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Lei 22.107 - 23 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11730 de 23 de Agosto de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A distribuição dos recursos do Fundo Paraná, especificados na alínea ‘’a’’ do inciso I do art. 3º desta Lei, dar-se-á da seguinte forma:
I - até 50% (cinquenta por cento) destinado à Fundação Araucária;
II - até 25% (vinte e cinco por cento), destinado:
a) à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;
b) aos municípios do Estado do Paraná;
III - até 25% (vinte e cinco por cento) destinado ao Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, ou a outra Instituição de Ciência e Tecnologia pública estadual que venha a ser constituída.
§ 1º A liberação dos recursos referidos neste artigo fica condicionada à aprovação, pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, das propostas de trabalho apresentadas pelas instituições referidas no inciso I, na alínea “a” do inciso II, e no inciso III, todos do caput deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo dar-se-á nos moldes do art. 5ºA desta Lei.
§ 3º A divisão dos recursos entre a Secretaria e os municípios discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital, observados os critérios constantes do § 2º do art. 5ºA desta Lei.
§ 4º Na hipótese da não utilização integral dos recursos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, autoriza a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI a flexibilizar os referidos percentuais, ad referendum do CCT PARANÁ, visando ao cumprimento do percentual constitucional.

Art. 2º Acrescenta o art. 5°A na Lei n° 21.354, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 5ºA Os recursos do Fundo Paraná a serem executados pelos municípios, nos termos da alínea "h" do inciso II do caput do art. 5° desta Lei, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou fundos de mesma natureza, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.
§ 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI regulamentar o procedimento de prestação de contas.
§ 5º Independente da fiscalização estadual, caberá ao município ao qual for destinado o recurso, o controle e o acompanhamento de sua adequada utilização dentro dos parâmetros legais, devendo o mesmo prestar contas do montante recebido.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA realizará os ajustes necessários à implementação desta Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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