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Decreto 11432 - 07 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12002 de 7 de Outubro de 2025

Súmula: Autoriza a transição de vagas do Corpo de Militares Estaduais Inativos – CMEIV, fixa o quantitativo de militares estaduais designados para o desempenho de atividades na Polícia Militar do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em cumprimento ao § 5º do art. 166A, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §5º do art. 166A, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 - Código da PMPR, e as disposições da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025, e o contido no protocolo nº 24.627.379-0
 
 
DECRETA:

Art. 1º Autoriza a transição de 1.379 (mil trezentas e setenta e nove) vagas para militares estaduais designados, decorrentes do Corpo de Militares Estaduais Inativos - CMEIV, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do ente beneficiário.

§1º A transição das vagas de que trata este artigo respeitará o direito de opção do integrante do CMEIV, em relação ao programa em andamento que o militar estadual compõe e respeitados os critérios mínimos estabelecidos em lei.

§2º Ao deixarem de ser ocupadas todas as vagas atualmente preenchidas pelos militares estaduais que compõem o CMEIV, respeitando-se as eventuais avenças firmadas por convênio ou instrumentos congêneres, encerrar-se-ão as atividades vinculadas ao referido Corpo.

Art. 2º Ao quantitativo de que trata o caput do art. 1º deste Decreto ficam acrescidas 500 (quinhentas) vagas para policiais militares designados e 100 (cem) vagas para bombeiros militares designados, a fim de exercerem atividades no serviço ativo das respectivas Corporações.

Art. 3º Fixa a quantidade de até 1.979 (mil novecentos e setenta e nove) vagas para os militares estaduais designados.

Art. 4º Autoriza os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a promover os atos necessários ao planejamento, regulamentação, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais designados de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Acrescenta o art. 10A ao Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

Art. 10A. As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 6º Acrescenta o art. 7ºA ao Decreto nº 5.941, de 20 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 7º Acrescenta o art. 5ºA ao Decreto nº 6.273, de 27 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 8º Acrescenta o art. 4ºA ao Decreto nº 9.607, de 1º de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 4ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 9º Acrescenta o art. 7ºA ao Decreto nº 12.492, de 21 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 10. Acrescenta o art. 7ºA ao Decreto nº 7.458, de 30 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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