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Decreto 2131 - 12 de Fevereiro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7657 de 12 de Fevereiro de 2008

(vide Decreto 5596 de 21/10/2009)

Súmula: Fica Vedada a utilização de crédito relativo a operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita, sem amparo em Convênio celebrado com o CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e n. 15.352, de 22 de dezembro de 2006, econsiderando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte, ou aos contribuintes de determinado segmento econômico, de uma unidade federada, retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja  compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;considerando que benefícios fiscais que impliquem dispensa de cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas;considerando que, ainda que destacado em documento fiscal, não se considera cobrado o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de subsídio, de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2 º do art. 155 da Constituição Federal;considerando que o inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 24/75 invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames legais;considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o trânsito de mercadorias por seus territórios com o intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não obedeceram a legislação de regência do ICMS;considerando que o art. 1º da Lei n. 15.352/06, que acrescentou o inciso VII ao artigo 27 da Lei n. 11.580/96, determina que, para fins de glosa de créditos dessa natureza, deverá ser expedido ato do Chefe do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica vedada a utilização de crédito relativo a operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, indicados no Anexo deste Decreto (inc. VII do art. 27 da Lei n. 11.580/96).
(vide Decreto 6496 de 17/03/2010)

Parágrafo único. São vedados, na integralidade, os créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, cujos percentuais não foram publicados pela unidade federada remetente da mercadoria.

Art. 2º. Os estabelecimentos que tenham promovido as operações de entrada de mercadorias ou recebido as prestações de serviço de que trata o art. 1º devem, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, proceder ao estorno dos créditos do ICMS que tenham sido apropriados, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade federada de origem.

§ 1º. O estorno de que trata o "caput" deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste:

a) o número e a data da nota fiscal de aquisição;

b) o nome do emitente e a unidade federada de origem;

c) o valor da operação;

d) o valor do crédito apropriado;

e) o valor do crédito a ser mantido, se houver;

f) o valor do crédito a ser estornado.

§ 2º. O demonstrativo a que se refere o § 1º deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º. Por ocasião das entradas a que se refere o art. 1º, o contribuinte deverá:

I - registrar na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;

II - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão " vedação parcial".

Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna "Crédito do Imposto", devendo o estabelecimento indicar na coluna "Observações" a expressão "vedação total".

Art. 4º. O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao cálculo do imposto devido no regime da substituição tributária.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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