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Lei 21354 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO PARANÁ

Art. 1º O Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, instituído nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, fica regulamentado por esta Lei.

Art. 2º O Fundo Paraná tem por finalidade apoiar o financiamento de programas, projetos e ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, bem como medidas autorizadas pela Lei Estadual de Inovação e atividades afins, segundo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ.

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Paraná:

I - 2% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a serem transferidos à conta corrente denominada Fundo Paraná, gerida pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI:

a) deste montante, 1% (um por cento) deverá ser destinado para apoiar programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, e demais previsões da Lei Estadual de Inovação, na forma distribuída no art. 5º desta Lei;

b) deste montante, 1% (um por cento) será investido em programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação desenvolvidos pelas Universidades Estaduais e demais Instituições de Ciência e Tecnologia públicas e suas Fundações de Apoio, bem como em outros projetos estratégicos da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

c) na hipótese de não utilização integral dos recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, autoriza a SETI a flexibilizar, ad referendum do CCT PARANÁ, os percentuais visando ao cumprimento do percentual constitucional;

II - juros, dividendos, devolução de saldos de convênios, e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

V - saldos de exercícios anteriores;

VI - rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual;

VII - empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;

VIII - dotações especiais do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

IX - outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos do Capítulo VI dos arts. 1819 a 1823 do Código Civil Brasileiro;

X - recursos provenientes de alienação da participação acionária prevista no art. 11 da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 - Lei Estadual de Inovação.

Parágrafo único. O cumprimento do percentual constitucional previsto no art. 205 da Constituição Estadual se efetivará pela destinação dos recursos financeiros à conta corrente do Fundo Paraná.

Art. 4º Os recursos do Fundo Paraná serão destinados a programas, projetos e ações vinculadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado do Paraná, abrangidas as autorizações previstas na Lei nº 20.541, de 2021 - Lei Estadual de Inovação.

Art. 5º A distribuição dos recursos do Fundo Paraná, especificados na alínea “a” do inciso I do art. 3º desta Lei, se dará da seguinte forma:

I - até 50% (cinquenta por cento) destinado à Fundação Araucária;

II - até 25% (vinte e cinco por cento), destinado à Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) destinado ao Instituto de Tecnologia do Paraná TECPAR, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, ou a outra Instituição de Ciência e Tecnologia pública estadual que venha a ser constituída.

§ 1º A liberação dos recursos referidos neste artigo fica condicionada à aprovação, pelo CCT PARANÁ, das propostas de trabalho apresentadas pelas instituições referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da não utilização integral dos recursos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, autoriza a SETI a flexibilizar, ad referendum do CCT PARANÁ, os percentuais referidos no art. 5º desta Lei, visando ao cumprimento do percentual constitucional.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o órgão responsável pelo Fundo Paraná, por meio da Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF.

Art. 7º O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ é órgão de assessoramento superior do Governador do Estado, para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 8º Compete ao CCT PARANÁ:

I - propor e atualizar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico como parte integrante da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná;

II - avaliar planos, metas e prioridades de Governo adequando-os à Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, identificando instrumentos e recursos;

III - avaliar a execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - analisar e aprovar proposta elaborada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária, para a gestão dos recursos do Fundo Paraná;

V - apreciar o relatório anual apresentado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária sobre a gestão dos recursos recebidos do Fundo Paraná;

VI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos em programas, projetos e ações desenvolvidos por órgãos e entidades públicas ou privadas;

VII - promover a cooperação com órgãos federais e internacionais de apoio e também com o setor privado, em programas, projetos e ações desenvolvidos no Estado do Paraná.

Art. 9º O CCT PARANÁ, presidido pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - representantes governamentais:

a) cinco membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital, o Secretário de Estado do Planejamento, o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

b) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representando a comunidade científica paranaense, pertencente ao corpo docente de universidade estadual do Paraná;

II - representantes da sociedade civil:

a) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representante da comunidade científica paranaense, pertencente ao corpo docente de universidade não integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior;

b) dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica e de inovação paranaense;

c) dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade empresarial paranaense, sendo um deles pertencente ao setor agrícola.

d) um membro escolhido pelo Governador do Estado, representando a comunidade trabalhadora paranaense.

§ 1º Nos impedimentos e ausências do Governador do Estado, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o seu substituto legal no CCT PARANÁ.

§ 2º A participação no CCT PARANÁ não será remunerada.

§ 3º A critério do CCT PARANÁ poderão ser convocados para participar das reuniões outros Secretários de Estado e cidadãos de notório saber e alta cultura em ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º Os representantes referidos no inciso II do caput deste artigo serão nomeados conselheiros por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. As reuniões do CCT Paraná serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões sempre tomadas por maioria de votos presentes.

Art. 11. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de noventa dias, contados da data de promulgação desta Lei, editará Resolução para a regulamentação do CCT Paraná.

Art. 12. A Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF está vinculada ao Gabinete do Secretário, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, e tem como objetivo realizar a gestão e a operacionalização do Fundo Paraná.

Art. 13. A Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF contará com Coordenação Geral, Assessoria Técnica, Coordenadoria de Projetos e Coordenadoria Administrativa, designados por Resolução do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 14. Compete à Unidade Executiva do Fundo Paraná - UEF:

I - gerir e operacionalizar os recursos do Fundo Paraná;

II - implementar as decisões do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, relativas à aplicação dos recursos do Fundo Paraná em programas, projetos e ações estratégicas desenvolvidas por órgãos e entidades públicas ou privadas;

III - ser instrumento de suporte para implementação de programas, projetos e ações vinculadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e à capacitação de recursos humanos;

IV - cooperar com os esforços públicos e privados, em nível nacional e internacional, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, na implementação da política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e de capacitação de recursos humanos;

V - captar, repassar e gerenciar recursos de entes públicos e privados, nacionais, internacionais, para a implementação de programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento social, econômico, científico, tecnológico e de inovação do Estado;

VI - preparar relatórios técnicos e financeiros relacionados à gestão do Fundo Paraná;

VII - assessorar o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital, em assuntos relacionados ao Fundo Paraná;

VIII - emitir portarias;

IX - emitir ato administrativo para disciplinar a utilização dos recursos, inclusive modalidades e valores de bolsas concedidas nos programas, projetos e ações desenvolvidas com recursos do Fundo Paraná;

X - elaborar editais de chamamento público e encomenda governamental;

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 15. Para atendimento de demandas específicas do Fundo Paraná, a UEF poderá contar com a atuação de servidores de outras instituições do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior oriundos de secretarias de estado, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações de apoio e serviço social autônomo.

Art. 16. A UEF poderá aplicar recursos do Fundo Paraná para gestão administrativa, contratação de serviços, obras de infraestrutura e aquisição de imóveis relacionados ao desenvolvimento institucional de suporte à ciência, tecnologia e inovação, mediante aprovação do CCT PARANÁ.

Art. 17. O § 4º do art. 11 da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo passam a integrar a conta do Fundo Paraná e serão distribuídos na forma da Lei.

Art. 18. O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 20.541, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná para a execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei.

Art. 19. O inciso II do art. 7º da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - de captação decorrente de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;

Art. 20. O inciso II do art. 4º da Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;

Art. 21. Autoriza a SETI a regulamentar o Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia e instituir e regulamentar outros prêmios que incentivem e promovam a cultura da ciência, tecnologia e inovação do Estado do Paraná.

Art. 22. A regulamentação da Fundação Araucária dar-se-á por legislação específica.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga:

I - a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998;

II - o art. 57 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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