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Lei 14956 - 19 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7125 de 19 de Dezembro de 2005

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 13.400/01 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescenta parágrafo único ao art. 2º, da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto.
Parágrafo único. O atendimento a todos os usuários bancários deverá ser realizado  mediante o sistema de uso de senha numérica, a qual deverá indicar, obrigatoriamente, a data do atendimento, bem como o horário de chegada do cliente na agência."

Art. 2º. Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 4º, da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante processo administrativo, revertendo para o fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, bem como a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas.
I – a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
II – a inclusão no cadastro de reclamações fundamentadas e o processo administrativo de que trata o caput deverão seguir as normas previstas no Decreto nº 2181/97 e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."

Art. 3º. Ficam revogados os incisos III e IV e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 13.400, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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