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Lei 7065 - 06 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 444 de 11 de Dezembro de 1978

(Revogado pela Lei 11504 de 06/08/1996)

Súmula: Estabelece normas sobre o combate à Febre Aftosa no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Combate à Febre Aftosa é obrigatório em todo o território estadual e far-se-á nos termos desta Lei.

Art. 2º. A incumbência das atividades de que trata o artigo anterior é da Secretaria de Estado da Agricultura, através de setores especializados.

Art. 3º. O combate e/ou controle da Febre Aftosa, estender-se-á a todas as espécies animais suscetíveis de contaminação, no território estadual.

Art. 4º. Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais em seu poder, são obrigados a efetuar as vacinações regulamentares, bem como colaborar no levantamento do seu rebanho e executar os serviços de campo, necessários ao Combate à Febre Aftosa.

§ 1º. A pedido dos proprietários ou possuidores de bovinos, a Secretaria de Estado da Agricultura, poderá efetivar as vacinações ou outras atividades de campo que lhes competem, atinentes a esta Lei.

§ 2º. Da mesma forma, no caso do proprietário ou detentor de animais sensíveis à Febre Aftosa, negar-se à execução dos trabalhos de que trata este artigo, a Secretaria executa-los-á.

§ 3º. Em qualquer dos casos estampados nos parágrafos anteriores, a Secretaria será ressarcida pelos trabalhos prestados, devendo o produto correspondente, constituir receita do Fundo de Equipamento Agro-Pecuário, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951.

Art. 5º. O proprietário, transportador ou depositário de animais contamináveis, fica obrigado a notificar a existência de foco de Febre Aftosa, ao Serviço de Defesa Sanitária Animal da SEAG.

Art. 6º. Quando constatada a existência da enfermidade, a Secretaria da Agricultura poderá interditar a área de sua ocorrência pública ou privada, proibindo o trânsito de animais de qualquer espécie, bem como tomar outras providências que entenda necessárias.

Art. 7º. O proprietário ou detentor de animais que se negar a cumprir o disposto no artigo 4º desta Lei, terá seu estabelecimento interditado, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.

Art. 8º. Todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por omissão, impedir ou dificultar os trabalhos de combate a Febre Aftosa, e/ou concorrer para a sua disseminação, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente no Estado.

§ 1º. Nos casos de transporte, por qualquer meio ou via, de animais não vacinados e/ou contaminados, será aplicado ao proprietário, multa de 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente no Estado, sobre cada animal transportado.

§ 2º. A multa estatuída no parágrafo anterior será aplicada ao vendedor, se, da alienação, não tenham decorrido mais de 3 (três) dias.

§ 3º. Nenhuma multa será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do maior valor de referência vigente no Estado.

Art. 9º. Todo o proprietário ou responsável legal por frigoríficos e abatedouros em geral, fica sujeito à multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no Estado, por animal adquirido e/ou abatido, sem o respectivo atestado de vacina.

Art. 10. Quando houver multa não recolhida espontaneamente, o proprietário infrator será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para execução obrigatória pelo órgão e na forma da Lei específica.

Parágrafo único. Mediante solicitação da Secretaria da Agricultura, a Secretaria das Finanças efetuará a inscrição de que trata este artigo e levará aos procedimentos executórios.

Art. 11. Os autos de infração à presente Lei serão lavrados por servidores públicos credenciados pela Secretaria da Agricultura.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir outras campanhas semelhantes, que visem aprimorar e/ou assegurar as atividades de sanidade animal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir outras campanhas, serviços ou programas semelhantes, que visem aprimorar e/ou assegurar as atividades de sanidade animal, ou que objetivem a melhoria genética ou incremento da produção de animais de reconhecido valor econômico.
(Redação dada pela Lei 10099 de 09/10/1992)

Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, o Poder Executivo baixará normas próprias, aplicando-se no que couber, as disposições desta Lei, bem como os demais preceitos legais vigentes, que incidam sobre a matéria.

Art. 13. Dentro de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento de que trata este artigo definirá, inclusive, os procedimentos para autuação, bem como as competências e prazos para defesa, julgamento e recursos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Paulo Carneiro Ribeiro
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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