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Decreto 9607 - 01 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11068 de 1 de Dezembro de 2021

Súmula: Autoriza o chamamento de 1.700 (um mil e setecentos) militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 41, da Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017 e no Decreto nº 841 de 15 de março de 2019, alterado pelo Decreto nº 973 de 2 de abril de 2019, bem como o contido no protocolado sob o nº 18.235.241-1,




DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, além do quantitativo já autorizado pelo art. 9º do Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, pelo Decreto nº 5.941, de 20 de outubro de 2020, e pelo Decreto nº 6.273, de 27 de novembro de 2020, o chamamento de 1.700 (um mil e setecentos) militares estaduais inativos a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para o exercício de atividades no Poder Executivo, visando a atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme prevê a Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017, e suas alterações.

Art. 1º Fica autorizado, além do quantitativo já autorizado pelo art. 9º do Decreto nº 841, de 15 de março de 2019, pelo Decreto nº 5.941, de 20 de outubro de 2020, e pelo Decreto nº 6.273, de 27 de novembro de 2020, o chamamento de 1.700 (um mil e setecentos) militares estaduais inativos a fim de integrarem o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, para o exercício de atividades no Poder Executivo, visando a atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, conforme prevê a Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017, e suas alterações. (Redação dada pelo Decreto 4169 de 22/11/2023)

Parágrafo único. O chamamento será realizado de forma parcial dentro da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º Fica a Polícia Militar do Paraná (PMPR) responsável pela realização do chamamento dos militares estaduais inativos para comporem o CMEIV no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, devendo a PMPR realizar o processo seletivo, o planejamento e supervisão de sua aplicação, as etapas complementares referentes aos processos de seleção, designação, qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários e demais fases necessárias de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo de estabelecer o processo de apuração de infrações disciplinares e dispor sobre os afastamentos temporários, a instrução e os motivos e procedimento para dispensa do integrante do CMEIV.

Art. 3º As funções e atividades que serão realizadas pelos integrantes do CMEIV no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma autorizada pelo presente Decreto, serão reguladas especificamente em edital próprio.

§ 1º O integrante do CMEIV chamado para atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública não poderá exercer atividade finalística de quaisquer dos órgãos integrantes da estrutura da mesma Secretaria, tampouco atividades de policiamento ostensivo ou preventivo, de manutenção da ordem pública, de socorro público, de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento.

§ 2º O integrante do CMEIV chamado para atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá ser aplicado em atividades de manutenção de segurança e operação em locais de concessões de rodovias da malha viária no Estado, na forma do previsto no § 1º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, durante todo o período de transição compreendido entre o término dos atuais contratos de concessão até o início dos futuros contratos.

§ 3º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, o integrante do CMEIV chamado para atuação no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá ser empregado em qualquer um dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, durante todo o período de transição compreendido entre o término dos atuais contratos de concessão de rodovias da malha viária no Estado até o início dos futuros contratos.

§ 4º Os integrantes do CMEIV que desempenharem suas atividades na forma do previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, ao término do período de transição das concessões, poderão ser empregados no âmbito de qualquer um dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dentro da disponibilidade orçamentária e financeira da respectiva Secretaria.

§ 5º Para o preenchimento da Função de Oficial de Segurança Pública serão convocados militares estaduais inativos voluntários de quaisquer Postos de Oficial, respeitado o limite estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.

§ 6º Para o preenchimento da Função de Operador de Segurança Pública serão convocados militares estaduais inativos voluntários de quaisquer Graduações de Praças, respeitado o limite estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 4º Aos militares do CMEIV serão atribuídas as diárias de que trata o art. 37 da Lei n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017, cujo valor variará conforme a função que será desempenhada pelo militar estadual inativo voluntário, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4ºA As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509, de 3 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado. (Incluído pelo Decreto 11432 de 07/10/2025)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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