Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76/07, DECRETA:
Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 801ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 4º: "XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º." Alteração 808ª O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06); b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; 2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem." Alteração 809ª A alínea "e" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;" Alteração 810ª Fica acrescentado o art. 110-A: "Art. 110-A. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 110 e em norma de procedimento fiscal." Alteração 811ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 6º do art. 115: "d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br"; e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão." Alteração 812ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A: "§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido: a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS; b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento; c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período." Alteração 813ª Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação : "7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04); 7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04); 7.1.14.A. Tipo 88A - Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento. 8.1........................................................................................................
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008, em relação à alteração 809ª; a partir de 1º.04.2007, em relação à alteração 808ª; a partir de 31.7.2007, em relação à alteração 814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado