Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 9186 - 8 de Janeiro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3178 de 9 de Janeiro de 1990

(Revogado pela Lei 9515 de 07/01/1991)

(vide Lei 9576 de 14/03/1991)

Súmula: Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir aos ocupantes de cargos de nível universitário da administração Direta e Autárquica do Estado, extensivo aos inativos, a gratificação de responsabilidade técnica no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, para todos os efeitos legais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7°, do Artigo 71, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir aos ocupantes de cargos de nível universitário da administração Direta e Autárquica do Estado, extensivo aos inativos, regidos pelo Decreto Federal n° 85.878/81 e Lei Federal nº 3.820/60, Decreto Lei nº 5.452/43, Lei nº 2.800/56, Decreto n° 85.877/81, Lei Federal nº 6.684/79, Lei Federal nº 4.769, Lei Federal nº 1.411 , Lei Federal nº 5.517/68, Lei Federal nº 5.550/68 e Decreto Lei nº 9.295/46, a gratificação de responsabilidade técnica no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, para todos os efeitos legais.

Art. 2º. Para os efeitos da Lei nº 9.049/89, de 6 de julho de 1989, ficam incluídos os profissionais de nível universitário da administração Indireta e Fundações, extensivo aos inativos regidos pela Lei Federal nº 5.194/66 e Lei Federal nº 6.496/77.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Dezenove de Dezembro", em 08 de janeiro de 1990.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná