(Revogado pela Lei 10068 de 28/08/1992)
Súmula: Dispõe que a Gratificação de Responsabilidade Técnica, prevista pela Lei n° 9.049/89, fica estendida aos ocupantes de cargos de nível universitário, na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Gratificação de Responsabilidade Técnica, prevista pela Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989, fica estendida aos ocupantes dos cargos de nível universitário da administração direta e autárquica do Poder Executivo, inclusive aos inativos, conforme nomenclatura de cargos constantes do anexo à presente Lei, no mesmo percentual, aplicado sobre os respectivos vencimentos e para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. . . Vetado . . .
Art. 2º. Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os servidores ocupantes de cargos universitários integrantes dos quadros próprios, Professores Celetistas e Professores do Magistério do Ensino Superior.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 9.186, de 08 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de janeiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado