(Revogado pelo Decreto 5494 de 10/11/2016)
Súmula: Fica instituído no Estado do Paraná, o Projeto 161 - Narcodenúncia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, com o objetivo de implantar agilidade e operacionalidade no combate ao narcotráfico, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Paraná, o Projeto 161 – Narcodenúncia, que tem como objetivo estabelecer uma corrente de combate ao narcotráfico, preservando o sigilo do denunciante, como garantia à comunidade, que exercerá papel fundamental nesta parceria. (vide Decreto 3131 de 25/07/2008)
Art. 1º. Fica instituído no Estado doParaná, o Projeto 181 – Narcodenúncia, que tem como objetivoestabelecer uma corrente de combate ao narcotráfico, maus tratos eviolência contra crianças e adolescentes, preservando o sigilo dodenunciante, como garantia à comunidade, que exercerá papel fundamentalnesta parceria. (Redação dada pelo Decreto 5814 de 07/12/2005)
Art. 2º. Fica estabelecido que a coordenação, o controle e o gerenciamento deste Projeto será efetuado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e Secretaria de Estado da Segurança Pública que, oportunamente, através de resolução conjunta, estabelecerão as regras de funcionamento do projeto ora instituído. (vide Decreto 3131 de 25/07/2008)
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado