Súmula: Altera o Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, bem como, o contido no protocolado sob nº 15.688.465-0, DECRETA:
Art. 1.º O caput do art. 5.º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 5.º O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente.”
Art. 2.º Acresce o inciso XIII e dá nova redação ao inciso V, do art. 6.º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, com as seguintes redações: "V - um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (...) XIII – um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR.”
Art. 3.º O caput do art. 10 do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: ”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010.
Curitiba, em 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado