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Lei Complementar 106 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6880 de 23 de Dezembro de 2004

(vide Decreto 8686 de 10/09/2021)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 11, § 4º. da Lei Complementar nº. 103/2004, de 15 de março de 2004, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 11. ...

§ 4º. A promoção prevista no inciso IV ocorrerá dentro do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, com normas de progressão disciplinadas mediante lei específica e remuneração paga a partir da data da Certificação no PDE."

Art. 2º. Fica acrescido de parágrafos 6º. e 7º. o artigo 11 da Lei Complementar nº. 103/2004 com a seguinte redação:

"§ 6º. - Não poderá ser promovido o Professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

§ 7º. - Fica excluído da proibição estabelecida no parágrafo anterior, podendo participar dos processos de promoção e progressão, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, com aulas extraordinárias, não incluídas em cálculo de proventos de aposentadoria de outro cargo, ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que somado todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."

Art. 3º. Fica extinta a gratificação de atuação no Ensino Especial prevista no artigo 27, II da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. Aos professores com habilitação específica na área da Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades especiais, que na data da publicação da presente Lei, percebem a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) prevista no dispositivo de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dessa gratificação, enquanto permanecerem no exercício dessas atividades especiais.

Art. 4º. O art. 36 da Lei Complementar nº. 103/2004 passará a ser constituído dos parágrafos 1º. e 2º., com o seguinte texto:

"Art. 36. ...

§ 2º. Os professores com regime de trabalho de 30 horas semanais serão enquadrados na tabela de 20 horas, percebendo vencimentos proporcionais àquela jornada, podendo optar por alteração de regime de trabalho, nos termos do artigo 29."

Art. 5º. Aos Professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, fica assegurado o enquadramento, conforme anexos I e II desta Lei.

§ 1º. O vencimento do professor enquadrado, pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo terá efeitos financeiros calculados proporcionalmente à carga horária, conforme se trate de Licenciatura Plena – Nível I, Classe 2; Licenciatura Curta – Nível Especial 2, Classe 2 ou; Não Licenciado – Nível Especial I, Classe 1, previstos no Quadro Próprio do Magistério, ficando incorporada a diferença de vencimento existente.

§ 2º. Os vencimentos do Professor Regionalista e do Professor Sem Habilitação do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo serão aqueles constantes do Anexo II, referências 1 a 11, conforme o caso.

§ 3º. Os servidores mencionados nos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo farão jus ao recebimento do auxílio transporte de que trata o art. 26 e as gratificações contidas no art. 27, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

Art. 6º. Fica revogada a gratificação especial por assiduidade concedida pela Lei nº. 14.070/2003 aos Professores e Especialistas de Educação do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 7º. O art. nº. 46 da Lei Complementar nº. 103/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 75, 76, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 16, de 08 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, o caput do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986; a Lei nº. 10.051, de 16 de julho de 1992, o art. 6º. da Lei Complementar nº. 75, de 11 de janeiro de 1995, a Lei nº. 14.070, de 04 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº. 101, de 14 de julho de 2003."

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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