(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Convoca a I Conferência Estadual do Trabalho Decente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a I Conferência Estadual do Trabalho Decente, a ser realizada na cidade de Foz do Iguaçu, nos dias 25 e 26 de novembro de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 2º. A I Conferência Estadual do Trabalho Decente tem o objetivo de promover a discussão, estabelecer propostas, pactuar os princípios e diretrizes da Agenda do Trabalho Decente no Estado.
Art. 3º. A I Conferência Estadual do Trabalho Decente desenvolverá seus trabalhos baseados nos seguintes temas norteadores:
I - a pobreza e a desigualdade social;
II - o desemprego e a informalidade;
III - a extensão da cobertura da proteção social;
IV - a parcela de trabalhadoras e trabalhadores sujeitos a baixos níveis de rendimentos e produtividade;
V - os elevados índices de rotatividade no emprego;
VI - as desigualdades de gênero e raça/etnia;
VII - as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, sobretudo na zona rural;
VIII - a implementação do Programa do Trabalho Decente no Estado do Paraná; e
IX - a definição da Política do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda – SPTER no Estado do Paraná.
Art. 4º. A I Conferência Estadual do Trabalho Decente será presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 5º. O Regimento da I Conferência Estadual do Trabalho Decente, aprovado pelo Conselho Estadual do Trabalho Decente, será publicado por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 6º. A I Conferência Estadual do Trabalho Decente será precedida de conferências regionais e municipais.
Art. 7º. As despesas com a realização da I Conferência Estadual do Trabalho Decente correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado