Súmula: Autoriza chamamento de 109 (cento e nove) militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários, para atuação no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagens, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 41 da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017, no Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973, de 02 de abril de 2019, bem como o contido no protocolo nº 21.970.872-6,DECRETA:
Art. 1º Autoriza, além do quantitativo fixado pelo art. 9º do Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973, de 2 de abril de 2019, pelo Decreto nº 5.941, de 20 de outubro de 2020, pelo Decreto nº 6.273, de 27 de novembro de 2020, pelo Decreto nº 9.607, de 01 de dezembro de 2021, pelo Decreto nº 12.492, de 21 de outubro de 2022 e Termo de Cooperação Técnica nº 005/2022, firmado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, Polícia Militar do Paraná - PMPR e Departamento de Estradas de Rodagens - DER, o chamamento de 109 (cento e nove) militares estaduais inativos, a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para o exercício de atividades no Poder Executivo, visando a atuação no âmbito de fiscalização do DER, conforme prevê a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, e suas alterações.
§ 1º A PMPR fica responsável pela realização do chamamento dos militares estaduais inativos para comporem o CMEIV no âmbito do DER, devendo, em consonância com o Órgão realizar o processo seletivo, o planejamento e a supervisão de sua aplicação, as etapas complementares referentes aos processos de seleção, designação, qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários e demais fases necessárias, até o quantitativo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º Os requisitos a serem exigidos dos integrantes do CMEIV, funções, atividades finalísticas e não finalísticas a serem executadas no âmbito do DER, na forma autorizada no presente Decreto, serão reguladas em edital próprio.
Art. 2º As normas administrativas e procedimentais para o exercício das atividades no DER, a fiscalização dos trabalhos, a carga horária, as escalas, a concessão de diárias, o uso de veículos, os tipos de uniformes, a utilização de armamentos, equipamentos e treinamentos dos integrantes do CMEIV, constarão de normativas internas a serem instituídas pelo Órgão.
Parágrafo único. Para gestão, administração e fiscalização das atividades executadas pelos integrantes do CMEIV, o DER contará com militares da ativa e da inatividade indicados pelo Departamento, os quais desempenharão funções de coordenadores e supervisores após serem regularmente nomeados pelo Diretor-Presidente.
Art. 3º A SESP fornecerá armamentos, munições e equipamentos necessários para os integrantes do CMEIV desempenharem de forma ostensiva os serviços que forem delegados pelo DER.
Parágrafo único. Os integrantes do CMEIV, no exercício das atividades no DER, não utilizarão fardamentos regulamentares da PMPR.
Art. 4º O DER deverá prover suporte logístico e financeiro com instalações, veículos, manutenções, equipamentos e combustíveis para o exercício das atividades dos militares do CMEIV, informando em tempo hábil a dotação orçamentária para a execução das despesas.
Art. 5º O integrante do CMEIV receberá diárias especiais no valor constante do Anexo único deste Decreto.
§ 1º Nos deslocamentos para fora da sua sede, em objeto de serviço e dentro das atribuições do CMEIV, o integrante fará jus a percepção de valores destinados a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
§ 2º As diárias especiais poderão ser concedidas em regime de escalas de serviço, expediente, sobreaviso e ou prontidão, respeitando a carga horária máxima de 44 horas semanais.
§ 3º Os militares estaduais da ativa que exercerem funções de coordenação ou supervisão nos termos do parágrafo único do art. 2º deste Decreto, perceberão diárias especiais no valor constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 6º Os custos para pagamento das diárias especiais previstas neste Decreto serão suportados pelo DER.
Art. 7º Os atuais 81 (oitenta e um) integrantes do CMEIV que já atuam no DER mediante o Termo de Cooperação Técnica nº 005/2022, firmado entre a SESP, PMPR e DER, somam-se aos 109 (cento e nove) desta minuta, totalizando o efetivo total de 190 (cento e noventa) militares estaduais inativos prestando serviço no DER.
Art. 7ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação do CMEIV serão regulamentados pelo Diretor do DER.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Sandro Alex Cruz de Oliveira Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado