Súmula: Dispõe sobre a fixação de base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício financeiro de 1988 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 5º., 10 e o parágrafo segundo do art. 13 da Lei 8.216, de 31 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º. As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas e triciclos." "Art 10. A falta de pagamento de IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais: a) no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago; b) no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; c) do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na letra a, para 20% (vinte por cento) do imposto pago". "Art 13. ......... § 2º. Considerar-se-á termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora: a) do Imposto, o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento; b) da multa: 1) o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento do Imposto lançado, na hipótese do artigo 10; 2) o mês da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses."
Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 9º. da Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: "Art. 9º. ...... Parágrafo único. O pagamento à vista do imposto no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, gozará de uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido."
Art. 3º. No exercício de 1988, a base de cálculo do IPVA prevista no artigo 3º. da Lei 8.216, de 31.12.85, obedecerá como valor venal:
I - o valor constante do documento de aquisição do veículo, incluído o valor dos opcionais e acessórios, quando se tratar de veículo novo de fabricação nacional;
II - o valor constante dos documentos de importação, acrescido de todas as despesas aduaneiras, das despesas de frete e de seguros, e do valor dos Impostos incidentes, ou do valor da arrematação em leilão oficial, acrescido de todas as despesas debitadas ao arrematante, inclusive tributos incidentes, quando se tratar de veículo importado, não licenciado anteriormente no país;
III - os valores constantes do anexo I, integrantes desta Lei, para os demais veículos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado