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Lei 17044 - 30 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8620 de 30 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (ADAPAR).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São criadas a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA e a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa na área da sanidade animal e vegetal referentes a:

Art. 1º. Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I - vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, rastreabilidade e certificação em saúde animal:

I - vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e
manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a) no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;

a) na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais;

b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c) em estabelecimento de comércio de animais ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária.

c) em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II - vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, rastreabilidade e certificação em sanidade vegetal:

II - vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros,
rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a) no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária;

a) na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b) em estabelecimento de armazenamento ou do comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária.

b) em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III - inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos de importância sanitária:

III - análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a) em estabelecimento de beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal;

a) em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b) em propriedade ou estabelecimento de abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos.

b) em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural;

IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V - fiscalização, controle e certificação de pessoa prestadora de serviços afins à defesa agropecuária:

V - fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários;

a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;

b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

c) em pessoa prestadora de serviços de depilação de agrotóxicos e afins.

c) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

d) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos.
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 2º. É instituída a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR.

Art. 2º. Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, referentes a:
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 2º. Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA e a Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, detalhados nos Anexos IV e V da presente Lei, referentes a: (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I - auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II - emissão do cartão de produtor;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

III - aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IV - análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

V - habilitação, cadastramento e credenciamento;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VI - inscrição em cursos de capacitação e atualização;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VII - habilitação de profissional Responsável Técnico (RT);
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

VIII - extensão de habilitação;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

IX - renovação e manutenção de habilitação;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

X - credenciamento de empresas para inspeção;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XI - credenciamento de inspetores.
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

XII - Diagnósticos Laboratoriais. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 3º. A pessoa física ou jurídica, sujeita ao poder de polícia administrativa, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível é o sujeito passivo das taxas de que tratam os precedentes artigos.

Art. 3º. O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Parágrafo único. É isento do pagamento da TFSA, da TFSV e da TSA o agricultor familiar definido nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326/2006.

Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 4º. O recolhimento da TFSA, da TFSV e o pagamento da TSA, observará os valores, o momento e periodicidade constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º. O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA observará os valores, os momentos e a periodicidade detalhadas nos Anexos I, II,III, IV e V desta Lei.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 4º. O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL observará os valores, o momento e a periodicidade detalhados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão atualizados anualmente por índice de atualização monetária adotado pelo Sistema Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de:
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 5º. A ausência de recolhimento da TFSA, da TFSV e da TSA, nas condições estabelecidas, impossibilitará o contribuinte de receber os serviços e, ainda, o sujeitará aos seguintes acréscimos:

Art. 5º. O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 5º. O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 1º. As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio.
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 2º. A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos
responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
(Incluído pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 6º. O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV e da TSA será creditado diretamente à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR e terá destinação exclusiva ao custeio e às atividades-fins do referido Órgão.

Art. 6º. Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 1º. As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio.
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

§ 2º. A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
(Revogado pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 7º. Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 15% (quinze por cento) do total arrecadado mensalmente em razão da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA. 

Art. 7º. Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a editar, por intermédio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º. Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014)

Art. 9º. O Poder Executivo, através da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR, fica autorizado a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.

Art. 9º. As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 9º. As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

Parágrafo único. Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

§1° Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Redação dada pela Lei 21530 de 30/06/2023)

§2° No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro. (Incluído pela Lei 21530 de 30/06/2023)

Art. 9ºA Serão cancelados e arquivados os processos de pedidos de registros, cadastros, habilitações e certificações que, por inércia do interessado, pendente documentação, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Parágrafo único. O cancelamento dos processos de que trata o caput deste artigo ou a desistência a pedido do interessado, não confere o direito à restituição de taxa. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 9ºB Confere o prazo de noventa dias, a contar da data do pagamento, para o requerimento de restituição de valor correspondente à taxa indevidamente paga. (Incluído pela Lei 20861 de 07/12/2021)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.233.077-1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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