Súmula: Altera o caput e inclui o § 4º no art. 1º da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, a qual dispõe que a Defesa Sanitária Animal, como instrumento fundamental à produção e produtividade da pecuária, é competência do Estado, cabendo-lhe a definição e a execução das normas do sanitarismo animal para o Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput e inclui o § 4º no art. 1º da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 1º A Defesa Sanitária Animal, como instrumento fundamental à produção e à produtividade da pecuária, é competência do Estado, cabendo-lhe a definição e a execução das normas do sanitarismo animal para o Estado do Paraná.(...)§ 4º Proíbe o ingresso, no Estado do Paraná, de animais que sejam casos suspeitos ou confirmados de doença exóticas, emergenciais ou erradicadas, procedentes de outras Unidades Federativas ou países.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado