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Lei 9877 - 23 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3666 de 23 de Dezembro de 1991

(vide Lei 9963 de 06/05/1992) (vide Lei 9881 de 24/12/1991) (vide Lei 10052 de 16/07/1992)

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em dezembro de 1991, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
(vide Lei 9963 de 06/05/1992)

I - a partir de 1º de janeiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo I, desta lei;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo II, desta lei.

Art. 2º. O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado fica fixado em Cr$ 214.209,33 (duzentos e quatorze mil, duzentos e nove cruzeiros e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 285.626,72 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992, e a tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.194, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com os seguintes índices:
 
1 - Oficiais Superiores
     Coronel 1.000
     Tenente Coronel  913
     Major  872
2 - Oficiais Intermediários
     Capitão  800
3 - Oficiais Subalternos
     Primeiro Tenente  731
     Segundo Tenente  658
4 - Praças Especiais
     Aspirante a Oficial  532
     Aluno (último ano)  380
     Aluno (demais anos)  370
5 - Praças
     Subtenente  532
     1° Sargento  477
     2° Sargento  432
     3° Sargento  400
     Cabo  380
     Soldado de 1ª Classe  370
     Soldado de 2ª Classe  350

(vide Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 3º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pelas Leis nºs 9.408 e 9.410, de 26 de outubro de 1990, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais abaixo fixados:


Coronel
387,46%
Tenente Coronel
379,11%
Major
371,47%
Capitão
299,62%
1° Tenente
219,37%
2° Tenente
189,73%
Aspirante a Oficial
161,72%
Aluno EFO – 3° ano
115,36%
Aluno EFO – 1° e 2° anos
63,78%
Subtenente
131,29%
1° Sargento
142,76%
2º Sargento
163,59%
3° Sargento
175,42%
Cabo
130,44%
Soldado de 1° Classe
122,35%
Soldado de 2° Classe
75,62%


 

Art. 4º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 1.443.369,68 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e sessenta e oito centavos), sendo Cr$ 618.587,01 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e um centavo) de vencimento básico e Cr$ 824.782,67 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros e sessenta e sete centavos) pelo exercício de encargos especiais; e

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 1.924.493,68 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e sessenta e oito centavos), sendo Cr$ 824.783,46 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) de vencimento básico e Cr$ 1.099.710,22 (hum milhão, noventa e nove mil, setecentos e dez cruzeiros e vinte e dois centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 5º. O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 618,81 (seiscentos e dezoito cruzeiros e oitenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 825,08 (oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 11.031,78 (onze mil, trinta e um cruzeiros e setenta e oito centavos), em 1º de janeiro de 1992 e para Cr$ 14.709,04 (quatorze mil, setecentos e nove cruzeiros e quatro centavos), em 1º de fevereiro de 1992.

Art. 6º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 135,5% (cento e trinta cinco vírgula cinco por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992, 76,63% (setenta e seis vírgula sessenta e três por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1991; e

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.

Art. 7º. Fica fixado o valor único da Gratificação de Produtividade em Cr$ 19.293,00 (dezenove mil e duzentos noventa e três cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 25.724,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 8º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 904,68 (novecentos e quatro cruzeiros e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992 e em Cr$ 1.233,70 (hum mil, duzentos e trinta e três cruzeiros e setenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 9º. O cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado, símbolo DAS-4, fica transformado em cargo Categoria "A", com a mesma denominação.

Art. 10. Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo da Coordenação da Receita do Estado são os fixados de conformidade com a Tabela X, constante dos anexos I e II, da presente lei.

Art. 11. Fica fixado em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão que estiver percebendo o funcionário, a gratificação de que tratam os artigos 89, inciso III, 92 e demais dispositivos que se referem à mesma gratificação, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, e Lei nº 8.931, de 24 de janeiro de 1989.

Art. 12. O percentual a que se refere o artigo 96 da Lei nº 7.051/78 passa a ser 0,00370 (trezentos e setenta milésimos), calculado sobre o vencimento básico, excluídas quaisquer outras vantagens.

Art. 13. Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que trata o artigo 10, da presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nele consignados.

§ 1º. O servidor aposentado pela Lei nº 7.051/78 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 1992, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.

§ 2º. Na hipótese de opção, de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão reajustados em 100% (cem por cento), sendo 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992 e 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1992.

§ 3º. Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente lei, em especial da possibilidade de realização da opção referida nos parágrafos 1º e 2º, mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizado, comunicados escritos nos rodapés dos contra-cheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.

Art. 14. As categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitário, de que trata a Lei nº 9.341, de 18 de julho de 1990, passam a integrar a categoria funcional de Jornalista, regida pelo que dispõe a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, integrando o Quadro Geral de Pessoal Civil do Poder Executivo, de provimento efetivo, parte permanente.

Parágrafo único. A categoria funcional de Jornalista, de que trata este artigo, passa a integrar o anexo I, da Lei n° 7.424/80, Grupo P-Profissional, código P-14, padrão I, referência inicial 1, referência final 11, em número de 24 cargos, com vencimentos básicos mensais de acordo com a Tabela I, do anexo II da referida lei.

Art. 15. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, serão enquadrados na Tabela Salarial, mantendo a situação existente no Quadro Geral do Estado, em 18 de julho de 1990.

Art. 16. Fica instituída a tabela única de vencimentos e salários do pessoal regido pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e do pessoal da administração direta e das autarquias regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 17. Fica alterada a nomenclatura dos cargos, grupos ocupacionais e padrões de que trata o anexo I da Lei nº 7.424/80, na forma do disposto no anexo III desta lei.

Art. 18. O enquadramento dos servidores na Tabela I da presente lei, far-se-á mediante aplicação dos seguintes critérios:

I - ao pessoal regido pela Lei nº 7.424/80, será mantida a atual distribuição nas referências; e

II - para o pessoal da administração direta e das autarquias, exceto o das autarquias transformadas pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o enquadramento será feito de acordo com a tabela abaixo:
 
Referência atual Referência nova
1 e 2 1
3 e 4 2
5 e 6 3
7 e 8 4
9 e 10 5
11 e 12 6
13 e 14 7
15 e 16 8
17 e 18 9
19 e 20 10
21 11

§ 1º. Os servidores que por força de decisão judicial tiveram incorporadas vantagens aos seus salários ou que, por adequação de reajuste, quando da transferência de órgãos da Administração Indireta para a Direta, possuam salários que extrapolam o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 100% (cem por cento), sendo 50% (cinqüenta por cento) em 1º de janeiro de 1992, sobre os valores vigentes em dezembro de 1991, e 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) em 1º de fevereiro de 1992, sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.

§ 2º. Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto no parágrafo anterior, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação sujeitos aos próximos reajustes gerais.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores das Autarquias de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991 e dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, na Tabela I da presente lei, respeitando a proporcionalidade entre as tabelas e a distribuição dos servidores nas referências, efetuando alterações de nomenclatura e avaliação dos empregos, e a organização dos grupos ocupacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da ex-Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR, que terão seus salários reajustados na forma do contido na Tabela VI, dos anexos I e II da presente lei.
(vide Lei 11714 de 07/05/1997)

Art. 20. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

Art. 21. Os reajustes ora concedidos incorporam os índices de correção salarial anteriores a 01 de janeiro de 1992 que venham a ser eventualmente concedidos ou reconhecidos.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogada a Lei nº 9.341, de 18 de julho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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