Súmula: Dá nova redação ao art. 12, da Lei n° 7.065 de 06/12/78.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 12, da Lei nº 7.065 de 06/12/78, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir outras campanhas, serviços ou programas semelhantes, que visem aprimorar e/ou assegurar as atividades de sanidade animal, ou que objetivem a melhoria genética ou incremento da produção de animais de reconhecido valor econômico."
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo o Poder Executivo baixará normas próprias aplicando-se no que couber as disposições desta Lei, bem como os demais preceitos legais vigentes, que incidam sobre a matéria.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de outubro de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado