Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 815ª O §5º do art. 550-A passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/07)." Alteração 816ª Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I: "1-A Até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/07): a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante; b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74; d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves. Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Art. 2º. Fica alterado, para 1º de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da alteração 810ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 1.303, de 15 de agosto de 2007.
Art. 3º. O art. 2º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008."
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º.07.2007, em relação ao art. 3º; a partir de 17.07.2007, em relação à alteração 815ª; a partir de 31.07.2007, em relação às alterações 816ª, 817ª, 818ª, 819ª, 820ª e 821ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 5 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado