(vide Lei 10461 de 04/10/1993)
Súmula: Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em julho de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
I - a partir de 1º de agosto de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;
II - a partir de 1º de setembro de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.
Art. 2º. A tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.000, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com os seguintes índices:
Art. 3º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 10.000, de 26 de junho de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais, abaixo fixados:
Art. 4º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:
I - a partir de 1º de agosto de 1992, em Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$ 3.187.500,00 (três milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 4.312.500,00 (quatro milhões, trezentos e doze mil e quinhentos cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e
II - a partir de 1º de setembro de 1992, era Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 3.825.000,00 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 5.175.000,00 (cinco milhões e cento e setenta e cinco mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.
Art. 5º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 2.012,00 (dois mil e doze cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992, e em Cr$ 2.415,00 (dois mil e quatrocentos e quinze cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), em 1º de agosto de 1992 e para Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), em 1º de setembro de 1992.
Art. 6º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
I - a partir de 1º de agosto de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992; e
II - a partir de 1º de setembro de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992.
Art. 7º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 62.703,00 (sessenta e dois mil e setecentos e três cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992, e em Cr$ 75.244,00 (setenta e cinco mil e duzentos e quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 8º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 4.157,06 (quatro mil e cento e cinqüenta e sete cruzeiros e seis centavos), a partir de 1º de agosto de 1992 em Cr$ 5.116,38 (cinco mil e cento e dezesseis cruzeiros e trinta e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 9º. O servidor da administração direta e das autarquias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, perceberá, a título de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário básico, na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 (sete) qüinqüênios, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado na administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Ficam congelados, em seus atuais valores as importâncias concedidas a título de adicional por tempo de serviço em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo, até que verifique a sua adequação aos critérios e base de cálculo aqui estabelecidos.
Art. 10. Fica alterada a nomenclatura dos cargos, grupos ocupacionais e padrões de que trata o Anexo I, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, na forma do disposto no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão devidos a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 11. Fica extinta, mediante incorporação aos vencimentos e salários dos ocupantes dos cargos de nível universitário da administração direta e das autarquias, extensivo aos inativos, a gratificação de Responsabilidade Técnica no percentual de 40% (quarenta por cento), de que tratam a Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989 e a Lei nº 9.515, de 07 de janeiro de 1991.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, que exerçam as funções de pesquisador, responsáveis pela elaboração e implementação de programa/projetos de pesquisas de relevância para o Estado, a Gratificação de Incentivo à Pesquisa, composta de uma parte fixa baseada na titulação e outra variável baseada no mérito, aferíveis anualmente, no percentual de até 60% (sessenta por cento), calculados sobre os seus vencimentos e/ou salários básicos.
§ 1º. A regulamentação da gratificação de que trata este artigo será estabelecida em Decreto, mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens e é inacumulável com a Gratificação de Incentivo de que trata o artigo 3º, da Lei nº 9.788, de 29 de outubro de 1991 e o artigo 11 da Lei nº 9.877, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 13. Fica instituída gratificação a ser atribuída, exclusivamente, aos servidores que atuam junto ao Ouvidor Geral do Estado, desempenhando as atividades de Auditor, no valor de Cr$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992 e de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1992, reajustada na mesma época e no índice geral do funcionalismo. (vide Lei 10969 de 23/12/1994)
§ 1º. A regulamentação da gratificação de que trata este artigo será estabelecida em Decreto, mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao salário, nem será computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Art. 14. Os índices percentuais fixados nesta Lei não se aplicam aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do Art. 1º desta Lei, ficando revogados o inciso II do Art. 73 e o Art. 74, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, respeitados os direitos adquiridos aos funcionários que na data da publicação desta Lei, preencham as condições temporais fixadas nestes artigos, a Lei nº 9.049, de 06 de julho de 1989, a Lei nº 9.515, de 07 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de agosto de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado