(vide Lei 21117 de 30/06/2022)
Súmula: Dispõe sobre a reestruturação das carreiras da Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Científica e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria a Gratificação por Cumulação de Chefia de Unidade Policial – G-CCUP, de natureza transitória, ao Delegado de Polícia Civil que cumular a chefia de mais de uma Unidade Policial, desde que situadas em sedes de Comarca, ainda que distintas.
§1º A gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal fixado para o Delegado de Polícia Civil – 4ª Classe, referência “1”.
§2º A cumulação de que trata esta Lei fica limitada a uma gratificação, concedida por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, independentemente de o Delegado de Polícia estar designado para mais de duas unidades policiais.
§3º O prazo máximo de cumulação será de um ano, possibilitada uma prorrogação de igual período.
§4º Caso não haja manifestação de interesse em assumir a chefia cumulativa por nenhum outro Delegado de Polícia, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado.
§5º Se a atuação cumulativa se der em período inferior a um mês, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que a atuação se dê por prazo superior a três dias.
Art. 2º É vedada a percepção da gratificação prevista nesta Lei quando o Delegado de Polícia perceber Função Privativa Policial ou Função de Gestão Pública. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 3º A percepção da gratificação por exercício cumulativo de chefia de unidade policial dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em Lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4º A Gratificação por Cumulação de Chefia de Unidade Policial:
I - tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional;
II - será computada proporcionalmente para o cálculo do décimo terceiro e férias, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a quinze dias;
III - integra a base de cálculo do imposto de renda.
§1º A G-CCUP não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§2º Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação transitória.
Art. 5º Cria na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná no âmbito da Administração Pública Direta, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, as seguintes Funções de Gestão Pública, na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP: (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
I - oito funções de gestão pública de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo FG-5; (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
II - oito funções de gestão pública de Vice-Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo FG-10; (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
III - oito funções de gestão pública de Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo FG-11. (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
§1º As funções de gestão pública a que se refere este artigo serão alocados na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, adicionando-as à respectiva tabela contida no Anexo III da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019. (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
§2º Aplicam-se às Funções de Gestão Pública criadas por esta Lei os níveis mínimos de formação para o exercício e as atribuições definidos no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei 21116 de 30/06/2022)
Art. 6º Cria na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná no âmbito da Administração Pública Direta, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, as seguintes Funções Privativas-Policiais – FPP, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Paraná, conforme Anexo II desta Lei:
I - três funções privativas-policiais, símbolo FPP-4;
II - três funções privativas-policiais, símbolo FPP-5.
Art. 7º Altera o Anexo II da Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 8º Cria na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná no âmbito da Administração Pública Direta, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, as seguintes Funções Privativas-Policiais – FPP, na estrutura organizacional do Departamento de Polícia Civil, conforme Anexo III desta Lei:
I - duas funções privativas-policiais, símbolo FPP-4;
II - 24 (vinte e quatro) funções privativas-policiais, símbolo FPP-5;
III - 46 (quarenta e seis) funções privativas-policiais, símbolo FPP-8.
Art. 9º Altera o Anexo III da Lei n° 17.172, de 2012, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 10. O Anexo I da Lei n° 17.169, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. Os Anexos I a III da Lei n° 17.170, de 24 de maio de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 12. O Anexo III da Lei n° 18.008, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 13. Acrescenta o inciso XIII e XIV ao art. 3º da Lei n° 17.170, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XIII – gratificação por cumulação de chefia de unidade policial - G-CCUP; XIV – retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial.
Art.14. Acrescenta o inciso XI ao art. 17 da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, com a seguinte redação: XI – retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial;
Art. 15. O art. 7º da Lei nº 18.665, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Para efeito da presente Lei, as Funções Gratificadas de Gestão Pública possuem equivalência aos cargos em comissão relativos às funções de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 16. Acrescenta o §3° ao art. 36 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, com a seguinte redação: §3° Tem direito a pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicada pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normas da Corporação.
Art. 17. O direito ao pagamento das despesas de que trata esta Lei está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com relação aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
II - em 1º de junho de 2022, com relação aos demais artigos.
Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado