(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituiçaõ Estadual e, considerando a importância, pertinência e oportunidade da consolidação de uma Agenda Estadual para a Promoção do Trabalho Decente, que ressalte a centralidade e valorização do trabalho como prioridades para o Governo da PARANÁ; considerando os preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativo a promoção do Trabalho Decente, exigindo dos Estados componentes da OIT a promoção de políticas tripartites: - eliminadoras de quaisquer formas de discriminação em matéria de emprego de conteúdo normativo verificado na Convenção 100 (Ratificada pelo Brasil em 25/04/1957) e Convenção 111 (Ratificada pelo Brasil em 26/01/1965). - indutoras de medidas conducentes a abolição do trabalho escravo ou análogo, previstas nas Convenções Nº 29 (Ratificada pelo Brasil em 25/04/1957, complementada pela Recomendação nº 35, de 1930) e Convenção 105 (Ratificada pelo Brasil em 18/06/1965) - erradicação de qualquer forma de trabalho infantil prevista na Convenção 138 (Ratificada pelo Brasil em 28/06/2001) e Convenção 182 (Ratificada pelo Brasil em 02/02/2000); - reconhecimento do direito de organização sindical e da negociação coletiva e da segurança e saúde do trabalho de conteúdo normativo inserido na Convenção 98 (Ratificada pelo Brasil em 18/11/1952) 135 (Ratificada pelo Brasil em 22/05/1991), 154 (Ratificada pelo Brasil em 29/09/1994) e 155 (Ratificada pelo Brasil em 18/05/1992); considerando as possibilidades de articulação e ação coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil em vista da elaboração de um compromisso conjunto para Promoção do Trabalho Decente no Estado do Paraná; considerando os compromissos já firmados pelo Governo Federal junto a Organização Internacional do Trabalho, no sentido de promover o trabalho decente em todo seu território, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente no Paraná.
Parágrafo único Compete ao Grupo de Trabalho Executivo:
I - definir áreas prioritárias de atuação;
II - proceder ao levantamento da realidade do Trabalho Decente nas áreas acima referidas;
III - sistematizar e avaliar as ações do Estado voltadas à promoção do Trabalho Decente;
IV - produzir relatórios sobre as intervenções necessárias para a redução dos déficits de que trata o inciso II e para a promoção do Trabalho Decente nas áreas prioritárias;
V - identificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;
VI - articular parcerias com instituições para viabilizar e potencializar as ações da Agenda do Trabalho Decente;
VII - acompanhar a implementação dos projetos, ações e atividades de que trata a Agenda do Trabalho Decente; e
VIII - garantir ampla divulgação dos resultados do trabalho.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores, Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de uma instituição de ensino e pesquisa:
Art. 2º. O Grupo de Trabalho Executivo deque trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores,Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de umainstituição de ensino e pesquisa: (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
II - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
IV - Ministério Público do Trabalho da 9ª região;
IV - Ministério Público do Trabalho da 9ª região; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
V - Superintendência Regional do Trabalho/MTE;
V - Superintendência Regional do Trabalho/MTE; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VI - Casa Civil;
VI - Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VIII - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
VIII - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
IX - FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; e
IX - FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
X - Faculdades OPET.
X - Universidade Estadual do Paraná – UFPR; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
XI - Secretaria de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
§ 1º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo terão a seguinte representação no segmento laboral:
I - Central Única dos Trabalhadores/CUT;
II - Força Sindical/FS;
III - Nova Central Sindical/NCST;
IV - União Geral dos Trabalhadores/UGT;
V - Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil/CTB;
VI - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB; e
VII - Departamento Intersindical de Estudos Econômicos – DIEESE.
§ 2º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo representativos do segmento empresarial:
I - Federação das Indústrias do Estado do Paraná/FIEP;
II - Federação da Agricultura do Estado do Paraná/FAEP;
III - Federação do Comércio do Estado do Paraná /FECOMÉRCIO;
IV - Organização das Cooperativas do Estado do Paraná/OCEPAR;
V - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná/FACIAP; e
VI - Federação das Empresas de Transporte de Cargas/FETRANSPAR.
§ 3º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 4º. A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho Executivo contará com uma Secretaria Executiva, que caberá à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, competindo-lhe a coordenação e apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos, bem como articular a participação eventual de outras instituições.
Art. 4º. Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar, até 31 de dezembro de 2010, os trabalhos produzidos em atendimento aos incisos I a IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, bem como Plano de Ação concernente à elaboração da Agenda Estadual do Trabalho Decente.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Júnior Secretário de Estado da Saúde
Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado