Súmula: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização e Serviço da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná.REPUBLICADA
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA e a Taxa de Serviços de Diagnósticos Laboratoriais - TSDL, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, detalhados nos Anexos IV e V da presente Lei, referentes a:
Art. 2º Acrescenta o inciso XII ao art. 2º da Lei nº 17.044, de 2011, com a seguinte redação: XII – Diagnósticos Laboratoriais.
Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL observará os valores, o momento e a periodicidade detalhados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 17.044, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei. Parágrafo único. Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação.
Art. 6º Acrescenta o art. 9ºA à Lei nº 17.044, de 2011, com a seguinte redação: Art. 9ºA Serão cancelados e arquivados os processos de pedidos de registros, cadastros, habilitações e certificações que, por inércia do interessado, pendente documentação, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. O cancelamento dos processos de que trata o caput deste artigo ou a desistência a pedido do interessado, não confere o direito à restituição de taxa.
Art. 7º Acrescenta o art. 9ºB à Lei nº 17.044, de 2011, com a seguinte redação: Art. 9ºB Confere o prazo de noventa dias, a contar da data do pagamento, para o requerimento de restituição de valor correspondente à taxa indevidamente paga.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado