Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6496 - 17 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8181 de 17 de Março de 2010

Introduz alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo ao Decreto n. 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:

I - no item 7.1 - onde se lê “23/6/1999 e 2/3/2008” leia-se “23/6/1999 a 2/3/2008”;

II - no item 9.14 - onde se lê “1º/7/2005 a 31/8/2008” leia-se “1º/7/2005 a 31/7/2008”;

III - no item 9.23 - onde se lê “1º/1/2002 a 29/6/2006” leia-se “1º/1/2002 a 28/6/2006”;

IV - no item 11.35 - onde se lê “3/7/2008 e 5/3/2009” leia-se “3/7/2008 a 5/3/2009”;

V - o item 11.38 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
11.38 Gado em pé
NF emitida por produtor
rural, equiparado ou não a
estabelecimento comercial
ou industrial
Crédito presumido de
41,667% sobre o valor do
imposto

 
RICMS, Anexo IX, item
10

7% s/ BC a partir de
1º/7/2007
Crédito presumido de
41,667% sobre o valor do
imposto

 
RICMS, art. 183 das
disposições transitórias
Dec. n. 7.410, de 6/4/06
7% s/ BC de 10/4/2006 a
30/6/2007
Crédito presumido de
58,333% sobre o valor do
imposto

 
RICMS, art. 183 das
disposições transitórias
Dec. n. 7.358, de 31/3/06
5% s/ BC de 3/4/2006 a
9/4/2006
Crédito presumido de 75%
sobre o valor do imposto

 
RICMS, art. 183 das
disposições transitórias
Dec. n. 6105 de 13/7/05
3% s/ BC de 13/7/2005 a
31/12/2005

VI - no item 12.3 onde se lê “a partir de 1º/4/2007” leia-se “a partir de 1º/5/2007”;

VII - o item 13.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
13.6 Na saída de peixe, ainda
que vivo, inclusive
alevino, e de produtos
comestíveis resultantes
do seu abate, em estado
natural, ainda que
resfriados ou
congelados, destinados à
alimentação humana
Crédito presumido de
11,9% sobre a base de
cálculo
 
Dec. N. 43.080/02, art.
75, IV, "c" – RICMSMG
e Dec. n. 44.754,
de 14/3/08
0,1% s/ BC a partir de
14/3/2008
Ao estabelecimento que
promover a saída de
peixes, inclusive
alevinos, o abate ou o
processamento de
pescado ou o abate de
aves ou de gado bovino,
equídeo, bufalino,
caprino, ovino ou suíno,
inclusive o varejista
Crédito presumido de 11,9%
de forma que a carga
tributária resulte em 0,1%
 
Dec. n. 43.080/02, art.
75, IV, RICMS-MG e
Dec. n. 44.206, de
13/1/06
0,1% s/ BC de 13/1/2006
a 13/3/2008
Peixe, ainda que vivo,
inclusive alevino e
produtos comestíveis
resultantes do seu abate,
em estado natural, ainda
que resfriados ou
congelados
Crédito presumido de
11,9% de forma que a
carga tributária resulte
em 0,1%
 
Dec. n. 43.080/02, art.
75, IV, "c" - RICMSMG
0,1% s/ BC de 15/12/2002
a 12/1/2006

VIII - o item 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
17.5 Comércio atacadista: de cereais e
leguminosas beneficiadas
(CNAE 4632-0/01) e de
mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou
de insumos agropecuários
(CNAE 4693-1/00, no qual a
atividade principal seja a venda
de gêneros alimentícios e
material de limpeza e/ou de
higiene pessoal.
Produtos de higiene pessoal
(CNAE 4646-0/02), produtos de
higiene, limpeza e conservação
domiciliar (CNAE 4649-4/08),
chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes (CNAE
4637-1/07), medicamentos e
drogas de uso veterinário
(CNAE 4644-3/02) leite e
laticínios (CNAE 4631-1/00) e
artigos de escritório e de
papelaria (CNAE 4647-8/01)
Recolhimento de 4% sobre
o valor total das
mercadorias normalmente
tributadas
adquiridas em operação
interna ou interestadual
 
Dec. n. 13.500, de
28/12/08, art. 805, inciso I,
II, III, IV, V e VI e art.
807, inciso II e § 4º, III.
0% s/BC de 1º/11/2003
a 31/10/2011


Recolhimento de 12%
sobre o Valor total das
operações de Entrada de
bebidas quentes tais como
whisky, vodka, vinho,
champanhe, conhaque, etc.
 
Dec. n. 13.500, de
28/12/08, art. 807, inciso
III e § 4º, III.
0% s/BC de 1º/4/2007
a 31/12/2007


Recolhimento de 10%
sobre o valor total das
operações de entrada de
bebidas quentes tais como
whisky, vodka, vinho,
champanhe, conhaque, etc.
 
Dec. n. 13.500, de
28/12/08, art. 807, inciso
III e § 4º, III.
0% s/BC de 1º/2/2007
a 31/3/2007


Recolhimento de 7% sobre
o valor total das operações
de entrada de bebidas
quentes tais como whisky,
vodka, vinho, champanhe,
conhaque, etc.
 
Dec. n. 13.500, de
28/12/08, art. 807, inciso
III e § 4º, III.
0% s/BC de 1º/5/2005
a 31/1/2007

IX - o item 18.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
18.5 Produtos têxteis,
aviamentos e de confecção
ICMS equivalente a 2,5%
sobre o faturamento
realizado no mês
art. 2º da Lei n. 4.542/05
2,5% s/ BC a partir de
8/4/2005
Crédito presumido de 12%
sobre a base de cálculo
 
art. 5º, I, da Lei n.
4.182/03 alterado p/ Lei
n.4.542/05
0% de 30/9/2003
a 7/4/2005

X - no item 20.2 onde se lê “Fertilizantes”, leia-se “Fertilizantes - saídas interestaduais de produção própria”

XI - o item 20.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
20.14 Carnes e demais produtos
comestíveis frescos,
resfriados, congelados e
salgados, resultantes do
abate de aves e suínos,
simplesmente temperadas
Crédito presumido de 7%
sobre a base de cálculo
 
Dec. n. 44.477/06, art. 32,
LXXXII, do RICMS/RS,
art. 1º do Dec. n. 45.193,
de 31/7/07 e art. 1º do
Dec. n. 44.912 de 28/2/07
5% s/ BC a partir de
31/8/2006


Crédito presumido de 7%
sobre a base de cálculo
 
Dec. n. 44.477/06 , art. 32,
LXXXII do RICMS/RS
5% s/ BC de 1º/5/2006
a 30/8/2006

XII - o item 20.16 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
20.16 Produtos comestíveis
industrializados de carnes
de aves: Salsichas,
linguiças, mortadelas,
embutidos em geral,
marinados, empanados,
presuntos, apresuntados,
processados
industrializados na forma
de "burgers", croquinhos,
"nuggets" e "minichikens",
carnes de aves temperadas
e cozidas e recheados
Crédito presumido de 5%
Sobre a base de cálculo
 
Dec. n. 44.477/06
 
Prorrogado pelos Dec. n.
44607/06, 44.912/07,
45.044/07 e 45.120/07
7% s/ BC de 31/8/2006
a 31/7/2007
Crédito presumido de 5%
Sobre a base de cálculo
 
Dec. n. 44.477/06
7% s/ BC de 1º/5/2006
a 30/8/2006

XIII - o item 20.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
20.17 Produtos comestíveis
industrializados de carnes
de suínos: produtos do
grupo de presuntaria,
fiambreria, salsicharia,
pastas, empanados,
frescais, defumados,
curados, cozidos,
temperados e embutidos
especiais
Crédito presumido de 5%
sobre a base de cálculo
 
Dec. n. 44.477/06, art. 32,
inciso LXXXII, do
RICMS/R
 
Dec. n. 44.477/06,
44.607/06, 44.912/07 e
45.193/07
7% s/ BC a partir de
1º/5/2006

XIV - o item 20.19 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
20.19 a)Saída de farinha de trigo
promovida pela indústria
 
b) Saída de misturas e
pastas de farinha de trigo
para a preparação
de produtos de padaria,
classificadas no código
1901.20.00 da NBM
promovida pela indústria
Crédito presumido de 4%
sobre a base de cálculo

 
art. 32, LXIX, do
RICMS/RS e Dec. n.
42.563/03
8% s/ BC a partir de
1º/7/2005


Crédito presumido de 4%
sobre a base de cálculo

 
art. 32, LXIX, do
RICMS/RS e Dec. n.
42.563/03
8% s/ BC de 30/9/2003
a 30/6/2005

XV - no item 23.12 onde se lê “art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. n. 3.087/05” leia-se “art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. n. 3.087/05”;

XVI - ficam incluídos os itens 9.28, 11.62, 21.14, 23.29, 24.13, 24.14 e 24.15:
 
9.28 Mercadoria ou bem,
importado, objeto de
operação realizada por
empresa de
telecomunicação
Crédito presumido de 70%
sobre o valor do imposto
Lei n. 13.453/99, art. 1º, I,
L
3,6% s/ BC de 29/12/2005
a 30/6/2008
11.62 Na comercialização de
suíno abatido em
frigorífico credenciado
Crédito presumido de
66,66% sobre o valor do
imposto
 
Art. 4º da Lei n. .647/95
e Art. 4º do Dec. n.
888/96
4% s/ BC a partir de
7/7/1995
21.14 Empresas beneficiadas por
incentivo tributário
concedido nos termos da
Lei n. 1556, de 26/12/2005
Crédito presumido de 85%
sobre o valor do imposto


Art. 2º do regulamento
aprovado pelo Dec. n.
12.988/07
1,8% s/ BC a partir de
1º/8/2006
23.29 Aos fabricantes
estabelecido em SC,
mediante regime especial
concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, nas
saídas interestaduais dos
seguintes produtos
resultantes da
industrialização de leite,
observado o disposto no §
25 (Lei n. 10.297/96, art.
43):
a) doce de leite;
b) leite condensado;
c) creme de leite
pasteurizado;
d) creme de leite uht;
e) queijo minas;
f) outros queijos;
g) requeijão;
h) ricota;
i) iogurtes
j) manteiga
Crédito presumido de 7%
sobre a base de cálculo.
 
Art. 15 do Anexo 2 , inciso
XXVIII, do RICMS
5% s/ BC a partir de
1º/11/2009
24.13 Fabricante de amido de
mandioca, NCM
1108.19.00;
amido modificado e
dextrina de mandioca,
NCM 3505.10.00 e fécula
de mandioca, NCM
1108.14.00
Crédito presumido de
8,5%, sobre a base de
cálculo
 
Dec. n. 54.946/09 e Lei n.
6.374/89, art. 112
3,5% s/ BC a partir de
1º/11/2009
24.14 Ao industrializador da
mandioca, nas saídas dos
produtos resultantes de sua
industrialização
Crédito presumido de
8,5%, sobre a base de
cálculo
 
Dec. n. 54.946/09 e Lei n.
6.374/89, art. 112
3,5% s/ BC a partir de
1º/11/2009
24.15 Saídas de produtos
resultantes da
industrialização da fécula
de mandioca ou da farinha
de mandioca, quando
realizadas:
 
a) Por estabelecimento
industrializador da
mandioca;
b) por outro
estabelecimento
pertencente ao mesmo
titular de estabelecimento
industrializador da
mandioca
Crédito presumido de
8,5% sobre a base de
cálculo
 
Dec. n. 54.946/09 e Lei n.
6.374/89, art. 112
3,5% s/ BC a partir de
1º/11/2009

XVII - fica excluído o item 9.27.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, em relação às alterações trazidas nos itens I a XVI; e a partir da data de sua publicação, em relação às demais alterações.

Curitiba, em 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná