Súmula: Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR, nos termos do Anexo I desta Lei, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a utilização ética, transparente e eficiente de tecnologias de Inteligência Artificial - IA no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 2º O órgão colegiado de que trata o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR será presidido pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, na forma do decreto regulamentador, e terá no mínimo, as seguintes responsabilidades:
I - monitorar o progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;
II - facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de Inteligência Artificial - IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;
III - manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em Inteligência Artificial - IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;
IV - assegurar a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de Inteligência Artificial - IA;
V - promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz e ética.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre demais atribuições do Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR.
Art. 3º O inciso II do art. 7º da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: II - de captação decorrente de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;
Art. 4º O inciso II do art. 4º da Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: II - de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;
Art. 5º A alínea “g” do inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: g) Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;
Art. 6º O caput do art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA compete:
Art. 7º O inciso I do art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: I - a formulação, coordenação, implementação, articulação e execução da política estadual de inovação, modernização, inteligência artificial e transformação digital, que contribuam para a qualidade de vida do cidadão e desenvolvimento econômico e social do Estado;
Art. 8º Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações: XII - a elaboração e implementação de políticas públicas para a adoção ética e responsável da inteligência artificial em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Estadual;XIII - a promoção de um ambiente regulatório favorável à inovação em inteligência artificial, incluindo a elaboração de diretrizes e normas que assegurem segurança, privacidade e direitos dos cidadãos.(NR)
Art. 9º O Anexo I da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 10. O Anexo II da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.
Art. 11. A alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: a) à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;
Art. 12. O § 3º do art. 5º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A divisão dos recursos entre a Secretaria e os municípios discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, observados os critérios constantes do § 2º do art. 5ºA desta Lei.
Art. 13. Os §§ 1º ao 4º do art. 5º A da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: § 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial.§ 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial. § 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA regulamentar o procedimento de prestação de contas.
Art. 14. Os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: IV - analisar e aprovar proposta elaborada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária, para a gestão dos recursos do Fundo Paraná;V - apreciar o relatório anual apresentado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária sobre a gestão dos recursos recebidos do Fundo Paraná;
Art. 15. A alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: A alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:a) cinco membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, o Secretário de Estado do Planejamento, o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
Art. 16. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - assessorar o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, em assuntos relacionados ao Fundo Paraná;
Art. 17. O inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 22.188, de 13 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: III - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado