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Lei 21.926 - 11 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11637 de 11 de Abril de 2024

Súmula: Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação paranaense relativa aos direitos da mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Parágrafo único. A consolidação ora prevista não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas relativas aos direitos da mulher, não mencionados neste código.

Art. 2º Consolida, neste código, os seguintes dispositivos legais:

I - Lei n°. 9.303, de 19 de junho de 1990;

II - Lei n°. 9.997, de 16 de junho de 1992;

III - Lei n°. 10.183, de 14 de dezembro de 1992;

IV - Lei nº. 11.039, de 3 de janeiro de 1995;

V - Lei nº. 12.862, de 1º de fevereiro de 2000;

VI - Lei nº. 13.437, de 11 de janeiro de 2002;

VII - Lei nº. 14.934, de 7 de dezembro de 2005;

VIII - Lei nº. 14.648, de 23 de fevereiro de 2005;

IX - Lei n°. 15.301, de 4 de outubro de 2006;

X - Lei nº. 15.128, de 23 de maio de 2006;

XI - Lei nº. 15.355, de 22 de dezembro de 2006;

XII - Lei nº. 15.447, de 15 de janeiro de 2007;

XIII - Lei nº. 15.984, de 27 de novembro de 2008;

XIV - Lei nº. 16.034, de 29 de dezembro de 2008;

XV - Lei n°. 16.105, de 18 de maio de 2009;

XVI - Lei nº. 16.176, de 14 de julho de 2009;

XVII - Lei nº. 16.397, de 10 de fevereiro de 2010;

XVIII - Lei n°. 16.398, de 10 de fevereiro de 2010;

XIX - Lei nº. 16.600, de 8 de novembro de 2010;

XX - Lei n°. 16.935, de 26 de outubro de 2011;

XXI - Lei n°. 17.018, de 16 de dezembro de 2011;

XXII - Lei n°. 17.337, de 15 de outubro de 2012;

XXIII - Lei n°. 17.490, de 10 de janeiro de 2013;

XXIV - Lei n°. 17.504, de 11 de janeiro de 2013;

XXV - Lei nº. 17.651, de 7 de agosto de 2013;

XXVI - Lei n°. 17.724, de 23 de outubro de 2013;

XXVII - Lei nº. 17.786, de 5 de dezembro de 2013;

XXVIII - Lei n°. 17.806, de 6 de dezembro de 2013;

XXIX - Lei n°. 17.958, de 10 de março de 2014;

XXX - Lei n°. 18.007, de 7 de abril de 2014;

XXXI - Lei nº. 18.047, de 16 de abril de 2014;

XXXII - Lei n°. 18.447, de 18 de março de 2015;

XXXIII - Lei n°. 18.486, de 18 de junho de 2015;

XXXIV - Lei n°. 18.488, de 18 de junho de 2015;

XXXV - Lei nº. 18.536, de 20 de agosto de 2015;

XXXVI - Lei nº. 18.584, de 7 de outubro de 2015;

XXXVII - Lei n°. 18.595, de 20 de outubro de 2015;

XXXVIII - Lei n°. 18.658, de 16 de dezembro de 2015;

XXXIX - Lei n°. 18.741, de 30 de março de 2016;

XL - Lei n°. 18.746, de 6 de abril de 2016; 

XLI - Lei n°. 18.856, de 31 de agosto de 2016;

XLII - Lei n°. 18.868, de 12 de setembro de 2016; 

XLIII - Lei nº. 18.985, de 12 de abril de 2017; 

XLIV - Lei nº. 18.990, de 19 de abril de 2017;

XLV - Lei n°. 19.022, de 17 de maio de 2017; 

XLVI - Lei n°. 19.172, de 10 de outubro de 2017; 

XLVII - Lei nº. 19.378, de 20 de dezembro de 2017;

XLVIII - Lei n°. 19.582, de 4 de julho de 2018; 

XLIX - Lei n°. 19.622, de 21 de agosto de 2018;

L - Lei nº. 19.628, de 21 de agosto de 2018;

LI - Lei n°. 19.701, de 20 de novembro de 2018; 

LII - Lei n°. 19.719, de 26 de novembro de 2018;

LIII - Lei n°. 19.727, de 10 de dezembro de 2018;

LIV - Lei n°. 19.788, de 20 de dezembro de 2018; 

LV - Lei n°. 19.858, de 29 de maio de 2019;

LVI - Lei n°. 19.873, de 25 de junho de 2019;

LVII - Lei n°. 19.972, de 22 de outubro de 2019;

LVIII - Lei n°. 20.127, de 15 de janeiro de 2020;

LIX - Lei nº. 20.133, de 20 de janeiro de 2020;

LX - Lei n°. 20.136, de 3 de março de 2020; 

LXI - Lei n°. 20.145, de 5 de março de 2020; 

LXII - Lei n°. 20.149, de 17 de março de 2020;

LXIII - Lei n°. 20.234, de 4 de junho de 2020;

LXIV - Lei n°. 20.279, de 5 de agosto de 2020;

LXV - Lei n°. 20.318, de 10 de setembro de 2020;

LXVI - Lei n°. 20.326, de 16 de setembro de 2020;

LXVII - Lei n°. 20.543, de 27 de abril de 2021;

LXVIII - Lei n°. 20.595, de 28 de maio de 2021;

LXIX - Lei n°. 20.675, de 27 de agosto de 2021;

LXX - Lei n°. 20.717, de 27 de setembro de 2021;

LXXI - Lei n°. 20.858, de 7 de dezembro de 2021; 

LXXII - Lei n°. 20.961, de 15 de fevereiro de 2022;

LXXIII - Lei nº. 21.053, de 23 de maio de 2022; 

LXXIV - Lei nº. 21.073, de 25 de maio de 2022;

LXXV - Lei n°. 21.084, de 2 de junho de 2022;

LXXVI - Lei nº. 21.086, de 2 de junho de 2022;

LXXVII - Lei n°. 21.102, de 21 de junho de 2022; 

LXXVIII - Lei n°. 21.156, de 15 de julho de 2022;

LXXIX - Lei n°. 21.177, de 1º de agosto de 2022;

LXXX - Lei n°. 21.178, de 1º de agosto de 2022;

LXXXI - Lei nº. 21.203, de 18 de agosto de 2022; 

LXXXII - o art. 3º da Lei n°. 21.214, de 29 de agosto de 2022;

LXXXIII - Lei n°. 21.218, de 6 de setembro de 2022;

LXXXIV - Lei n°. 21.222, de 6 de setembro de 2022;

LXXXV - Lei n°. 21.241, de 16 de setembro de 2022;

LXXXVI - Lei n°. 21.296, de 13 de dezembro de 2022;

LXXXVII - Lei n°. 21.370, de 21 de março de 2023;

LXXXVIII - Lei n°. 21.399, de 11 de abril de 2023; 

LXXXIX - Lei n°. 21.403, de 12 de abril de 2023;

XC - Lei n°. 21.484, de 17 de maio de 2023;

XCI - Lei n°. 21.540, de 3 de julho de 2023;

XCII - Lei n°. 21.574, de 14 de julho de 2023;

XCIII - Lei nº. 21.617, de 5 de setembro de 2023;

XCIV - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº. 21.629, de 13 de setembro de 2023;

XCV - Lei nº. 21.638, de 18 de setembro de 2023;

XCVI - Lei nº. 21.790, de 6 de dezembro de 2023;

XCVII - Lei nº. 21.855, de 15 de dezembro de 2023;

XCVIII - Lei nº. 21.857, de 15 de dezembro de 2023;

XCIX - Lei nº. 21.871, de 6 de fevereiro de 2024.

Art. 3º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.

Art. 4º O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná.

Art. 5º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições:

I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Estadual, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIV - incentivar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres;

XV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher;

XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XVII - elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XVIII - organizar as Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.

Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 6º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

Art. 7º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XIII - um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta.

Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.

Art. 8º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por treze representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Estado do Paraná, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

III - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;

V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.

Art. 11. Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher.

Art. 12. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

Art. 13. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.

Art. 14. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

Art. 15. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente seção.

Art. 16. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.

Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.

Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.

Art. 22. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.

Art. 23. À Secretária-Geral do CEDM/PR compete:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 24. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.

Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado.

Art. 25. O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher adotar as providências necessárias.

Art. 26. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho.

Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.

Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Mulher.

Art. 29. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI e em consonância com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, sendo instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 30. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.

Art. 31. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher.

Art. 32. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;

II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;

V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;

VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;

VII - outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições desta Seção.

Art. 34. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Seção, especialmente ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

Art. 35. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 34 desta Lei.

Art. 36. Cria no âmbito do Estado do Paraná o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.

Art. 37. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivo primordial implantar uma política adequada que permita às vítimas:

I - atendimento imediato, preferencial e especializado nas delegacias de polícia;

II - encaminhamento e atendimento hospitalar com atenção voltada para:

a) coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;

b) administração, para as mulheres, da "pílula do dia seguinte" buscando eliminar a possibilidade de gravidez indesejada;

c) coleta e exame de material visando eliminar a possibilidade de contaminação por DST e AIDS;

d) assistência médica especializada em caso positivo de contaminação;

e) assistência psicológica, extensiva à família da vítima.

Art. 38. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, terá em sua composição, a presença de no mínimo:

I - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - Representante do Tutelar;

V - dois representantes da sociedade, sendo um agente do Ministério Público e outro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação na área dos direitos humanos.

Art. 39. As competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares deverão promover a igualdade de premiação entre atletas homens e mulheres.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo entende-se por:

I - patrocínio: a transferência de recurso público ou fornecimento de material para viabilizar a realização de competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca;

II - apoio: a permissão de uso ou o comodato de qualquer bem, móvel ou imóvel, necessários para realização da competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca.

Art. 40. A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades descritas no caput do art. 39 desta Lei deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.'

Art. 41. Em caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Seção, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.

Art. 42. Os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, no decorrer do processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência neste, e quando de sua demissão, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas nesta Seção.

Art. 43. Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I - qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II - a manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III - a inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV - discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a) ao estado civil da mulher;

b) à existência de filhos;

V - exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a) exames para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização;

VI - pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII - rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.

§ 1º No caso do inciso V deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.

§ 2º Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.

§ 3º A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 44. São considerados atos atentatórios contra a mulher os crimes previstos nos arts. 147A, 147B, e os crimes contidos no Título VI, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual.

§ 1º A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Seção.

§ 2º O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta Seção.

Art. 45. Incorrem nas penalidades previstas nesta Seção todas as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, registradas em junta comercial, ou as sociedades civis legalmente constituídas, com sede ou instalações no Estado do Paraná, nos quais sejam praticados os atos capitulados por parte de:

I - proprietários, sócios gerentes ou prepostos;

II - mestres, contramestres ou todos aqueles que, em decorrência da função, exerçam direção, supervisão ou controle de trabalho feminino.

Art. 46. Aos infratores desta Seção serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I - advertência, nos casos do art. 43 desta Lei, tendo a empresa notificada um prazo de quinze dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II - interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;

III - inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de um ano, nos casos do art. 43 desta Lei;

IV - impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do art. 43 desta Lei;

V - inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do art. 44 desta Lei;

VI - suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, de inscrição estadual, nos casos do art. 44 desta Lei.

§ 1º As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pelo administrador público, assegurado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a cinco anos, na prática dos atos capitulados nesta Seção.

§ 4º A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 47. São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Seção:

I - a vítima;

II - movimento de mulheres;

III - associações em defesa dos direitos humanos;

IV - sindicatos, federações e confederações;

V - Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 48. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná deverão designar no mínimo 4% (quatro por cento) de suas unidades para as mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 49. A comprovação da condição estabelecida no art. 48 desta Lei far-se-á mediante:

I - a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;

III - relatório elaborado por assistente social;

IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.

Parágrafo único. A documentação exigida nesta legislação deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.

Art. 50. Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 51. Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

IV - agências de viagens e locais de transportes de massa;

V - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;

VII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais - Libras às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do §2º do art. 111 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, no contexto ou não das relações de consumo;

VIII - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

Parágrafo único. Dentre outras medidas, obriga a afixação de cartazes em todos os ambientes dos estabelecimentos descritos nos incisos do caput deste artigo, especialmente no interior de banheiros femininos, em local que permita fácil visibilidade, contendo os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE”, acrescidos das seguintes informações:

I - número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180);

II - link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190” da Polícia Militar do Paraná; e

III - instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.

Art. 52. O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei, da seguinte forma:

I - por meio de acompanhamento e proteção da vítima;

II - na retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, violência, importunação ou assédio sexual;

IV - mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes.

Art. 53. Os estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei deverão capacitar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Seção.

Art. 54. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Seção sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A fiscalização do cumprimento desta Seção é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições.

§ 2º Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Seção, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 3º O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.

§ 4º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

Art. 55. Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 56. O uso do DSP, quando implementado, dar-se-á através de ações integradas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário na forma de parcerias e convênios.

Art. 57. O DSP será destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos idosos, tanto em âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida em seu favor pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o uso do DSP, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 59. Cria diretrizes para implantação do dispositivo Salve Maria, como canal permanente para oferecer proteção à mulher vítima de violência por sua condição de gênero.

Art. 60. O dispositivo Salve Maria será caracterizado pela adoção de tecnologias que possibilite-o ser utilizado em aparelhos de telefonia móvel, como sistema de envio de mensagem com informações:

I - às mulheres que possuem medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, em situação de ameaça ao descumprimento pelo agressor, ou aquelas que estiverem em situação iminente de agressão, o dispositivo será utilizado como sistema que se comunique diretamente com as autoridades policiais informando a sua geolocalização, sendo-lhes garantido o atendimento imediato;

II - ao cidadão, o dispositivo poderá ser utilizado como canal de recebimento de denúncias com informações do agressor e da vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 61. O dispositivo Salve Maria poderá ser integrado e adaptado a outro dispositivo já existente a fim de garantir a economicidade e interoperabilidade.

Art. 62. A partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.

§ 1º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 2º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 3º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 4º A informação sobre o direito assegurado por esta Seção será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.

Art. 63. O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:

I - a conscientização sobre crime de abuso sexual ou importunação sexual;

II - o respeito às mulheres;

III - o incentivo à denúncia de assediadores.

Art. 64. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as Patrulhas Maria da Penha, que deverão atuar no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. As patrulhas deverão ser compostas por policiais militares.

Art. 65. O patrulhamento deverá acontecer diariamente, em locais determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 66. Estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 67. Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente seção e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 68. O descumprimento do disposto nesta Seção poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

§ 2º Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

Art. 69. Dispõe sobre o combate à violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar no Estado do Paraná.

Art. 70. Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, as definições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, bem como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, definem-se:

I - âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;

II - âmbito da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 71. Para garantir a efetiva tutela de todas as mulheres que venham a sofrer qualquer tipo de violência, preservando o seu direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - fomentar a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar;

II - incentivar:

a) a realização de palestras, eventos, encontros e debates ministrados por especialistas como professores promotores, psicólogos, delegados, entre outros, em locais com ampla circulação de pessoas, a fim de prover uma melhor orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher;

b) de forma regular, o acompanhamento das vítimas junto à Casa da Mulher Brasileira ou em outros pontos de atendimento, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram), com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas;

III - estimular a capacitação de profissionais da área de saúde, segurança pública, beleza, estética e de todo e qualquer profissional que atue em qualquer um dos Poderes, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar;

IV - possibilitar a elaboração de dossiês que materializarão estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sendo analisados dados referentes a qualquer forma de violência.

Parágrafo único. Serão priorizadas para a realização de palestras, eventos, encontros e debates as localidades que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 72. Cria diretrizes para instituição, através da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, do Projeto CASA ABRIGO, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.

Art. 73. Na implantação do Projeto CASA ABRIGO será garantido a infraestrutura necessária para acolher também os filhos menores de quatorze anos.

Art. 74. O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade polo das regiões administrativas do Estado.

Art. 75. As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo noventa dias após o seu ingresso.

§ 1º O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

§ 2º As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.

Art. 76. O projeto de que trata esta Seção, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:

I - Prefeituras Municipais:

a) doação de terreno;

b) recursos humanos;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) garantia de segurança;

b) triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher;

III - Secretaria de Estado da Saúde: acompanhamento médico;

IV - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: assistência jurídica gratuita;

V - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda: oferta de empregos.

Parágrafo único. Os Movimentos de Mulher poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social, dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.

Art. 77. Obriga os hospitais públicos ou privados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 78. Para a consecução dos objetivos do art. 77 desta Lei os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas deem o devido encaminhamento legal.

Art.79. Obriga os hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias a afixar cartaz contendo a expressão “DENUNCIE O TURISMO SEXUAL – LIGUE 100 OU 190”.

Art. 80. O cartaz de que trata o art. 79 desta Lei deverá conter as inscrições com letras de tamanho grande e maiúsculas, sendo exposto em locais de fácil acesso e visualização.

Art. 81. A inobservância dos preceitos contidos nesta Seção, por parte dos respectivos estabelecimentos comerciais, acarretará a perda de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelo Poder Público Estadual.

Art. 82. As mulheres em situação de violência, ao prestar informações investigativas, havendo viabilidade e disponibilidade, serão acolhidas em sala específica ou em ambiente adequado e separado das demais pessoas que estejam em atendimento nas dependências de todas as delegacias de polícia do Estado do Paraná.

Art. 83. Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de “Sala de Acolhimento”.

§ 1º A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

§ 2º O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.

Art. 84. As regras gerais desta Seção somente se aplicam aos municípios que não possuem delegacias especializadas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 85. O atendimento integral à saúde da mulher será prestado pela rede pública e conveniada de saúde do Estado do Paraná, contemplando todas as fases da vida da mulher, quais sejam, a adolescência, a fase adulta e a terceira idade.

Art. 86. Entende-se por atendimento integral as seguintes ações:

I - assistência ao pré-natal e assistência ao parto e ao puerpério;

II - assistência clínico ginecológica;

III - planejamento familiar;

IV - atenção à sexualidade.

§ 1º Integram a assistência clínico-ginecológica a atenção e os serviços relativos a:

I - afecções ginecológicas mais comuns;

II - doenças sexualmente transmissíveis;

III - prevenção do câncer ginecológico (útero e mama);

IV - planejamento familiar livre e consciente compreendido como anticoncepção, infertilidade e esterilidade;

V - atendimento às queixas de ordem sexual, mediante prévio preparo técnico dos profissionais de saúde;

VI - ações educativas junto às comunidades.

§ 2º A prevenção do câncer ginecológico consistirá em ações educativas, preventivas - incluindo os exames laboratoriais e radiológicos gratuitos - e no encaminhamento para os serviços de maior complexidade.

Art. 87. O planejamento familiar, fundado na decisão livre e consciente do casal, será ofertado de forma a garantir:

I - avaliação e acompanhamento clínico da mulher e do casal;

II - ações educativas que propiciem a escolha consciente do método;

III - garantia do acesso gratuito a todos os métodos.

Art. 88. A Comissão Interinstitucional de Saúde a ser designada pelo Secretário da Saúde, composta pelas instituições prestadoras de serviço de saúde pública, do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR e movimentos autônomos de mulheres, acompanhará a aplicação das atividades básicas da assistência integral à saúde da mulher.

Art. 89. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel.

Art. 90. Para os efeitos desta Seção, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde visando identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território paranaense.

Art. 91. A Prática de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:

I - articular ações para o aumento da cobertura mamográfica em todo território paranaense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;

II - desenvolver ações coordenadas para a garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;

III - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.

Art. 92. A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.

Art. 93. A Prática de Exame de Mamografia Móvel será executada:

I - por meio de parceria com a União e municípios paranaenses; e

II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 94. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem obedecer aos seguintes requisitos:

I - cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 91 desta Lei;

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.

Art. 95. Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria Estadual da Saúde a seguinte documentação:

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 92 desta Lei;

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;

III - proposta para a execução dos serviços, contendo os seguintes requisitos mínimos:

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e

e) declaração do gestor de saúde assumindo, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, a responsabilidade por:

1. encaminhar as mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;

2. encaminhar as mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e

3. definir a unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.

Parágrafo único. A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 96. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem:

I - ssuir alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;

IV - no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame:

a) ter a presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

b) garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, caso não possua profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico;

V - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VI - ter capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VII - possuir equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

VIII - assegurar a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

IX - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

X - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XI - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.

§1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

§2º A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 97. Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 98. Os procedimentos executados no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão informados pelos municípios participantes, conforme estabelecido em ato regulador.

Art. 99. Os recursos financeiros para execução da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/ Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§1º As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.

§2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.

Art. 100. Compete à Secretaria Estadual da Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.

Art. 101. Assegura a todas as mulheres entre dez e 49 (quarenta e nove) anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica.

§1º Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários.

§2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas anexadas à guia.

Art. 102. Os estabelecimentos de saúde deverão fixar em local visível a toda população o direito à realização dos exames.

Art. 103. O órgão responsável pela saúde no Estado poderá realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e que são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.

Art. 104. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual para garantir a execução da presente Seção.

Art. 105. Dispõe sobre a dignidade menstrual, promovendo o combate à pobreza menstrual no âmbito do Estado do Paraná por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica menstrual de pessoas com útero ativo e a prevenção contra riscos de doenças.

Art. 106. Para fins desta Seção, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas com útero ativo por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual.

Art. 107. São objetivos desta Seção:

I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;

II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação.

Art. 108. O Poder Executivo poderá receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletiva Femininas, no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.

Art. 109. A execução das medidas estabelecidas nesta Seção dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 110. Configura violência obstétrica:

I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;

II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;

III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;

IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Seção.

Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Seção pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 111. São direitos da gestante e da parturiente:

I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;

II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal;

IV - tratamento individualizado e personalizado;

V - preservação de sua intimidade;

VI - respeito às suas crenças e cultura;

VII - parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;

VIII - contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas;

IX - acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde;

X - obtenção de áreas específicas de internação às parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais;

XI - recebimento de orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento;

XII - garantia do acesso e a atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério na Rede Materna Infantil do Sistema Único de Saúde - SUS.

§1º O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:

I - promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;

II - garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;

III - respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.

§2º Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.

§3º A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.

§4º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro constar em prontuário.

§5º A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada.

Art. 112. A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:

I - a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;

II - métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III - as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV - os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento;

V - a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde.

Art. 113. A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:

I - exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;

II - realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Art. 114. O atendimento de pré-natal no SUS deverá ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde da Família, nos Ambulatórios Especializados de maternidades, hospitais, consórcios ou de outros equipamentos de saúde, conforme estratificação de risco realizada na Atenção Primária.

Parágrafo único. Toda gestante atendida no pré-natal da rede SUS deve, obrigatoriamente, ser vinculada a um hospital para realização do parto conforme estratificação de risco.

Art. 115. Os serviços de saúde de média e alta complexidade (hospitais gerais e maternidades), credenciados e/ou contratualizados para realização do parto no SUS, devem garantir a vinculação do parto para as gestantes usuárias do SUS, em concordância com os fluxos de vinculação/estratificação de risco da Rede Materno Infantil.

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades contratualizados para a realização do parto de gestantes atendidas no SUS devem estar enquadrados na tipologia do Risco Habitual ou Risco Intermediário ou Alto Risco, definida pela Área Técnica da Secretaria de Estado da Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 116. A retaguarda dos hospitais e maternidades de Risco Habitual ou Risco Intermediário deverá ser garantida pelos serviços de saúde de Alto Risco, da abrangência territorial definida e pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites Regionais.

Art. 117. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 110, os direitos elencados no art. 111 e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 118, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 118. As denúncias pelo descumprimento desta Seção podem ser feitas, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003:

I - nas ouvidorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou da Secretaria de Estado da Saúde;

II - no Ministério Público Estadual;

III - por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; ou

IV - na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Art. 119. Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Seção, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art. 120. O descumprimento desta Seção sujeitará:

I - os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e

II - os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 121. Assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.

§1º O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações de Normas Técnicas que disponham sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

§2º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centro de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde, observado o disposto no inciso III do art. 111 da Seção V deste Capítulo.

§3º Em caso de urgência e emergência, autoriza os profissionais de saúde a agirem na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

§4º Na impossibilidade da paciente se fazer acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, o estabelecimento de saúde deverá indicar uma funcionária de seu quadro.

Art. 122. Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Paraná, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Seção.

Art. 123. O descumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:

I - quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento.

Art. 124. Obriga a administração de vacina contra a rubéola:

I - em crianças, adolescentes e adultos, para ingresso em creche, educação infantil e educação básica, a qual compreende pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;

II - em mulheres de doze a quarenta anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:

a) professora;

b) assistente ou atendentes de creche;

c) faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;

d) médica;

e) enfermeira;

f) auxiliar de enfermagem;

g) auxiliar, zeladora, faxineira e agente de saúde de postos de saúde, hospitais e maternidades.

Art. 125. Dispensa da administração da vacina de que trata o art. 124 desta Lei, os que comprovem, mediante exame específico, estarem imunes à doença.

Art. 126. A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda a mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, da necessidade de evitar gestação por três meses após a sua aplicação.

Art. 127. Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução e fiscalização da presente Seção.

Art. 128. As mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde, no Estado do Paraná, dentro do Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão o respectivo histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama.

Art. 129. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas.

Art. 130. Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único. A assistência especial de que trata este artigo consistirá:

I - na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;

II - no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 131. Obriga a comunicação à Secretaria de Estado da Saúde dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

§1º Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico puerperal.

§2º As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Art 132. O infrator às prescrições desta Seção fica sujeito às seguintes penas:

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;

II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 133. Assegura o diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico.

Art. 134. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conveniados:

I - exame mamográfico:

a) a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;

b) a todos os homens que por orientação do profissional, devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;

II - acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.

§1º O exame que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade, quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sistema Único de Saúde.

§2º O exame mamográfico à população contida nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo deverá ser realizado em um prazo máximo de trinta dias após a solicitação do médico credenciado.

Art. 135. Obriga a implantação do serviço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cidades polo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.

§1º Entende-se por serviço radiológico a implantação do equipamento, no caso mamográfico, e credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).

§2º Entende-se por cidades polo toda aquela que tiver população maior ou igual a trinta mil habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 136. A implantação que trata o art. 135 desta Lei:

I - terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o Estado e municípios;

II - poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabelecimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 137. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arts. 135 e 136, ambos desta Lei.

Art. 138. A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 139. A fiscalização do funcionamento e manutenção dos aparelhos de mamografia será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 140. Os hospitais, clínicas, consultórios e similares deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer sobre a possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.

Art. 141. O direito à informação deverá ser disponibilizado através de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios contendo dizeres que expressem o direito previsto na Lei Federal nº 9.797, de 1999, de reconstrução mamária nos casos de mastectomia em decorrência do tratamento de câncer.

Art. 142. O descumprimento do contido nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), com progressividade em caso de reincidência.

Art. 143. Estabelece, nas redes públicas e privadas de saúde, a prática de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.

§1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, apresentando melancolia profunda, desmotivação para vida acompanhada de desespero constante, vontade extrema de prejudicar o bebê, alucinações visuais, auditivas e/ou olfativas, no qual passa a predominar a tristeza.

§2º A Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada em até seis meses após a data do parto.

Art. 144. Os direitos contidos na presente Seção se aplicam a todas as parturientes atendidas no âmbito do Estado do Paraná, sem distinção entre unidades públicas, privadas ou filantrópicas de saúde.

Art. 145. São diretrizes contempladas por esta Seção:

I - detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;

II - desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;

III - desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós-parto;

IV - desenvolvimento de medidas destinadas a diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;

V - promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença.

Art. 146. Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de nascimento, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, sem ônus e sem vínculo empregatício especificados nesta Seção.

§1º Para os efeitos desta Seção e na forma da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso específico para essa finalidade.

§2º A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula;

II - cópia de documento oficial de identidade com foto;

III - cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade;

IV - relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula.

§3º A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às especificações da Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, ou outra que a venha substituir.

§4º A presença das doulas não exclui a presença de acompanhante previsto na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 147. É vedado aos estabelecimentos especificados no caput do art. 146 desta Lei a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.

Art. 148. É vedado às doulas a realização de procedimentos privativos da equipe médica e de enfermagem, conforme regulamentos do Conselho Regional de Medicina - CRM-PR e do Conselho de Enfermagem - COREN-PR.

Art. 149. Obriga todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas:

I - idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;

III - mulheres grávidas;

IV - mães com crianças de colo ou lactentes;

V - doentes graves.

Parágrafo único. As pessoas descritas neste artigo, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

Art. 150. O direito assegurado pela presente Seção aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.

Art. 151. Compete às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta:

I - fazer respeitar os incisos I a V do art. 149 desta Lei;

II - afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei com respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.

Art. 152. Assegura a reserva de até 2% (dois por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual, que tenham em seu quadro funcional mais de duzentos empregados, para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar e que se encontrem sob efeitos de, pelo menos, uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. Na hipótese do não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos.

Art. 153. Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Seção.

Art. 154. Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Seção.

Art. 155. Estabelece a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado do Paraná, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva.

Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam sob medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 156. A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional objetiva:

I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - incentivar as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;

III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

IV - executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 157. A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 158. Para o cumprimento dos objetivos constantes desta Seção, o Poder Executivo pode incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 159. Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência doméstica, programas de geração de emprego e renda.

Art. 160. Obriga o Poder Executivo a atender às mulheres identificadas no art. 155 desta Lei, com as seguintes cotas de prioridades:

I - destinar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

II - destinar até 10% (dez por cento) dos encaminhamentos mensais para as vagas de empregos formais;

III - dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios.

Art. 161. Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

Parágrafo único. O selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território Estadual.

Art. 162. Terão direito ao selo, de que trata esta Seção, as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:

I - implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - incluam em quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III - promovam:

a) com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;

b) programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;

IV - estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;

V - monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;

VI - adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;

VII - observem o disposto no art. 163 desta Lei.

§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

§2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.

§3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.

§4º As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Seção deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.

Art. 163. Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:

I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;

II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;

III - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;

IV - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação.

Art. 164. Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher - SEAM, com o objetivo de fomentar e reconhecer empresas que adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho, família e valorização da mulher.

Parágrafo único. A concessão do SEAM visa incentivar as empresas paranaenses a adotarem práticas organizacionais comprometidas com o equilíbrio entre trabalho e família, de forma a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher.

Art. 165. São objetivos específicos do SEAM:

I - sensibilizar as empresas sobre os impactos negativos da ausência de práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, tais como:

a) queda na produtividade;

b) impacto na competitividade;

c) diminuição da qualidade de vida dos funcionários e de suas famílias;

d) impacto no desenvolvimento social e econômico do país;

II - divulgar boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família;

III - reconhecer as empresas que implementam práticas organizacionais voltadas a promover o equilíbrio entre trabalho e família de seus funcionários;

IV - promover a responsabilidade social da empresa.

Art. 166. A Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep deve publicar anualmente edital de seleção contendo os critérios para concessão do SEAM.

§1º O edital a que se refere o caput deste artigo deve conter:

I - critérios objetivos de avaliação das empresas inscritas;

II - prazos de inscrição, de avaliação e de divulgação dos resultados;

III - limite do número de inscrições, quando for necessário para preservar a qualidade da avaliação.

§2º A inscrição, a participação no processo seletivo e a concessão do SEAM serão gratuitas.

Art. 167. O SEAM tem validade de um ano, contado a partir da data de concessão.

§1º A empresa que receber o SEAM deve assinar termo de compromisso se comprometendo a manter as práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família.

§2º A empresa que receber o SEAM será submetida a um processo de avaliação na edição subsequente.

§3º A empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso descrito no § 1º deste artigo não pode participar da edição subsequente do SEAM.

Art. 168. A concessão do SEAM não gera direitos, garantias ou privilégios à empresa agraciada, no que se refere às suas relações com o setor público, nem certifica a sua legalidade ou idoneidade.

Art. 169. Podem se inscrever para receber o SEAM:

I - empresas do setor privado que tenham sede, filial ou representação no Estado do Paraná;

II - empresas do setor público, estaduais e municipais.

Art. 170. Para a concessão do SEAM será composta Comissão com os seguintes membros:

I - Procuradora da Mulher da Alep, que será a Presidente da Comissão;

II - dois Deputados Estaduais;

III - um membro indicado pelo Ministério Público do Trabalho;

IV - um membro indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho;

V - dois membros da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ou da Pasta que a substituir;

VI - m membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, preferencialmente membro da Comissão da Mulher;

VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.

§1º A atuação no âmbito da Comissão do SEAM não enseja qualquer remuneração para seus membros.

§2º Para compor a Comissão do SEAM, os deputados estaduais devem se apresentar espontaneamente e, caso haja mais de dois interessados, os membros serão escolhidos pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alep.

Art. 171. Compete à Comissão do SEAM:

I - elaborar o edital de seleção para o SEAM;

II - zelar pela observância do disposto nesta Seção;

III - divulgar o SEAM e contribuir para o alcance de seus objetivos, no âmbito de atuação de cada membro.

Art. 172. As reuniões da Comissão do SEAM serão:

I - ordinárias: uma vez ao ano, em data indicada pela Procuradora da Mulher da Alep e acordada com os demais membros;

II - extraordinárias: a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.

Parágrafo único. O pedido de convocação de reunião extraordinária pode ser feito por qualquer um dos membros à Procuradora da Mulher da Alep, que pode deliberar junto aos demais membros sobre a urgência e relevância antes de realizar a convocação.

Art. 173. À Procuradora da Mulher da Alep compete:

I - analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos prazos e critérios exigidos, e submetê-las à deliberação da Comissão do SEAM;

II - analisar as informações e os documentos referentes às práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família implementadas pelas empresas inscritas, produzir relatórios quanto ao atendimento dos critérios para a concessão do SEAM e submetê-los à deliberação da Comissão do SEAM;

III - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão do SEAM e propor o calendário de reuniões;

IV - levar ao conhecimento da Comissão do SEAM quaisquer fatos que tenham impacto sobre a concessão do Selo, acompanhados de informações ou estudos que subsidiem o processo decisório de concessão e de manutenção do SEAM;

V - responder às solicitações de informações em relação ao SEAM;

VI - eleger, em conjunto com a Comissão do SEAM, exemplos de boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família adotadas pelas empresas às quais tenha sido concedido o SEAM e dar publicidade às práticas em questão;

VII - aplicar questionário aos funcionários das empresas candidatas, de modo a verificar a percepção deles em relação ao equilíbrio entre trabalho e família em seus ambientes de trabalho;

VIII - realizar e disseminar publicações utilizando os dados colhidos a partir da inscrição das empresas e dos questionários aplicados, preservando a identidade tanto das empresas quanto de seus funcionários.

§1º São critérios para a seleção das práticas a serem publicadas, conforme inciso VI do caput deste artigo:

I - a inovação;

II - a consistência das práticas adotadas.

§2º A publicação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser expressamente autorizada pelas empresas.

Art. 174. As etapas de realização do SEAM são:

I - lançamento do edital;

II - lançamento do edital;

III - análise das inscrições;

IV - divulgação do resultado da análise das inscrições;

V - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise das inscrições;

VI - período para a assinatura do termo de compromisso;

VII - análise dos documentos comprobatórios das práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família das empresas candidatas;

VIII - divulgação do resultado da análise dos documentos;

IX - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos documentos;

X - aplicação de questionários aos funcionários da empresa, quando a Comissão do SEAM julgar necessário;

XI - divulgação do resultado da análise dos questionários, quando houver;

XII - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos questionários, quando houver;

XIII - divulgação do resultado preliminar do processo;

XIV - período de recursos quanto ao resultado preliminar;

XV - divulgação da lista de empresas às quais será concedida cada modalidade do SEAM;

XVI - solenidade de concessão do SEAM, a ser realizada nas dependências da Alep.

Art. 175. A cada edição do SEAM deve ser elaborada marca identificadora do Selo, com o respectivo ano da edição.

Art. 176. O uso da marca do SEAM é permitido exclusivamente para as empresas às quais o Selo tiver sido concedido.

§1º Veda a utilização da marca do SEAM por outras empresas, além das referidas no caput deste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresa à qual o Selo tenha sido concedido.

§2º A Alep deve notificar as empresas que usarem a marca do SEAM indevidamente, para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§3º A empresa que fizer uso indevido da marca do SEAM perderá o direito de se inscrever no processo de seleção por duas edições consecutivas.

§4º Cabe às empresas às quais for concedido o SEAM zelar pelo bom uso da marca.

Art. 177. A concessão do SEAM pode ser suspensa a qualquer tempo, caso a empresa detentora deixe de cumprir com as boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, ou caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:

I - trabalho escravo ou análogo à escravidão;

II - infrações a direitos humanos.

§1º Da decisão que suspender o SEAM cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da notificação recebida pela empresa.

§2º O pedido de reconsideração a que se refere o § 1º deste artigo será analisado pela Comissão do SEAM no prazo de até trinta dias úteis.

Art. 178. Salvo nas hipóteses previstas nesta Seção, não cabe recursos das decisões proferidas pela Comissão do SEAM.

Art. 179. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Mulher da Alep, ou pela Comissão do SEAM, no que couber.

Art. 180. O Poder Executivo pode utilizar o SEAM como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art. 181. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular, do Estado do Paraná, deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

§1º Para os efeitos desta Seção são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até quatorze anos de idade.

§2º A comprovação da condição estabelecida no caput deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda.

Art. 182. Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais sessenta dias a Licença à Gestante de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal e o inciso XI do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 183. Serão destinados 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§1º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas condições previstas na Legislação Estadual.

§2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Legislação Estadual, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 184. Os assentos de que trata o art. 183 desta Lei terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 185. Assegura a gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.

§1º s vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

§3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.

§4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.

§5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.

Art. 186. As vagas a que se refere o caput do art. 185 desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.

§1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.

§2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.

Art. 187. O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Seção caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 188. O descumprimento desta Seção sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.

Art. 189. Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado do Paraná deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 190. Para fins do disposto no art. 189 desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.

Art. 191. O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 192. Reserva, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, no âmbito do Estado do Paraná.

§1º As vagas mencionadas no caput deste artigo devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§2º Os avisos de que trata esta Seção devem conter a frase “Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência”.

§3º As vagas mencionadas nesta Seção poderão ser cedidas a outrem quando não houver clientes nas condições estabelecidas.

§4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se durante o uso por outrem surgirem os indivíduos qualificados por esta Seção como prioritários e havendo fila de espera, estes deverão ter preferência na lista.

Art. 193. O não cumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 194. Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da mão de obra feminina no mercado de trabalho.

§1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.

§2º Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 195. O Programa Mulher Preparada e Qualificada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art. 196. A Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando à implantação e à execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.

Art. 197. Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) de mulher interessada em participar do Programa;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;

c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa;

II - promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;

V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa:

a) às Secretarias de Estado do e Desenvolvimento Social e Família e da Justiça e Cidadania;

b) à Assembleia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.

Art.198. Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a instituir o Programa de Segurança da Mulher - PROSEM, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se o conceito de violência de gênero, utilizado aqui como sinônimo de violência contra mulher, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 199. Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.

Art. 200. As ações do PROSEM consistirão em:

I - apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;

II - assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

III - preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituo Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;

IV - promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;

V - apoiar as ações do Grupo Executivo da Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;

VI - consolidar e ampliar parcerias com os Juizados Especializados, Varas Criminais comuns e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;

VII - implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formado por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher;

VIII - produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;

IX - contribuir, através de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la, ganhem visibilidade.

Parágrafo único. A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento das atividades que lhes são afetadas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado (particularmente a Comissão de Segurança da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher), bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.

Art. 201. Dispõe sobre a promoção do respeito às mulheres, destinada aos alunos da rede de ensino fundamental e médio, visando conscientizar todos os estudantes sobre a importância do tema.

Art. 202. A promoção do respeito às mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - prevenir e combater o desrespeito e a violência contra as mulheres;

II - implementar discussões, debates e combate ao desrespeito e à violência às mulheres, por equipe pedagógica e docentes capacitados;

III - estimular campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - integrar a comunidade, as organizações sociais e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à violência contra a mulher;

V - esclarecer a existência de mecanismos legais para denúncias de violência, discriminação, humilhação ou qualquer comportamento de intimidação contra a mulher ou de violação de seus direitos.

Art. 203. As ações e iniciativas poderão contar com a participação de empresas privadas e organizações não-governamentais para que apoiem as atividades.

Art. 204. As instituições privadas de ensino poderão livremente aderir à promoção do respeito às mulheres.

Art. 205. Estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Parágrafo único. Os programas poderão ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública quanto por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Art. 206. Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Seção, em consonância com o que dispõe o art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:

I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 207. São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;

II - a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 208. São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial a:

a) Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, construção histórica e social das masculinidades, bem como percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

d) aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;

h) trajetória pessoal, habilidades sociais e projetos de vida;

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

§1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

§2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

§3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.

§4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

§5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

§7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

Art. 209. Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 210. O protocolo básico e mínimo do programa ora instituído consiste em que ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca descrita no parágrafo único do art. 209 desta Lei, atendentes de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados, coletem o nome da vítima, seu endereço ou telefone, e liguem imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar).

Art. 211. Objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, autoriza o Poder Executivo a promover ações para integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR, a Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

Art. 212. Institui a Campanha Tem Saída, no Estado do Paraná, cujo objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento de medidas voltadas à promoção da autonomia financeira e profissional de todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da campanha ora instituída, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto na Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 213. A Campanha Tem Saída possui por finalidades:

I - fomentar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - estimular a qualificação e capacitação profissional por meio da realização de cursos e da participação em eventos;

III - desenvolver ações e estudos com foco no empreendedorismo feminino;

IV - propiciar medidas que visem à geração de emprego e renda para as mulheres que sofreram qualquer tipo de violência;

V - mobilizar empresas para disponibilização de oportunidades de trabalho para as vítimas, inclusive com a criação de banco de dados.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, a Campanha Tem Saída visa fortalecer a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, propiciando melhor capacitação e sensibilização por parte de todos os servidores públicos.

Art. 214. O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos administrativos, em conjunto com entidades e empresas privadas, para garantir a materialização da Campanha Tem Saída.

Art. 215. Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Parágrafo único. A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 216. A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo, possuindo os seguintes objetivos:

I - alertar sobre o problema da violência contra a mulher;

II - reprimir a violência contra a mulher;

III - lutar pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania.

Art. 217. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, podem:

I - promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;

II - difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

III - mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;

IV - divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;

V - buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;

VI - celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.

Art. 218. Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.

Art. 219. nstitui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.

§1º ara efeitos desta Seção, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios paranaenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo metropolitano.

§2º Será considerada importunação sexual todas as condutas tipificadas no Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 220. A campanha ora instituída, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, terá como objetivo:

I - combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;

II - desestimular a violência contra a mulher;

III - garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

IV - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 221. As empresas atuantes no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros deverão afixar adesivos dentro de suas dependências, bem como no interior dos veículos que circulam entre os municípios, contendo informações sobre o crime de importunação sexual e os números dos órgãos para denúncia, esclarecendo para todos os passageiros que os casos de assédio ou importunação sexual poderão ser imediatamente relatados aos motoristas.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 219 desta Lei poderão adotar medidas, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da mulher, para ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual.

Art. 222. Em momento algum a vítima pode ser obrigada a efetivar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível e sem causar exposição desnecessária frente aos demais passageiros.

Art. 223. A requerimento das autoridades competentes, caso existam, as imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, serão disponibilizadas para os órgãos competentes a fim de que possam colaborar com a elucidação do crime.

Art. 224. Cria diretrizes para instituir o Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada, de apoio às mulheres carentes mastectomizadas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para efeito desta Seção, considera-se carente a mulher cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos.

Art. 225. O Programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes carentes acometidos pelo câncer de mama.

Art. 226. O Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada poderá contar com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e terá por objetivo oferecer:

I - amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

II - local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;

III - exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;

IV - acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

V - perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiã adequado para o seu uso, sendo de bolinhas de isopor, no período imediato pós-operatório e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico;

VI - estímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando à interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, proporcionando um momento de troca de experiências;

VII - passagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato;

VIII - feiras expositivas a cada trimestre onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocados à venda para auxílio à mulher mastectomizada carente.

Art. 227. Cria diretrizes para instituir o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, visando prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.

Art. 228. O Programa será executado pela Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.

Art. 229. Poderá ser instituído grupo de trabalho, integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, com a incumbência de articular as medidas necessárias à sua implantação.

Art. 230. Institui a Campanha Maria da Penha vai à Escola a ser realizada na semana do dia 7 de agosto/última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída consiste no incentivo de ações educativas voltadas ao público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sensibilizando a sociedade.

Art. 231. A Campanha Maria da Penha vai à Escola tem como finalidades:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar referente à Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões, nas instituições de ensino, sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de sexo, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência.

Art. 232. Na semana do dia 7 de agosto as instituições de ensino poderão realizar palestras, debates, seminários, oficinas, dentre outros eventos, visando ao escla

Art. 233. Institui, no Estado do Paraná, o mês Outubro Rosa dedicado à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher.

Art. 234. No mês Outubro Rosa o Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à saúde da mulher, priorizando:

I - afecções ginecológicas mais comuns;

II - doenças sexualmente transmissíveis;

III - prevenção do câncer ginecológico - útero e mama;

IV - discussão para elaboração de políticas públicas para acompanhamento psicológico pré e pós traumas.

Art. 235. Institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 236. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 237. A Semana Estadual do Aleitamento Materno tem como objetivo:

I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II - apoiar a mulher e conscientizá-la de seu papel como mãe e nutriz;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Art. 238. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer Colorretal (Intestino Grosso) a ser realizada na 1ª semana do mês de agosto, com o objetivo de conscientizar homens e mulheres, especialmente os acima de cinquenta anos, sobre os exames e diagnósticos preventivos.

Parágrafo único. São os seguintes exames preventivos que trata este artigo, os quais serão realizados anualmente ou a critério do órgão médico competente:

I - exame de sangue oculto nas fezes:

II - exame digital do reto;

III - retosigmoidoscópio;

IV - enema opaco (raio-X contrastado do intestino grosso);

V - colonoscopia;

VI - outros que se fizerem necessários para a consecução do diagnóstico.

Art. 239. A campanha que trata o art. 238 desta Lei será executada nos Postos de Saúde da Cidade de Curitiba e juntamente com os municípios do Estado do Paraná.

Art. 240. Institui o Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil a ser comemorado anualmente em 24 de fevereiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 241. Institui o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher a ser celebrado anualmente em 7 de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 242. Institui a Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 243. No ensejo do evento de que trata esta Seção, deverão ser realizadas palestras, debates, seminários, dentre outros, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade paranaense sobre a violação dos direitos da mulher.

Art. 244. Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas a ser realizada anualmente no mês de março em escolas estaduais.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 245. A Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II - estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;

IV - explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Art. 246. A semana de que trata o art. 244 desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 247. Institui, no Estado do Paraná, o Mês da Mulher a ser celebrado anualmente em março.

Parágrafo único. A celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 248. Durante o mês de março o Poder Público promoverá a Campanha Estadual de Conscientização contra a violência à Mulher, com a finalidade de divulgar à população a existência do presente código e demais legislação federal, estadual e municipal existente em defesa dos Direitos da Mulher.

Art. 249. Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Cavalgada Internacional da Mulher, realizada anualmente na semana do dia 8 de março, no Município de Campina Grande do Sul.

Art. 250. Institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 19 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 251. Institui o Dia da Mulher Advogada do Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 20 de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 252. Institui a Semana Mulheres Pela Paz a ser realizada anualmente na última semana completa, de segunda-feira a domingo, do mês de outubro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 253. A Semana Mulheres Pela Paz tem por objetivo a afirmação do reconhecimento da dignidade feminina e dos seus direitos inalienáveis à liberdade, à justiça e à paz.

Art. 254. Na semana de que trata o art. 253 desta Lei serão promovidas ações educativas, artísticas, científicas, esportivas e religiosas no intuito de envolver a sociedade em torno de uma cultura de paz e respeito que transcenda as diferenças étnicas, de crenças e ideológicas.

Art. 255. O Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil ou público-privadas, fomentará o desenvolvimento de planos, programas e debates para o combate da intolerância, do preconceito, da discriminação e da violência.

Art. 256. Define como símbolo da Semana Mulheres Pela Paz um laço na cor branca.

Art. 257. Institui o dia 6 de dezembro como o Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres no Paraná.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 258. Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio a ser realizado anualmente em 22 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 259. Na data a que se refere o art. 258 desta Lei o Poder Público poderá promover debates, seminários e outros eventos relacionados, especialmente na rede estadual de ensino.

Art. 260. Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana de Agosto Lilás a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, dedicada às ações de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher e divulgação da Lei nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 261. Define como símbolo da Semana de Agosto Lilás um laço de fita na cor lilás, para ser utilizado nas ações de que trata o art. 260 desta Lei.

Art. 262. O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis organizadas, durante toda a Semana de Agosto Lilás promoverá campanhas de esclarecimento, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando à divulgação da Lei Maria da Penha para o público em geral.

Art. 263. Institui o Dia Estadual da Mulher Negra a ser comemorado anualmente em 25 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 264. Institui o Dia Estadual da Policial Militar Feminina a ser comemorado anualmente em 19 de abril.

Art. 265. Institui o Dia Estadual da Policial Civil Feminina a ser comemorado anualmente em 4 de março.

Art. 266. As comemorações de que tratam os arts. 264 e 265 desta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 267. Institui a Semana Estadual da Mulher do Campo a ser comemorada anualmente na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 268. A Semana Estadual da Mulher do Campo tem por objetivos:

I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;

II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas de atuação rural;

III - divulgar políticas públicas voltadas às mulheres;

IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de trabalhadoras rurais.

Art. 269. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Seção.

Art. 270. Institui o Dia Estadual da Mulher Cristã a ser comemorado anualmente no primeiro domingo do mês de março.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 271. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres a ser realizado em 24 de junho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 272. O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater todos os tipos de assédio, sejam eles de natureza moral ou sexual, cometidos contra mulheres no ambiente de trabalho de Instituições Públicas do Estado do Paraná.

Art. 273. As Instituições Públicas, havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, para prevenir, punir e erradicar o assédio contra a mulher, se orientarão pela:

I - promoção e realização de campanhas educativas de prevenção de assédio contra mulheres, como a realização de palestras, seminários, rodas de conversa, confecção de cartilhas, visando conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres;

II - estimulação à realização de denúncias por parte das vítimas;

III - celebração e promoção de parceria entre órgãos governamentais ou não- governamentais, visando a erradicação da violência contra a mulher; e

IV - capacitação permanente dos servidores públicos quanto à prevenção e combate ao assédio, inclusive com a possibilidade da inclusão de disciplinas que aborde o assédio institucional contra mulheres.

Art. 274. Institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher a ser realizado em 14 de março.

Art. 275 Na semana do Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher serão realizadas atividades, campanhas e outras iniciativas com o objetivo de sensibilizar a população e os gestores públicos para enfrentamento à violência política contra a mulher.

Art. 276. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta apoiará e facilitará ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade, contribuindo e ressaltando a importância do enfrentamento à violência política contra a mulher.

Art. 277. Institui o Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 278. Institui a Semana de Orientação Sobre a Gravidez na Adolescência a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 26 do mês de setembro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 279. Na Semana de que trata esta Seção serão promovidas campanhas de conscientização, sobretudo nas escolas, sobre os riscos da gravidez na adolescência, bem como sobre a necessidade de acompanhamento médico nesses casos.

Art. 280. Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Humano a ser realizada anualmente na semana que contempla o dia 19 de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 281. A Semana de que trata esta Seção possui os seguintes objetivos:

I - proporcionar reflexão sobre o tema, destacando a importância do leite materno para o crescimento e saúde das crianças;

II - promover a realização de campanhas de sensibilização e conscientização, debates, palestras e seminários;

III - publicizar e divulgar o tema de doação de leite materno;

IV - incentivar iniciativas visando ao aumento da doação de leite materno e ao consequente abastecimento dos Bancos de Leite Materno do Estado do Paraná para que mais crianças tenham acesso a esse alimento completo.

Art. 282. Institui a Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 283. Institui a Semana de Conscientização do Programa 1000 Dias para as mães paranaenses, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 284. O Programa 1000 Dias refere-se ao período que vai da concepção até os dois anos de idade e tem como objetivo influenciar na qualidade de vida, na saúde e no bem-estar da criança.

Art. 285. O Poder Executivo poderá viabilizar ações destinadas à conscientização e informações relacionadas ao Programa 1000 Dias, através de audiências públicas, seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com diversas entidades.

Art. 286. Institui o Dia de Combate e Conscientização Contra o Assédio nos Transportes Coletivos a ser realizado anualmente em 13 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 287. Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 288. A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem os seguintes objetivos:

I - informar, orientar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais, bem como a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;

III - promover:

a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;

b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;

V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.

Art. 289. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Educação em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 290. Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Art. 291. Institui o Dia Estadual do Quebrando o Silêncio no Estado do Paraná a ser realizado anualmente no quarto sábado do mês de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 292. O Dia Estadual do Quebrando o Silêncio tem como objetivos:

I - divulgar informações sobre violência doméstica a toda população;

II - conscientizar mulheres, crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de denúncia;

III - combater a violência doméstica através da difusão de conhecimentos e atividades de conscientização.

Art. 293. As atividades do Dia Estadual do Quebrando o Silêncio poderão ocorrer através de ações do Poder Público e em conjunto com a sociedade civil.

Art. 294. Institui o Dia da Mulher Agricultora, no Estado do Paraná, a ser comemorado anualmente em 15 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 295. Institui o Dia da Mulher na Ciência a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 296. Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Expofeira Mulher realizada a cada dois anos, na 1ª quinzena do mês de março, no Município de Francisco Beltrão.

Art. 297. Reconhece a importância da Expofeira Mulher como evento de cunho cultural e comercial para a Região Sudoeste do Estado do Paraná.

Art. 298. As Autorias das normas legais consolidadas, para fins da elaboração do Código Estadual da Mulher Paranaense, constam do Anexo II desta Lei.

Art. 299. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 300. Revoga:

I - o Decreto nº 6.617, de 24 de outubro de 1985;

II - os arts. 9º ao 12 do Anexo do Decreto nº 700, de 28 de abril de 1995;

III - o Decreto nº 3.030, de 16 de abril de 1997;

IV - o Decreto nº 604, de 26 de abril de 1999;

V - o Decreto nº 7.626, de 1º de julho de 2010; e

VI - os arts. 39 ao 46 do Anexo do Decreto nº 5.558, de 15 de agosto de 2012.

Art. 301. Por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, revoga as seguintes leis:

I - Lei n°. 9.303, de 19 de junho de 1990;

II - Lei n°. 9.997, de 16 de junho de 1992;

III - Lei n°. 10.183, de 14 de dezembro de 1992;

IV - Lei nº. 11.039, de 3 de janeiro de 1995;

V - Lei nº. 12.862, de 1º de fevereiro de 2000;

VI - Lei nº. 13.437, de 11 de janeiro de 2002;

VII - Lei nº. 14.934, de 7 de dezembro de 2005;

VIII - Lei nº. 14.648, de 23 de fevereiro de 2005;

IX - Lei n°. 15.301, de 4 de outubro de 2006;

X - Lei nº. 15.128, de 23 de maio de 2006;

XI - Lei nº. 15.355, de 22 de dezembro de 2006;

XII - Lei nº. 15.447, de 15 de janeiro de 2007;

XIII - Lei nº. 15.984, de 27 de novembro de 2008;

XIV - Lei nº. 16.034, de 29 de dezembro de 2008;

XV - Lei n°. 16.105, de 18 de maio de 2009;

XVI - Lei nº. 16.176, de 14 de julho de 2009;

XVII - Lei nº. 16.397, de 10 de fevereiro de 2010;

XVIII - Lei n°. 16.398, de 10 de fevereiro de 2010;

XIX - Lei nº. 16.600, de 8 de novembro de 2010;

XX - Lei n°. 16.935, de 26 de outubro de 2011;

XXI - Lei n°. 17.018, de 16 de dezembro de 2011;

XXII - Lei n°. 17.337, de 15 de outubro de 2012;

XXIII - Lei n°. 17.490, de 10 de janeiro de 2013;

XXIV - Lei n°. 17.504, de 11 de janeiro de 2013;

XXV - Lei nº. 17.651, de 7 de agosto de 2013;

XXVI - Lei n°. 17.724, de 23 de outubro de 2013;

XXVII - Lei nº. 17.786, de 5 de dezembro de 2013;

XXVIII - Lei nº. 17.857, de 19 de dezembro de 2013;

XXIX - Lei n°. 17.958, de 10 de março de 2014;

XXX - Lei n°. 18.007, de 7 de abril de 2014;

XXXI - Lei nº. 18.047, de 16 de abril de 2014;

XXXII - Lei n°. 18.447, de 18 de março de 2015;

XXXIII - Lei n°. 18.486, de 18 de junho de 2015;

XXXIV - Lei n°. 18.488, de 18 de junho de 2015;

XXXV - Lei nº. 18.536, de 20 de agosto de 2015;

XXXVI - Lei n°. 18.582, de 7 de outubro de 2015;

XXXVII - Lei nº. 18.584, de 7 de outubro de 2015;

XXXVIII - Lei n°. 18.595, de 20 de outubro de 2015;

XXXIX - Lei nº. 18.614, de 13 de novembro de 2015;

XL - Lei n°. 18.658, de 16 de dezembro de 2015;

XLI - Lei n°. 18.741, de 30 de março de 2016;

XLII - Lei n°. 18.746, de 6 de abril de 2016;

XLIII - Lei n°. 18.856, de 31 de agosto de 2016;

XLIV - Lei n°. 18.868, de 12 de setembro de 2016;

XLV - Lei n°. 18.881, de 5 de outubro de 2016;

XLVI - Lei nº. 18.985, de 12 de abril de 2017;

XLVII - Lei nº. 18.990, de 19 de abril de 2017;

XLVIII - Lei n°. 19.172, de 10 de outubro de 2017;

XLIX - Lei nº. 19.378, de 20 de dezembro de 2017;

L - Lei n°. 19.582, de 4 de julho de 2018;

LI - Lei n°. 19.622, de 21 de agosto de 2018;

LII - Lei nº. 19.628, de 21 de agosto de 2018;

LIII - Lei n°. 19.701, de 20 de novembro de 2018;

LIV - Lei n°. 19.719, de 26 de novembro de 2018;

LV - Lei n°. 19.727, de 10 de dezembro de 2018;

LVI - Lei n°. 19.788, de 20 de dezembro de 2018;

LVII - Lei n°. 19.858, de 29 de maio de 2019;

LVIII - Lei n°. 19.873, de 25 de junho de 2019;

LIX - Lei n°. 19.972, de 22 de outubro de 2019;

LX - Lei n°. 20.127, de 15 de janeiro de 2020;

LXI - Lei nº. 20.133, de 20 de janeiro de 2020;

LXII - Lei n°. 20.136, de 3 de março de 2020;

LXIII - Lei n°. 20.145, de 5 de março de 2020;

LXIV - Lei n°. 20.149, de 17 de março de 2020;

LXV - Lei n°. 20.234, de 4 de junho de 2020;

LXVI - Lei n°. 20.279, de 5 de agosto de 2020;

LXVII - Lei n°. 20.318, de 10 de setembro de 2020;

LXVIII - Lei n°. 20.326, de 16 de setembro de 2020;

LXIX - Lei n°. 20.543, de 27 de abril de 2021;

LXX - Lei n°. 20.595, de 28 de maio de 2021;

LXXI - Lei n°. 20.675, de 27 de agosto de 2021;

LXXII - Lei n°. 20.717, de 27 de setembro de 2021;

LXXIII - Lei n°. 20.858, de 7 de dezembro de 2021;

LXXIV - Lei n°. 20.961, de 15 de fevereiro de 2022;

LXXV - Lei nº. 21.053, de 23 de maio de 2022;

LXXVI - Lei nº. 21.073, de 25 de maio de 2022;

LXXVII - Lei n°. 21.084, de 2 de junho de 2022;

LXXVIII - Lei n°. 21.102, de 21 de junho de 2022;

LXXIX - Lei n°. 21.156, de 15 de julho de 2022;

LXXX - Lei n°. 21.177, de 1º de agosto de 2022;

LXXXI - Lei n°. 21.178, de 1º de agosto de 2022;

LXXXII - Lei nº. 21.203, de 18 de agosto de 2022;

LXXXIII - Lei n°. 21.214, de 29 de agosto de 2022;

LXXXIV - Lei n°. 21.218, de 6 de setembro de 2022;

LXXXV - Lei n°. 21.222, de 6 de setembro de 2022;

LXXXVI - Lei n°. 21.241, de 16 de setembro de 2022;

LXXXVII - Lei n°. 21.296, de 13 de dezembro de 2022;

LXXXVIII - Lei n°. 21.370, de 21 de março de 2023;

LXXXIX - Lei n°. 21.399, de 11 de abril de 2023;

XC - Lei n°. 21.403, de 12 de abril de 2023;

XCI - Lei n°. 21.484, de 17 de maio de 2023;

XCII - Lei n°. 21.540, de 3 de julho de 2023;

XCIIII - Lei n°. 21.574, de 14 de julho de 2023;

XCIV - Lei nº. 21.617, de 5 de setembro de 2023;

XCV - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº. 21.629, de 13 de setembro de 2023;

XCVI - Lei nº. 21.638, de 18 de setembro de 2023;

XCVII - Lei nº. 21.790, de 6 de dezembro de 2023;

XCVIII - Lei nº. 21.855, de 15 de dezembro de 2023;

XCIX - Lei nº. 21.857, de 15 de dezembro de 2023;

C - Lei nº. 21.871, de 6 de fevereiro de 2024.

Palácio do Governo, em 11 de abril de 2024.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Márcia Huçulak
Deputada Estadual

Marli Paulino
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Flávia Francischini
Deputada Estadual

Cloara Pinheiro
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Ana Júlia
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Batatinha
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

Moacyr Fadel
Deputado Estadual

Adão Litro
Deputado Estadual

Paulo Gomes
Deputado Estadual

Do Carmo
Deputado Estadual

Luis Corti
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual

Marcel Micheletto
Deputado Estadual

Ney Leprevost
Deputado Estadual

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

Tercilio Turini
Deputado Estadual

Denian Couto
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Arilson Chiorato
Deputado Estadual

Hussein Bakri
Deputado Estadual

Fabio Oliveira
Deputado Estadual

Ademar Traiano
Deputado Estadual

Delegado Jacovós
Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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