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Lei 11504 - 6 de Agosto de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4815 de 6 de Agosto de 1996

(vide Lei 17025 de 19/12/2011) (vide Decreto 12029 de 01/09/2014) (vide Decreto 3004 de 20/11/2000)

Súmula: Dispõe que a Defesa Sanitária Animal, como instrumento fundamental à produção e produtividade da pecuária, é competência do Estado, cabendo-lhe a definição e a execução das normas do sanitarismo animal para o Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Defesa Sanitána Animal, como instrumento fundamental à produção e produtividade da pecuária, é competência do Estado, cabendo-lhe a definição e a execução das normas do sanitarismo animal para o Estado do Paraná.

§ 1º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à defesa sanitária animal, entre as quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais, a critério técnico das autoridades competentes.

§ 2º. Os procedimentos e práticas de defesa sanitária animal são consideradas ações de interesse público.

§ 3º. Para os produtos artesanais fica assegurada a competência concorrente a nível municipal, concernente ao registro e à inspeção sanitária, visando a garantia do controle de qualidade aos produtos comercializados no âmbito local, exclusivamente municipal.

Art. 2º. A defesa sanitária animal fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos orgãos oficiais específicos ou por eles referendados, será efetuada:

I - através de programas, de projetos, de campanhas ou de procedimentos similares de prevenção que visem alcançá-la pelo controle ou pela erradicação de pragas e/ou doenças de animais, de importância estratégica para a pecuária paranaense;

II - pela aprovação e execução de regras e normas que estabeleçam procedimentos zoosanitários e de manejo, em toda sua amplitude.

Parágrafo único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Animal serão pautados por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 3º. Cabe aos proprietários rurais, parceiros, proprietários de lojas veterinárias ou responsáveis, proprietários de depósitos ou responsáveis, transportadoras, frigoríficos, abatedouros e indústrias de produtos, subprodutos e derivados, o cumprimento das disposições e das regras pertinentes, estabelecidas nesta lei, em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis para o Estado do Paraná.

§ 1º. 0s proprietários ou todos aqueles que a qualquer título tiverem animais em seu poder ou guarda ficam obrigados a efetuar as vacinações regulamentares e/ou medidas preventivas de enfermidades, bem como a colaborar no levantamento do próprio rebanho, executando os serviços de campo necessários ao combate às doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, objetos de programas devidamente regulamentados pela SEAB.

§ 2º. Os proprietários, os transportadores, os depositários de animais ou os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a notificar a existência de focos de doenças ao serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, sob pena de interdição da propriedade, sem prejuízo da aplicação de multas cabíveis.

Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas, enunciadas no artigo anterior, que deixarem de executar as necessárias medidas de defesa sanitária animal, estabelecidas em lei ou em regulamento, ressarcirão o Estado pela realização plena dos procedimentos prestados.

Art. 5º. Ao Estado com seu poder de polícia sanitária e administrativa é assegurado o livre acesso, por sua Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, aos locais que contenham animais, seus produtos e subprodutos, bem como ao comércio de produtos veterinários.

Art. 6º. As infrações a esta lei e as demais aplicáveis, emanadas da autoridade competente, são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - a multa;

III - proibição do comércio;

IV - interdição da propriedade rural, de recintos de eventos agropecuários e de estabelecimentos, e

V - vedação do Crédito Rural, através dos agentes financeiros oficiais do Estado.

§ 1º. As multas serão aplicadas por infrações cometidas proporcionais aos danos ou prejuízos causados.

§ 2º. O Poder Executivo Estadual mediante regulamento estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas neste artigo, em valor a variar entre 02(duas) Unidades Padrões Fiscais - UPF's, ao máximo a 1.000 (mil) UPF's, ou de índice que venha a substituí-la.

§ 3º. Em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 7º. O infrator que deixar de recolher a multa devida será inscrito na Divida Ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação da SEAB, efetuará a inscrição de que trata este artigo, para fins de execução.

Art. 8º. Os autos de infração à presente lei serão lavrados pelos servidores do quadro de fiscais da SEAB, devidamente credenciados.

Art. 9º. A SEAB poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.

Art. 10. Ficam instituídas taxas para o custeio dos serviços previstos nesta Lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate das doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que atacam os animais.

§ 1º. Constituem fato gerador das taxas:

a) a vacinação de animais, efetuada pelo Estado ou Entidade conveniada;

b) a realização de exames;

c) a confecção e atualização de cadastros;

d) a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, e seus produtos e subprodutos, inclusive comércio de produtos veterinários.

§ 2º. Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica, a quem for prestado o serviço, ou o proprietário de animais, o promotor de eventos agropecuários, o comerciante de animais, de produtos de origem animal e de produtos de uso veterinário, submetidos ao poder de polícia e vigilância epidemiológica.

Art. 11. O Estado estabelecerá o valor das taxas cobradas pela prestação de serviços na área de saúde animal, que serão revertidas em benefício dos programas de saúde animal.

Parágrafo único. O valor das taxas referidas neste artigo será estabelecido pela SEAB, em comum acordo com o Conselho Estadual de Saúde Animal.

Art. 12. O produto das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP devendo reverter-se em benefício dos programas de saúde animal.

Parágrafo único. O produto das taxas e serviços, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser recolhido à instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas à SEAB, desde que revertidos integralmente aos programas de sanidade animal.

Art. 13. O Poder executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários a execução da presente lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.065 /78 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de agosto de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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