(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio.
Art. 1º. Fica instituído, noâmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e DireitosHumanos, o Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial acrianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de seremvítimas de homicídio. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
Art. 2°. A proteção instituída no artigo 1o é aplicável a crianças e adolescentes, inclusive as que estejam em cumprimento e as egressas de medidas sócio-educativas, do Estado do Paraná.
§ 1°. A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.
§ 2°. A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional a egressos de medidas sócio-educativas de privação de liberdade, conforme a gravidade da ameaça e a especificidade de cada caso.
Art. 3°. O PPCAAM/PR tem por objetivo a proteção da integridade física e psicológica, acompanhamento psicossocial e jurídico e reinserção social em local seguro, de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio e de seus familiares.
Art. 4°. A inclusão no PPCAAM/PR deverá considerar:
I - a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;
II - a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;
III - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IV - o interesse do ameaçado;
V - outras formas de intervenção mais adequadas;
VI - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Art. 5º. O Estado poderá realizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vistas ao estabelecimento de uma rede de proteção.
Art. 5º. O Estado poderárealizar convênios ou parcerias com instituições governamentais enão governamentais, necessários à promoção da proteçãoespecial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção,podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislaçãovigente. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
Art. 5º. O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
Parágrafo único. A entidade executora será indicada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, sendo obrigatória deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR para confirmação. (Revogado pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
Art. 6°. O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, coordenado pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, composto por onze representantes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme se segue:
Art. 6°. O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
I - um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
II - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
III - um representante do Ministério Público Estadual;
III - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
IV - um representante da Polícia Federal;
IV - um representante da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
V - um representante da entidade executora do PPCAAM/PR;
V - um representante da entidade executora do PCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
V - um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
VI - um representante não-governamental do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
VI - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
VII - um representante do Poder Judiciário Estadual;
VII - um representante do Poder Judiciário Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
VIII - um representante da Polícia Militar do Paraná;
VIII - um representante da OAB/PR; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
IX - um representante da Polícia Civil do Paraná;
IX - um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
X - um representante da OAB/PR;
X - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XI - um representante do Conselho Permanente dos Direitos da Humanos.
XI - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XII - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR. (Incluído pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
§ 1°. Os membros do Conselho Gestor serão formalmente designados pelos representantes legais dos órgãos relacionados nos incisos anteriores, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.
§ 2°. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário.
§ 3°. A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
Art. 7°. São atribuições do Conselho Gestor do PPCAAM/PR:
I - deliberar sobre os pedidos de inclusão e desligamento do Programa;
II - articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;
III - zelar pela qualidade do programa, velando pela sua continuidade;
IV - divulgar os objetivos do Programa;
V - assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado, sob as penas da lei;
VI - solicitar aos Poderes do Estado a colaboração para a efetivação do programa;
VIII - eleger seu presidente e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.
§ 1º. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2°. Compete ao Presidente do Conselho decidir, ad referendum do Colegiado, pelo ingresso provisório no PPCAAM/PR, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica, assim o exigir e for inviável reunir extraordinariamente o Conselho Gestor.
§ 3°. Toda inclusão em programa de proteção de que trata este decreto será comunicada ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e a Juventude e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o Conselho Tutelar também será informado.
§ 3°. Toda a inclusão emprograma de que trata este Decreto será comunicada ao MinistérioPúblico, ao Juizado da Infância e, se houver participado doprocesso de solicitação de inclusão, o respectivo ConselhoTutelar. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
Art. 8º. A execução das atividades necessárias à proteção das crianças e adolescentes ficará a cargo de entidade executora, através de uma equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e direito, além de profissionais da área administrativa.
Art. 9º. O PPCAAM/PR compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido e respectivos familiares, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
II - apoio e assistência social, jurídica, psicológica e financeira;
III - inclusão dos protegidos em programas sociais, visando a reinserção social de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, os vínculos familiares;
IV - articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais para que a reinserção social seja segura;
V - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
VI - apoio aos protegidos, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento;
VII - sistematizar a experiência do Projeto;
VIII - implantar um Banco de Dados sobre violência, impunidade e informações derivadas das ações do Programa.
§ 1°. No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local, sua progressão ou extinção da medida socioeducativa.
§ 2°. A proteção concedida pelo PPCAAM/PR e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça ou do risco à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 3º. O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas dependem da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal, e na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 4º. Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou representantes legais, a inclusão no PPCAAM será autorizada da pela autoridade judicial competente.
§ 5º. O ingresso no PPCAAM de criança ou o adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável legal dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais que designará o responsável pela guarda provisória.
§ 6º. O dirigente de entidade que promova programa de abrigo e que atenderão os casos do PPCAAM serão equiparados ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 10. O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto a Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Infância e Juventude, observando-se os seguintes procedimentos:
Art. 10. O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
I - apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;
II - apresentação de cópia de toda a documentação civil da pessoa a ser protegida;
III - apresentação da documentação jurídica do caso, se houver.
IV - laudos e avaliaçõesintegrantes do processo. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
Art. 11. Recebida a solicitação de proteção, encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Juizado, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:
I - oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;
II - oitiva da criança ou do adolescente demandante;
III - oitiva dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente demandante;
IV - oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;
V - levantamento da situação jurídica do adolescente.
Art. 12. No ato do recebimento da solicitação de proteção ou no curso das diligências previstas no artigo 11, a equipe técnica poderá realizar uma pré-análise do caso e solicitar, de modo fundamentado ao Presidente do Conselho Gestor, autorização para procedimentos de urgência a serem adotados para garantir a proteção do solicitante.
Art. 13. A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa.
Art. 13. A equipe técnica doPrograma, após realizar as diligências e os procedimentos referidosnos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelodeferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, oqual deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
I - a história de vida da criança ou adolescente;
II - a narrativa dos fatos constitutivos da ameaça;
III - a caracterização do ameaçador;
IV - a estratégia de proteção a ser adotada pelo Programa;
V - a planilha de custos referente à(s) medida(s) de proteção indicada(s);
Art. 14. O parecer da equipe técnica será apresentado ao Conselho Gestor do Programa, para apreciação da inclusão ou desligamento, bem como para as demais providências do § 1º, do artigo 7º e decisão final, na primeira reunião subseqüente ao recebimento do caso.
Art. 15. As medidas e providências relacionadas aos programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelas pessoas envolvidas em sua execução, sob as penas da lei.
Art. 16. Compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública dar atendimento prioritário às necessidades de execução do presente Programa, tais como, escolta, aquartelamento provisório, segurança ostensiva, dentre outras.
Art. 17. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais.
Art. 18. Os ingressantes no PPCAAM/PR ficam obrigados ao cumprimento das regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Art. 19. O desligamento do PPCAAM poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I - por solicitação de qualquer protegido;
II - por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da inserção segura do protegido;
c) descumprimento das regras de proteção.
§ 1°. A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no § 2º, do artigo 7o, deste decreto.
§ 2°. Nas hipóteses desse artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990 podem ser aplicadas.
Art. 20. O Governo do Estado ficará responsável pela viabilização dos recursos necessários a aplicação deste decreto, podendo ser implementada, total ou parcialmente, por recursos federais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Thelma Alves de Oliveira Secretária de Estado da Criança e da Juventude
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado