações, análises e relatórios sobre a ação governamental, visando subsidiar a tomada de decisão, a gestão e a geração do conhecimento, bem como demonstrar, de forma global e setorizada, a atuação do Governo.

§ 1° O Gabinete de Gestão e Informações do Paraná compõe o Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE, cuja finalidade é a instrumentalização do Governo do Estado para apoio à gestão da estratégia de desenvolvimento do Estado, subsidiando e avaliando as ações referentes às Políticas Setoriais e Transversais, bem como desenvolvendo visão das necessidades, impactos e nível satisfação da população em relação aos serviços prestados nas regiões do Estado.

§ 2° O Gabinete de Gestão e Informações, instalado no Palácio Iguaçu, contará com sistema de segurança próprio, que controlará o acesso físico às suas dependências.

Art.2° O Gabinete de Gestão e Informações é presidido pelo Governador do Estado.

Art.3° São membros permanentes do Núcleo Estratégico do Gabinete de Gestão e Informações:

Art.3° São membros permanentes do Núcleo Estratégico do Gabinete de Gestão e Informações:
I - o Vice-Governador;
II - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos, na qualidade de Secretário Executivo.
III - o Chefe da Casa Civil;
IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - o Secretário de Estado de Governo;
VI - o Secretário de Estado da Fazenda;
VII - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
VIII - o Secretário de Estado da Comunicação Social;
IX - Procurador Geral do Estado;
X - o Secretário de Controle Interno;
XI - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador.
§ 1°. Os membros relacionados no caput deste artigo reunir-se-ão mensalmente, para assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos estratégicos priorizados.
§ 2°. Em suas ausências e impedimentos, os membros de que trata o caput deste artigo serão substituídos por seus representantes
legais.
§ 3°. Sempre que necessário à discussão de temas específicos e mediante convocação do Governador do Estado ou Secretário de Assuntos Estratégicos, participarão das reuniões outros Secretários de Estado, Dirigentes de Entidades da Administração Indireta e autoridades que possam contribuir para a discussão do tema foco da reunião.
(Redação dada pelo Decreto 8544 de 17/07/2013)

I - o Vice-Governador;

II - o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Secretário Executivo;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

VI - o Secretário de Estado da Comunicação Social;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - o Secretário Especial de Controle Interno;

IX - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador.

X - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos.

§ 1° Os membros relacionados no caput deste artigo reunir-se-ão mensalmente, para assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos estratégicos priorizados.

§ 2° Em suas ausências e impedimentos, os membros de que trata o caput deste artigo serão substituídos por seus representantes legais.

§ 3° Sempre que necessário à discussão de temas específicos e mediante convocação do Governador do Estado ou Chefe da Casa Civil, participarão das reuniões outros Secretários de Estado, Dirigentes de Entidades da Administração Indireta e autoridades que possam contribuir para a discussão do tema foco da reunião.

Art.4° Para a gestão da informação e tomada de decisão a que se refere o caput do art. 1º, serão realizadas reuniões, dentre as quais:

I - mensal com todos os Secretários de Estado, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de governo e articular ações visando a correção de desvios e o ajuste em sua execução;

II - mensal por polo de atuação, com o objetivo de avaliar a evolução do segmento, identificar as dificuldades técnicas e operacionais, bem como apontar soluções e oportunidades de aperfeiçoamento;

III - outras de caráter extraordinário.

Art.5° O gerenciamento do Gabinete de Gestão e Informações será responsabilidade de seu Secretário Executivo, a quem compete:

I - a manutenção do espaço físico e dos equipamentos em plenas condições de uso;

II - a disponibilização de pessoal de apoio administrativo devidamente capacitado;

III - a priorização de assuntos estratégicos a serem instrumentalizados pela CELEPAR;

IV - a convocação dos membros permanentes para as reuniões;

V - a organização da pauta das reuniões do Núcleo Estratégico, bem como, quando couber, o registro em atas das decisões, das determinações e dos assuntos tratados;

VI - a realização dos encaminhamentos necessários e o acompanhamento das suas soluções;

VII - a execução de outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições frente ao Gabinete de Gestão e Informações é prerrogativa do Chefe da Casa Civil demandar a geração de novas informações, relatórios, bem como de outras soluções específicas, com o objetivo de apoiar ações estratégicas de Governo.

Art.6° À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, responsável pelo acompanhamento das ações de governo a partir de instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, compete:

I - a análise prévia das informações disponibilizadas pelos Órgãos e Entidades a serem utilizadas na construção e consolidação de banco de dados integrado;

II - a promoção e a coordenação de reuniões de acompanhamento contínuo dos indicadores de sucesso e de qualidade das ações de governo;

III - a demanda ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, de estudos e pesquisas necessários à análise da efetividade dos Programas de Governo;

IV - a demanda à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, por tecnologias necessárias ao desenvolvimento das ações da SEPL constantes deste artigo.

Art.7° Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, no âmbito do Gabinete de Gestão e Informações, compete:

I - o desenvolvimento de indicadores e estudos específicos sobre a realidade econômica e social do Estado, de regiões ou de municípios, para subsidiar o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas;

II - o fornecimento de informações econômicas conjunturais para amparar as decisões governamentais necessárias, em uma perspectiva de curto e médio prazo;

III - a tabulação e a cessão de estatísticas socioeconômicas estruturais para subsidiar a atividade de planejamento;

IV - a construção de diagnósticos socioeconômicos para a informação dos agentes públicos do Estado.

Art.8° À Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, responsável pelo desenvolvimento e manutenção de sistemas que integram o Gabinete de Gestão e Informações e pela administração do ambiente operacional compete, em especial:

I - viabilizar a disponibilização de recursos de tecnologia permitindo a qualificação de informações estratégicas provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para o acompanhamento das ações de governo por meio de indicadores;

II - disponibilizar informações estratégicas geradas a partir de aplicações de Business Intelligence – BI, Geoprocessamento e outros recursos tecnológicos disponíveis;

III - viabilizar, com o uso de tecnologias apropriadas, a integração das informações relevantes de cada área, definidas pelos Secretários de Estado;

IV - assegurar a conectividade entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

V - apoiar a permanente capacitação de servidores responsáveis pela operacionalização dos Sistemas que integram o Gabinete de Gestão e Informações;

VI - promover a adoção de medidas que viabilizem a efetiva integração dos sistemas transacionais de informações;

VII - fornecer o suporte técnico necessário ao funcionamento do Gabinete de Gestão e Informações, inclusive especialistas na área;

VIII - realizar as demais atribuições necessárias ao aperfeiçoamento dos sistemas.

Art.9° As normas de funcionamento do Gabinete de Gestão e Informações serão definidas por ato conjunto do Chefe da Casa Civil e do  Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art.9° As normas de funcionamento do Gabinete de Gestão e Informações serão definidas por ato conjunto do Secretário de Assuntos Estratégicos, do Chefe da Casa Civil e do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Redação dada pelo Decreto 8544 de 17/07/2013)

Art.10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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