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Lei 13400 - 21 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6137 de 26 de Dezembro de 2001

Súmula: Dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 1º A. Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito à impressão de data e hora na senha, tanto no momento de sua retirada, bem como, novamente, no momento de seu efetivo atendimento. (Incluído pela Lei 21529 de 28/06/2023)

§ 2º. Os prestadores de serviços indicados no "caput" deste artigo deverão informar aos consumidores, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição.

§ 3º. O cartaz mencionado no parágrafo anterior deverá respeitar os diâmetros de 50 cm de comprimento por 30 cm de altura e conter, ainda, informações aos clientes sobre o prazo para atendimento previsto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei 17798 de 05/12/2013)

§ 4º. A quantidade de cartazes deverá obedecer ao seguinte critério:
(Incluído pela Lei 17798 de 05/12/2013)

I - ao menos quatro para estabelecimentos que possuam mais de 4.000 m²;
(Incluído pela Lei 17798 de 05/12/2013)

II - ao menos dois para aqueles que possuam entre 1.000 m² e 3.000 m².
(Incluído pela Lei 17798 de 05/12/2013)

Art. 2º. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto.

Art. 2º. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto.
(Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005)

Parágrafo único. O atendimento a todos os usuários bancários deverá ser realizado  mediante o sistema de uso de senha numérica, a qual deverá indicar, obrigatoriamente, a data do atendimento, bem como o horário de chegada do cliente na agência.
(Incluído pela Lei 14956 de 19/12/2005)
(Revogado pela Lei 21529 de 28/06/2023)

Art. 3º. Na prestação de serviços oriundos da celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependência, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

Art. 4º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante processo administrativo, revertendo para o fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, bem como a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas.
(Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005)

I - advertência por escrito;

I - a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
(Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005)

II - multa de 1.000 (mil) unidades fiscais de referência;

II - a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas e o processo administrativo de que trata o caput deverão seguir as normas previstas no Decreto nº 2181/97 e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Redação dada pela Lei 14956 de 19/12/2005)

III - multa de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência; (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

IV - a partir da sexta reincidência, multa de 10.000 (dez mil) unidades fiscais de referência e inclusão do infrator em cadastro público do PROCON/PR, a ser elaborado especificamente para punir a infringência da presente lei e divulgar, por todos os meios disponíveis o descumprimento repetido da legislação. (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

§ 1º. Os estabelecimentos compreendidos nesta lei só sairão do "cadastro negro" mencionado no item IV após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos artigos antecedentes. (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

§ 2º. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia do mês subseqüente.
(Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

§ 3º. Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no parágrafo 1º do art. 1º, decorrer de: (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados; (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

II - greve. (Revogado pela Lei 14956 de 19/12/2005)

Art. 5º. As denúncias dos usuários dos serviços abrangidos por esta lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado da fiscalização e da punição dos infratores.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e controle.

Art. 6º. As instituições bancárias, de financiamento e de crédito, bem como os supermercados, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas disposições.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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