(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60 dias, a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado