Decreto 6489 - 16 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8180 de 16 de Março de 2010

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
 

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio.

Art. 1º. Fica instituído, no
âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos
Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a
crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem
vítimas de homicídio.
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 1º. Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR, para a proteção especial a crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§1º O PPCAAM tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§2º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§3º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§4º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no §1° deste artigo na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§5º Na hipótese de proteção estendida a que se refere o §3º deste artigo a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 2°. A proteção instituída no artigo 1o é aplicável a crianças e adolescentes, inclusive as que estejam em cumprimento e as egressas de medidas sócio-educativas, do Estado do Paraná.

§ 1°. A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.
(Revogado pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 2°. A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional a egressos de medidas sócio-educativas de privação de liberdade, conforme a gravidade da ameaça e a especificidade de cada caso.
(Revogado pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 3°. O PPCAAM/PR tem por objetivo a proteção da integridade física e psicológica, acompanhamento psicossocial e jurídico e reinserção social em local seguro, de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio e de seus familiares.

Art. 4°. A inclusão no PPCAAM/PR deverá considerar:

I - a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;

II - a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;

III - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

IV - o interesse do ameaçado;

V - outras formas de intervenção mais adequadas;

VI - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Art. 5º. O Estado poderá realizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vistas ao estabelecimento de uma rede de proteção.

Art. 5º. O Estado poderá
realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e
não governamentais, necessários à promoção da proteção
especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção,
podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação
vigente.
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 5º. O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

Parágrafo único. A entidade executora será indicada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, sendo obrigatória deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR para confirmação.
(Revogado pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

Art. 6°. O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, coordenado pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, composto por onze representantes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme se segue:

Art. 6°. O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue:
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 6°. O PPCAAM/PR será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter permanente e consultivo composto por quatorze representantes titulares e seus respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, com atribuição de agir de ofício para promover articulação e integração dos serviços necessários à proteção de vidas de crianças e adolescentes, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

I - um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;

I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

II - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

III - um representante do Ministério Público Estadual;

III - um representante do Ministério Público Estadual;

(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

IV - um representante da Polícia Federal;

IV - um representante da Polícia Federal;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

V - um representante da entidade executora do PPCAAM/PR;

V - um representante da entidade executora do PCAAM/PR;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

V - um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

VI - um representante não-governamental do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

VI - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

VII - um representante do Poder Judiciário Estadual;

VII - um representante do Poder Judiciário Estadual;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

VIII - um representante da Polícia Militar do Paraná;

VIII - um representante da OAB/PR;

(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

IX - um representante da Polícia Civil do Paraná;

IX - um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

X - um representante da OAB/PR;

X - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XI - um representante do Conselho Permanente dos Direitos da Humanos.

XI - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XII - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde.
(Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR. (Incluído pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

§ 1°. Os membros do Conselho Gestor serão formalmente designados pelos representantes legais dos órgãos relacionados nos incisos anteriores, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 2°. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário.

§ 3°. A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde.
(Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 7°. São atribuições do Conselho Gestor do PPCAAM/PR:

I - deliberar sobre os pedidos de inclusão e desligamento do Programa;

I - coordenar ações conjuntas entre os órgãos componentes para a efetividade do Programa; (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

II - articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;

III - zelar pela qualidade do programa, velando pela sua continuidade;

IV - divulgar os objetivos do Programa;

V - assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado, sob as penas da lei;

VI - solicitar aos Poderes do Estado a colaboração para a efetivação do programa;

VI - eleger seu presidente, vice-presidente e secretário e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

VII - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069, de 1990 – ECA. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

VIII - eleger seu presidente e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.

§ 1º. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. As manifestações do Conselho Gestor serão firmadas por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 2°. Compete ao Presidente do Conselho decidir, ad referendum do Colegiado, pelo ingresso provisório no PPCAAM/PR, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica, assim o exigir e for inviável reunir extraordinariamente o Conselho Gestor.

§ 2°. O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, podendo expedir comunicados e representar o Colegiado em reuniões e eventos. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 3°. Toda inclusão em programa de proteção de que trata este decreto será comunicada ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e a Juventude e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o Conselho Tutelar também será informado.

§ 3°. Toda a inclusão em
programa de que trata este Decreto será comunicada ao Ministério
Público, ao Juizado da Infância e, se houver participado do
processo de solicitação de inclusão, o respectivo Conselho
Tutelar.
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 8º. A execução das atividades necessárias à proteção das crianças e adolescentes ficará a cargo de entidade executora, através de uma equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e direito, além de profissionais da área administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, responsáveis pela execução do PPCAAM, além de dar cumprimento às ações inerentes ao Programa, deverão: (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

I - prestar contas dos recursos recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, a SEJU, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA do Ministério dos Direitos Humanos, ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 9º. O PPCAAM/PR compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido e respectivos familiares, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II - apoio e assistência social, jurídica, psicológica e financeira;

III - inclusão dos protegidos em programas sociais, visando a reinserção social de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, os vínculos familiares;

IV - articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais para que a reinserção social seja segura;

V - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

VI - apoio aos protegidos, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento;

VII - sistematizar a experiência do Projeto;

VIII - implantar um Banco de Dados sobre violência, impunidade e informações derivadas das ações do Programa.

§ 1°. No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local, sua progressão ou extinção da medida socioeducativa.

§ 2°. A proteção concedida pelo PPCAAM/PR e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça ou do risco à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º. O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas dependem da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal, e na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 4º. Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou representantes legais, a inclusão no PPCAAM será autorizada da pela autoridade judicial competente.

§ 5º. O ingresso no PPCAAM de criança ou o adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável legal dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais que designará o responsável pela guarda provisória.

§ 6º. O dirigente de entidade que promova programa de abrigo e que atenderão os casos do PPCAAM serão equiparados ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Art. 10. O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto a Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Infância e Juventude, observando-se os seguintes procedimentos:

Art. 10. O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

I - apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;

II - apresentação de cópia de toda a documentação civil da pessoa a ser protegida;

III - apresentação da documentação jurídica do caso, se houver.

IV - laudos e avaliações
integrantes do processo.
(Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

Art. 11. Recebida a solicitação de proteção, encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Juizado, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:

Art. 11. Recebida a solicitação de proteção, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso: (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

I - oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;

II - oitiva da criança ou do adolescente demandante;

III - oitiva dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente demandante;

IV - oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;

V - levantamento da situação jurídica do adolescente.

VI - Escuta especializada. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 12. No ato do recebimento da solicitação de proteção ou no curso das diligências previstas no artigo 11, a equipe técnica poderá realizar uma pré-análise do caso e solicitar, de modo fundamentado ao Presidente do Conselho Gestor, autorização para procedimentos de urgência a serem adotados para garantir a proteção do solicitante.

Art. 12. No ato do recebimento da solicitação de proteção ou no curso das diligências previstas no art. 11 deste Decreto, a equipe técnica poderá realizar uma pré-análise do caso e adotar prontamente providências de urgência para garantir a proteção do solicitante. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 13. A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa.

Art. 13. A equipe técnica do
Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos
nos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelo
deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, o
qual deverá conter:
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

I - a história de vida da criança ou adolescente;

II - a narrativa dos fatos constitutivos da ameaça;

III - a caracterização do ameaçador;

IV - a estratégia de proteção a ser adotada pelo Programa;

V - a planilha de custos referente à(s) medida(s) de proteção indicada(s);

Art. 14. O parecer da equipe técnica será apresentado ao Conselho Gestor do Programa, para apreciação da inclusão ou desligamento, bem como para as demais providências do § 1º, do artigo 7º e decisão final, na primeira reunião subseqüente ao recebimento do caso.

Art. 14. A inclusão no PPCAAM observará: (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

I - a urgência e a gravidade da ameaça; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

II - o interesse do ameaçado; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

III - outras formas de intervenção mais adequadas; (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 15. As medidas e providências relacionadas aos programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelas pessoas envolvidas em sua execução, sob as penas da lei.

Art. 16. Compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública dar atendimento prioritário às necessidades de execução do presente Programa, tais como, escolta, aquartelamento provisório, segurança ostensiva, dentre outras.

Art. 17. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais.

Art. 18. Os ingressantes no PPCAAM/PR ficam obrigados ao cumprimento das regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Art. 19. O desligamento do PPCAAM poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicitação de qualquer protegido;

II - por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

a) consolidação da inserção social segura do protegido; (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

b) consolidação da inserção segura do protegido;

b) descumprimento das regras de proteção; (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

c) descumprimento das regras de proteção.

c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo órgão executor. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

III - por ordem judicial. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 1°. A exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições previstas no § 2º, do artigo 7o, deste decreto.

§ 1°. O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 2°. Nas hipóteses desse artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990 podem ser aplicadas.

§ 2°. Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses. (Redação dada pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

§ 3°. Nas hipóteses deste artigo, outras medidas protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei no 8.069, de 1990, podem ser aplicadas. (Incluído pelo Decreto 11604 de 27/10/2025)

Art. 20. O Governo do Estado ficará responsável pela viabilização dos recursos necessários a aplicação deste decreto, podendo ser implementada, total ou parcialmente, por recursos federais.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado