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Lei 8216 - 31 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2186 de 31 de Dezembro de 1985

(vide Lei 11280 de 26/12/1995) (vide Lei 14260 de 22/12/2003)

Súmula: Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Esta Lei institui, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 27, de 28.11.85, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador:

1. no momento do primeiro licenciamento, neste Estado, de veículo de fabricação nacional ou estrangeira;

2. no primeiro dia de janeiro de cada ano, para os veículos já licenciados neste Estado.

§ 2º. O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º. Na hipótese de transferência de veículo regularizado, de outra Unidade Federada, não será exigido novo pagamento, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º. A base de cálculo da IPVA é o valor venal do veículo automotor.
(vide Lei 8436 de 24/12/1986) (vide Lei 8668 de 21/12/1987)

Parágrafo único. O valor venal a que se refere este artigo será uniformizado em todo o território paranaense em tabelas baixadas anualmente pela Secretaria de Estado das Finanças, observado o preço usualmente praticado no Estado do Paraná no último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, podendo ser utilizados os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.

Art. 4º. Na hipótese do item 1 do § 1º. do artigo 2º, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês, calculada até o mês anterior ao do licenciamento.

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 5º. As alíquotas do IPVA são:

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

I - 3,5% (três e meio por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

I - 2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

II - 3% (três por cento) para veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";

II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas e triciclos.
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

III - 3,0% (três por cento), no exercício de 1986, para os veículos mencionados no inciso I deste artigo, movidos exclusivamente a álcool, observada a redução prevista no artigo 19;
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

IV - 1,5% (um e meio por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1987, para os veículos a que se refere o inciso anterior;
(Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V - 1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
(Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

Art. 6º. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 7º. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - Solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

II - Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO

Art. 8º. O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 9º. O local, a forma e os prazos de pagamento serão fixados em Instrução da Secretaria de Estado das Finanças, podendo, o pagamento, ser efetuado em até 3 (três) parcelas.

Art. 9º. O local, a forma e os prazos de pagamento serão fixados em Instrução da Secretaria de Estado das Finanças, podendo o pagamento ser efetuado em até três 3 (três) parcelas, exceto nas hipóteses do primeiro registro do veículo no Estado e nas transferências, quando poderá ser exigida quitação total do imposto.
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

Parágrafo único. O tributo deverá ser obrigatoriamente recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria de Estado das Finanças firmar Convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento do tributo nas praças onde não haja agência bancária da rede oficial do Estado.

Parágrafo único. O pagamento à vista do imposto no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, gozará de uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido.
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 10. A falta de pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

Art. 10. A falta de pagamento de IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago.
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida para 30% (trinta por cento) se for paga, juntamente com a totalidade do imposto devido ou respectiva parcela, até 10 (dez) dias contados da data de expiração do prazo de pagamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

b) no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

c) do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na letra a, para 20% (vinte por cento) do imposto pago.
(Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987)
(Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 11. A prestação de falsa declaração com o objetivo de exonerar-se do pagamento total ou parcial do tributo, sem prejuízo da cobrança do montante que deixou de ser pago, através de lançamento de ofício, sujeita o infrator à multa de 300% (trezentos por cento), do respectivo valor.

Art. 12. O sujeito passivo que deixar de requerer sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do IPVA, no prazo previsto no § 2º do art. 16 nesta Lei, fica sujeito à multa de 4 (quatro) ORTN vigentes no mês da infração.

Art. 13. Aplicam-se ao IPVA a atualização monetária e juros de mora não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º. Serão observados em relação ao IPVA os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º. Considerar-se-à termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora:

1. do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;

a) do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

a) do Imposto, o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento;
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

2. da multa:

b) da multa:
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

a) o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10;

1. o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10;
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

1. o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento do Imposto lançado, na hipótese do artigo 10;
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

b) o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.

2. o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

2. o mês da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o trafego em vias públicas;

II - de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - nacionais com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e estrangeiros com mais de 25 (vinte e cinco).

IV - .... vetado ....

IV - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), de propriedade de profissional autônomo da atividade de taxista;
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V - .... vetado ....

V - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano de pessoas, ou em linhas interurbanas, quando a fixação da tarifa for de competência municipal;
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V - Tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano ou metropolitano de pessoas.
(Redação dada pela Lei 8472 de 30/03/1987)

VI - cujo valor do imposto apurado for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
(Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

VII - especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, cujo proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação que indique mecanismos especias do veículos a permitir-lhe a condução.
(Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)

VIII - de propriedade de empresas públicas e de fundações instituídas pelo Poder Público.
(Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)

Art. 15. O procedimento administrativo relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA, será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de Convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

§ 1º. Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado das pessoas vinculadas obrigacionalmente ao IPVA, na forma a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

§ 2º. Nas hipóteses de alienação, furto, roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou o responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados  da sua ocorrência, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.

CAPÍTULO XII
DA PARTILHA DA RECEITA

Art. 17. A Secretaria de Estado das Finanças transferirá 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do IPVA aos Municípios.

Art. 18. Os prazos e a forma de depósito e os critérios de distribuição da quota Municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a base de cálculo do IPVA, para os veículos movidos exclusivamente a álcool, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no ano de 1986.

Art. 20. .... vetado ....

Parágrafo único. .... vetado ....

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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