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Lei 8297 - 08 de Maio de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2272 de 9 de Maio de 1986

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei n°. 8.216, de 31-12-85, que dispõe sobre o IPVA e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos 5°., 9°. e 14 da Lei n°. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°. - As alíquotas do IPVA são:

I - 3,5% (três e meio por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
III - 3,0% (três por cento), no exercício de 1986, para os veículos mencionados no inciso I deste artigo, movidos exclusivamente a álcool, observada a redução prevista no artigo 19;
IV - 1,5% (um e meio por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1987, para os veículos a que se refere o inciso anterior;
V - 1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores."
 
"Art. 9°. - O local, a forma e os prazos de pagamento serão fixados em Instrução da Secretaria de Estado das Finanças, podendo o pagamento ser efetuado em até três 3 (três) parcelas, exceto nas hipóteses do primeiro registro do veículo no Estado e nas transferências, quando poderá ser exigida quitação total do imposto."
 
"Art. 14. - São isentos do pagamento do IPVA os veículos:
I - sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
II - de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
III - nacionais com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e estrangeiros com mais de 25 (vinte e cinco);
IV - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), de propriedade de profissional autônomo da atividade de taxista;
V - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano de pessoas, ou em linhas interurbanas, quando a fixação da tarifa for de competência municipal;
VI - cujo valor do imposto apurado for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN".

Art. 2°. Para o exercício de 1986, a base de cálculo do IPVA, prevista na instrução n° 993/86/SEFI, de 05 de março de 1986, fica reduzida aos valores constantes dos Anexos I e II, integrantes desta Lei.

Art. 3°. As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da taxa de saúde disposta nas Leis n°.s 5.511/67 e 8.217/85, desde que:

I - Não remuneram seus dirigentes e não distribuam  lucros a qualquer título;

II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetos sociais.

Art. 4°. Os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos gozarão da isenção da referida taxa de saúde.

Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1°. de Janeiro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de maio de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Percy Rigotto
Secretário de Estado das Finanças em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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