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Decreto 1398 - 5 de Setembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7551 de 5 de Setembro de 2007

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 815ª O §5º do art. 550-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/07)."
Alteração 816ª Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I:
"1-A Até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/07):
a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
         NCM                                          MERCADORIAS
     3926.90 Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves
     8415.81 Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves
     8479.89 Acumuladores hidráulicos para aeronaves
     8531.10 Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico
     8531.80 Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves
     8537.10 Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves
     8544.41 Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
     8544.49 Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica
     8803.20 trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves
     8803.30 Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves
     8803.30 Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves
     8803.30 Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves
     9014.20 Aparelhos e instrumentos de navegação aérea
     9401.10 Assentos e divãs utilizados em aeronaves
     9405.40 Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves
Alteração 817ª Fica acrescentado o item 1-B ao Anexo I:
"1-B Importações, até 31 de dezembro de 2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/07):
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
Alteração 818ª A nota 2.2 do item 20-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2. aplica-se, também, na saída subseqüente (Convênio ICMS 64/07);"
Alteração 819ª O "caput" do item 21 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
"21 Até 31.12.2011, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 72/07).
.................................................................................................................
4. na hipótese de importação, o beneficio previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."
Alteração 820ª Ficam alteradas as classificações NCM dos seguintes produtos constantes da Tabela do item 36-A do Anexo I:

8525.50.11
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.12
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.29
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.60.20
Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.90
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica
8543.70.99
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-
Alteração 821ª O código do medicamento "Verteporfina 15 mg pó liofilizado" constante na tabela de fármacos e medicamentos do item 49-A do Anexo I fica alterado para "3003.90.78/3004.90.68" (Convênio ICMS 75/07).

Art. 2º. Fica alterado, para 1º de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da alteração 810ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 1.303, de 15 de agosto de 2007.

Art. 3º. O art. 2º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008."

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º.07.2007, em relação ao art. 3º; a partir de 17.07.2007, em relação à alteração 815ª; a partir de 31.07.2007, em relação às alterações 816ª, 817ª, 818ª, 819ª, 820ª e 821ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 5 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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