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Lei 21117 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica, garantias, direitos, deveres e funcionamento da Polícia Científica do Paraná, conforme preconiza o art. 50 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A Polícia Científica do Paraná passa a incorporar as atribuições do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística, ora extintos, passando a ser o órgão responsável pelo seu exercício quando disciplinadas em outras legislações.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º A Polícia Científica do Paraná, órgão central de perícia oficial de natureza criminal, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tem como finalidade exercer com exclusividade as Perícias Oficiais de Natureza Criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação técnico-científicas de ciências forenses que forem legalmente atribuídas em todo o Estado do Paraná, ressalvada a competência da União.

§ 1º Equivalem-se, para fins desta Lei, as seguintes expressões:

I - Polícia Científica do Paraná;

II - Polícia Científica;

III - Órgão Central de Perícia Oficial de Natureza Criminal do Paraná;

IV - Perícia Oficial do Estado do Paraná;

V - PCP.

§ 2º A realização de Perícias Oficiais no âmbito da Polícia Científica do Paraná destinar-se-á exclusivamente para o atendimento de requisições visando à instrução de inquéritos policiais e processos criminais.

§ 3º Exames periciais em processos administrativo, cível ou trabalhista somente serão realizados quando do interesse da administração pública previsto em regulamentação da Direção-Geral da Polícia Científica, ouvido o Conselho da Polícia Científica, que definirá quais atos demandarão o recolhimento de taxas ou preço público nos termos da legislação específica.

§ 4º O atendimento a requisições no âmbito criminal, incluindo as realizadas entre seções internas da Polícia Científica, terá prioridade absoluta sobre as demais.

Art. 3º Atribui à Polícia Científica do Paraná a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

Parágrafo único. A Polícia Científica poderá constituir, integrar e coordenar redes integradas de laboratórios forenses.

Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Científica do Paraná:

I - ciência aplicada à justiça;

II - autonomia técnico-científica;

III - imparcialidade;

IV - impessoalidade;

V - transparência e direito à informação;

VI - publicidade;

VII - supremacia do interesse público;

VIII - eficiência;

IX - sustentabilidade;

X - legalidade;

XI - moralidade;

XII - integridade e direito ao controle social;

XIII - lealdade;

XIV - atuação em rede;

XV - profissionalismo;

XVI - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da justiça e à preservação da integridade e intimidade da pessoa;

XVII - dignidade da pessoa humana e respeito às pessoas.

Art. 5º São diretrizes norteadoras da atividade de Polícia Científica do Paraná:

I - a busca da verdade e justiça pela ciência;

II - o planejamento estratégico e sistêmico;

III - o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;

IV - a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS;

V - o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – SNCTI;

VI - o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – SNPCT;

VII - a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas – PNBPD;

VIII - as Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos, da Criança e do Adolescente, do Meio Ambiente e dos Direitos Difusos e Coletivos;

IX - o Sistema Brasileiro e Estadual de Inteligência;

X - o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica e normas do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;

XI - a Política de Segurança Cibernética, Orgânica e Institucional da Polícia Científica;

XII - a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos – RIBPG, o Sistema Nacional de Análise Balística – SINAB e o Banco Nacional Multibiométrico;

XIII - a gestão e zelo da Cadeia de Custódia de Vestígios;

XIV - a cooperação e integração com o sistema de justiça e segurança pública;

XV - a cooperação, integração e interface com órgãos públicos e instituições responsáveis pelas áreas de Controle, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Justiça, Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVI - a adesão aos programas nacionais e estaduais de integridade, auditoria e combate a corrupção;

XVII - a acreditação, certificação, proficiência, metrologia, qualidade e o uso de normas técnico-científicas e procedimentos operacionais padrão relacionados à área de atuação da Polícia Científica;

XVIII - a atuação junto às Academias e Sociedades Nacionais e Internacionais de Ciências Forenses;

XIX - o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio;

XX - a Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural da Polícia Científica e das Ciências Forenses, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Polícia Científica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Direção:

a) Diretor-Geral;

b) Diretor Operacional;

c) Diretor Administrativo;

d) Conselho da Polícia Científica;

e) Corregedoria da Polícia Científica;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional;

III - Nível de Apoio Especializado:

a) Diretoria de Administração:

1. Divisão Administrativa:

1.1. Grupo Auxiliar de Recursos Humanos – GARH;

1.2. Grupo Auxiliar Administrativo – GAA;

1.3. Grupo Auxiliar Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial – GAOFS;

2. Divisão de Tecnologia;

b) Academia de Ciências Forenses;

c) Museu Paranaense de Ciências Forenses;

IV - Nível de Execução: Diretoria de Operações:

a) Divisão Operacional;

b) Divisão de Custódia de Vestígios.

V - Nível de Atuação Regional: Unidades de Execução Técnico-científicas.

Art. 7º O detalhamento da estrutura organizacional da Polícia Científica e das respectivas atribuições serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública em Regimento Interno da Polícia Científica após manifestação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO

Art. 8º O nível de Direção da Polícia Científica será composto pelo Diretor-Geral, Diretor Administrativo, Diretor Operacional, Conselho da Polícia Científica e Corregedoria da Polícia Científica.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Científica indicará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional, mediante escolha, em caráter privativo, dentre os peritos oficiais da ativa pertencentes ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O Diretor-Geral exercerá a Direção-Geral da Polícia Científica, mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 10. São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Científica:

I - exercer:

a) a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades estratégicas, institucionais e operacionais da Polícia Científica;

b) a função de presidente do Conselho da Polícia Científica;

II - expedir atos normativos visando ao aprimoramento, ao desenvolvimento, à efetividade e à eficiência das competências institucionais;

III - propor:

a) a criação e extinção de cargos e de unidades no âmbito da Polícia Científica, observados os dispositivos legais aplicáveis;

b) medidas e procedimentos de caráter pericial reclamadas pelo interesse público;

c) ao Secretário de Estado da Segurança Pública, indicações para cargos de provimento em comissão e funções privativas-policiais no âmbito da Polícia Científica, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

IV - praticar atos e decidir sobre questões relativas ao funcionamento das unidades, à administração geral e à execução orçamentária da Polícia Científica;

V - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos relacionados à perícia oficial, em atendimento às demandas do Governador do Estado;

VI - delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com a legislação vigente;

VII - realizar indicações para o provimento dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Operacional ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

VIII - determinar medidas de correição por meio da Corregedoria;

IX - compor o Conselho Estadual de Segurança Pública, previsto na Lei Federal nº 13.675, de 2018;

X - receber os relatórios de monitoramento relacionados às atividades de controle interno e auditorias, e o Plano de Integridade da Polícia Científica, tomando as medidas necessárias para gestão dos riscos e correção de irregularidades;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo, por determinação superior ou previstas em lei.

Art. 11. São atribuições do Diretor de Administração:

I - coordenar, planejar, organizar, controlar as atividades, planos, programas, políticas e diretrizes das áreas administrativas da Polícia Científica;

II - gerir, planejar, propor e coordenar a gestão de recursos humanos, financeiros, orçamentários, patrimoniais, tecnológicos e administrativos;

III - elaborar proposta orçamentária anual e plurianual da Polícia Científica, submetendo-as à apreciação do Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - realizar:

a) a coordenação, controle e supervisão das funções e das unidades subordinadas;

b) estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento da gestão das atividades administrativas no âmbito da Polícia Científica;

V - coordenar, controlar e supervisionar a gestão dos processos de avaliação do desempenho na Polícia Científica, por meio do acompanhamento e controle de indicadores de efetividade, eficiência, eficácia, economicidade, execução e excelência;

VI - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral;

VII - gerir os riscos e corrigir as irregularidades da atividade administrativa, conforme o Plano de Integridade;

VIII - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Científica, nos termos da lei.

Art. 12. São atribuições do Diretor de Operações:

I - exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades operacionais, de laboratório e de perícia no âmbito da Polícia Científica;

II - promover a integração e a cooperação entre as unidades da Polícia Científica e destas com órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública visando a implementação de operações interdepartamentais e a participação da Polícia Científica em operações interagências;

III - conduzir o processo de gestão de risco das operações sob sua responsabilidade;

IV - realizar:

a) estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais e de perícia no âmbito da Polícia Científica;

b) a coordenação, controle e supervisão das funções e das unidades subordinadas;

c) a supervisão, coordenação e controle das funções de atendimento e despacho de ocorrência;

d) estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais no âmbito da Polícia Científica;

V - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral e as disciplinadas em regulamento próprio;

VI - gerir os riscos e corrigir as irregularidades da atividade operacional, conforme o Plano de Integridade;

VII - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Científica, nos termos da lei.

Art. 13. Ao Conselho da Polícia Científica, órgão colegiado deliberativo da Polícia Científica, compete:

I - a elaboração e aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO;

II - a deliberação:

a) sobre matéria relevante, concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Científica;

b) sobre promoções e progressões dos servidores das carreiras QPPO, observada a legislação vigente;

c) quanto à efetivação de remoção de servidores das carreiras do QPPO, no interesse do serviço;

d) no âmbito da PCP, quanto a pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPO para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;

III - a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPO;

IV - a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Científica;

V - a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;

VI - a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

VII - a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPO;

VIII - a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

IX - a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO;

X - atuar como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPO.

§ 1º O Conselho da Polícia Científica terá a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral da PCP, que o presidirá;

II - o Diretor Administrativo;

III - o Diretor Operacional;

IV - o Corregedor da Polícia Científica;

V - o Diretor da Academia de Ciências Forenses;

VI - o Diretor do Museu de Ciências Forenses;

VII - um Perito Oficial indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

VIII - um Perito Oficial indicado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares de Perícia - SINPOAPAR.

§ 2º O funcionamento do Conselho será estabelecido em regimento interno proposto pelo Conselho, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e posteriormente publicado em Diário Oficial, observada a legislação estadual aplicável.

§ 3º Os atos normativos elaborados e expedidos pelo Conselho da Polícia Científica serão vinculantes e para fins de padronização institucional, com publicação obrigatória na imprensa oficial do Estado.

Seção V
Da Corregedoria

Art. 14. A Corregedoria é o órgão técnico com autonomia e atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Científica e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da ética, conduta, hierarquia e disciplina no âmbito da Polícia Científica do Paraná.

§ 1º No desempenho de sua finalidade, cabe à Corregedoria as seguintes atribuições:

I - a orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais e administrativas da Polícia Científica do Paraná;

II - a elaboração, proposição e supervisão da política correcional, bem como a execução dos serviços de correição e outras inspeções nos procedimentos de competência da Polícia Científica, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da Polícia Científica;

III - a fiscalização da atuação dos servidores no desempenho de suas atividades quando relacionadas à Polícia Científica ou exercidas nas dependências de suas unidades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo;

IV - a realização de inspeções e de controle de qualidade e produtividade no âmbito da Polícia Científica, promovendo o saneamento das irregularidades técnicas e administrativas identificadas;

V - a mediação, arbitragem e conciliação de conflitos no âmbito da Polícia Científica, após infrutífera resolução pela chefia imediata;

VI - o processamento e análise de solicitações e informações recebidas que tratem da atuação da Polícia Científica, mantendo articulação permanente com o Núcleo de Integridade e compliance Setorial da SESP;

VII - a deliberação sobre o porte e uso de material bélico;

VIII - a proposição ao Diretor-Geral da criação de Grupos Especiais de Atuação Pericial;

IX - a instauração de ofício, mediante denúncia ou solicitação, de processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, ou, ainda, violação disciplinar e funcional;

X - a aplicação de sanções administrativas na forma da lei.

§ 2º O Corregedor da Polícia Científica será escolhido, mediante lista tríplice composta por integrantes da carreira de Perito Oficial da ativa do último nível da carreira do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná, apresentada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 3º O Corregedor será nomeado para mandato de três anos, admitida recondução por igual período.

Seção I
Gabinete

Art. 15. Ao Gabinete da Polícia Científica do Paraná compete:

I - a administração geral do Gabinete e assistência abrangente ao Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos;

II - o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e da correspondência do Diretor-Geral, bem como, o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

III - a coordenação da agenda de compromissos e a programação de audiências e recepção de pessoas que se dirijam ao Diretor-Geral;

IV - o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gabinete é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Seção II
Assessoria Técnica

Art. 16. À Assessoria Técnica compete:

I - o assessoramento técnico abrangente ao Diretor-Geral sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnicos, avaliações, exposições de motivos, análises, atos normativos, minutas e materiais especializados;

II - a integração com a Assessoria Técnica da SESP para a articulação com os serviços jurídicos do Estado;

III - o relacionamento institucional com a imprensa;

IV - a orientação e a elaboração do planejamento a ser executado no âmbito da Polícia Científica; e

V - a realização de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica se articulará com os órgãos atinentes às matérias que lhe forem submetidas e com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de forma a resguardar o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 17. O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional é a unidade responsável pela obtenção, análise e produção de conhecimento de inteligência e segurança institucional da Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - a realização do diagnóstico situacional da segurança institucional da Polícia Científica do Paraná;

II - a elaboração, a implementação e o monitoramento da Política de Segurança Institucional da Polícia Cientifica do Paraná e Plano de Ação Preventivo e de Resposta a Incidente abordando segurança cibernética, segurança de documentação, segurança de vestígio e cadeia de custódia, segurança contra incêndio, segurança pessoal dos servidores, segurança de áreas e instalações;

III - a detecção de falhas de segurança, relatando-as ao Diretor-Geral para a adoção de providências;

IV - a elaboração de planos, normas e campanhas de segurança institucional;

V - o zelo pela cadeia de custódia dos vestígios e segurança institucional;

VI - a especificação do material bélico de uso institucional e de equipamentos de proteção individual a serem utilizados na Polícia Científica;

VII - a difusão de informações e conhecimentos de inteligência;

VIII - a integração de bancos de dados com instituições de interesse;

IX - a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais afetos a sua área de atuação em conformidade com a Política e o Plano Estadual de Inteligência de Segurança Pública;

X - a solicitação de conhecimentos aos institutos do subsistema de inteligência, dedicados à segurança pública e seus possíveis desdobramentos;

XI - a interação sistemática com institutos do subsistema de inteligência de segurança pública e, eventualmente, com Institutos públicos ou privados, com vistas à obtenção de conhecimentos relacionados com a segurança pública;

XII - a produção de conhecimentos sobre segurança pública que subsidiem decisões nas esferas dos governos municipal, estadual e federal;

XIII - a manutenção e atualização de banco de dados com a finalidade de atender ao planejamento, tomada de decisões ou acompanhamento de ações planejadas, exclusivamente, dedicados à segurança pública;

XIV - a adoção de medidas de segurança que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza, no âmbito da Polícia Científica e da atividade de inteligência;

XV - a coleta, busca, processamento e difusão de dados e informações referentes às organizações criminosas, atividades terroristas e outras relacionadas com o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

Parágrafo único. O cargo de Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 18. À Diretoria Administrativa compete o planejamento, a coordenação, a execução e a supervisão das atividades relacionadas a gestão de recursos humanos, financeiros, orçamentários, patrimoniais, tecnológicos e administrativos necessários ao pleno funcionamento da Polícia Científica do Paraná visando ao alcance de seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Integram a Diretoria Administrativa as seguintes unidades:

I - Divisão Administrativa;

II - Divisão de Tecnologia.

Art. 19. A Divisão Administrativa é unidade subordinada ao Diretor Administrativo, encarregada da gestão em nível tático das atividades administrativas na Polícia Científica, provendo os meios administrativos necessários ao desempenho de todas as ações da Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atividades:

I - a coordenação, supervisão e gestão das atividades de natureza administrativa, financeira, orçamentária e de recursos humanos da Polícia Científica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor de Administração e aprovadas pelo Diretor-Geral;

II - a execução:

a) das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, incluindo registros funcionais, promoção da capacitação e avaliação de desempenho dos servidores;

b) dos processos de avaliação do desempenho na Polícia Científica, por meio do acompanhamento do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas de produtividade e do controle de indicadores de efetividade, eficiência, eficácia, economicidade, execução e excelência;

III - a organização, provimento, supervisão e controle da infraestrutura administrativa necessária à execução das atividades das Unidades da Polícia Científica;

IV - a proposição e execução de instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação no âmbito da Polícia Científica objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades de natureza administrativa necessárias à realização das ações finalísticas da PCP;

V - a elaboração do orçamento da PCP, bem como a supervisão e monitoramento da execução orçamentária;

VI - a apresentação de relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A chefia da Divisão Administrativa é exercida por Chefe de Divisão, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 20. A Divisão de Tecnologia é a unidade subordinada ao Diretor Administrativo encarregada da elaboração de projetos, implantação, racionalização e definição de processos, incluindo desenvolvimento, inovação, pesquisa e integração de tecnologias, cabendo-lhe as seguintes atividades:

I - a elaboração, racionalização e implantação de processos tecnológicos para desenvolvimento das atividades da Polícia Científica;

II - o assessoramento à direção na definição do planejamento de processos de trabalho envolvendo o emprego de tecnologia e para aquisição de ferramentas e equipamentos tecnológicos;

III - o gerenciamento dos sistemas informatizados, serviços, contratos e equipes de tecnologia da Polícia Científica;

IV - a promoção da otimização de processos de trabalho, por meio do emprego de tecnologia, no âmbito da Polícia Científica;

V - o planejamento estratégico, tático e operacional de tecnologia, formulando objetivos de curto, médio e longo prazos, e determinando prioridades, de acordo com as diretrizes organizacionais estabelecidas pelo Diretor-Geral da PCP;

VI - a manutenção da segurança cibernética da Polícia Científica;

VII - o armazenamento, gerenciamento e provimento dos dados corporativos, garantindo integridade, disponibilidade, confiabilidade, segurança, acesso e manutenção;

VIII - a gestão e supervisão do cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Polícia Científica.

Parágrafo único. A chefia da Divisão de Tecnologia é exercida por Chefe de Divisão, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 21. A Academia de Ciências Forenses é o órgão de ensino, pesquisa, desenvolvimento, doutrina, publicação científica, certificação, proficiência, metrologia, inovação e tecnologia da Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - a formação técnica, científica e profissional, bem como a capacitação continuada dos servidores da PCP, admitida a celebração de convênios;

II - a proposição de doutrina na área de ciências forenses, políticas públicas de segurança, cooperação internacional, organizações e gestão;

III - a realização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional e científica dos servidores;

IV - o desenvolvimento da produção doutrinária e uniformidade de procedimentos técnicos, científicos, didáticos e pedagógicos;

V - o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais, bem como com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

VI - a produção, apoio e difusão de conhecimentos acadêmicos de interesse das ciências forenses;

VII - a promoção de provas de certificação e proficiência em ciências forenses;

VIII - a certificação, acreditação e metrologia de laboratórios e equipamentos;

IX - o desenvolvimento de soluções técnico-científicas no âmbito da Polícia Científica por meio de laboratório próprio;

X - a coordenação do instrumento oficial de publicação científica de matérias de interesse e afetas ao campo de atuação da Polícia Científica;

XI - a criação de comissões permanentes e laboratórios de ensino, pesquisa, desenvolvimento, metrologia, inovação e tecnologia no âmbito da Academia de Ciências Forenses.

§ 1º O cargo de Diretor da Academia de Ciências Forenses é privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º É permitida a remuneração por atividade de docência e recebimento de bolsas aos integrantes do corpo docente da Academia de Ciências Forenses nos termos da legislação aplicável.

Art. 22. O Museu Paranaense de Ciências Forenses tem como finalidades:

I - resgatar e preservar a história da Polícia Científica, por meio da preservação de seu patrimônio histórico-cultural-ambiental, material e imaterial;

II - buscar a democratização do acesso, uso e produção de bens históricos, científicos e culturais para o progresso das ciências forenses e a promoção da dignidade da pessoa;

III - estimular a utilização do patrimônio científico e cultural da PCP como recurso educacional na produção de conhecimentos no campo das ciências forenses, constituindo-se em espaço vivo, dinâmico e integrado à comunidade.

Art. 23. As atribuições do Museu Paranaense de Ciências Forenses são:

I - o planejamento, implementação e acompanhamento das ações de preservação do patrimônio científico, histórico, cultural e ambiental da Polícia Científica e a elaboração do Plano Diretor do Museu;

II - a gestão e curadoria do acervo e patrimônio histórico-cultural-ambiental da Polícia Científica e dos setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública relacionados às atividades da PCP, zelando por sua segurança e conservação, assim constituídos:

a) acervos mobiliários;

b) veículos;

c) equipamentos forenses;

d) ferramentas forenses;

e) vestígios e documentos periciais;

f) acervo arquitetônico da perícia oficial;

g) acervo imaterial da cultura pericial;

h) acervo de formação e educação em ciências forenses;

III - a realização de montagem de peças, painéis e fotografias, bem como dos respectivos registros, em que deverão constar o histórico do caso e a razão que motivou a sua conservação;

IV - o zelo, sob responsabilidade direta, pelo material exposto, respondendo pela falta ou má conservação do mesmo;

V - a disponibilização à sociedade do acesso ao acervo bibliográfico e documental existente na Polícia Científica, com o objetivo de propiciar a ampliação do conhecimento;

VI - a utilização do patrimônio histórico, científico e cultural afeto às atividades da Polícia Científica, como recurso educacional, na produção de conhecimentos;

VII - a seleção e exposição de peças anatômicas a serem utilizadas no Museu, bem como a documentação das investigações Médico-Legais e de Criminalística, para demonstrar como a ciência forense presta serviços à justiça;

VIII - a elaboração, em conjunto com a Divisão Administrativa, o programa permanente de capacitação dos servidores da Polícia Científica para a educação patrimonial e disseminação de diversas técnicas de tratamento e gestão de acervos museológicos.

§ 1º O cargo de Diretor de Museu Paranaense de Ciências Forenses é privativo de perito oficial, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º As Unidades da Polícia Científica, integrantes do nível de atuação regional da Polícia Científica, manterão junto à sua estrutura organizacional os Centros Regionais de Memória, que passam a constituir rede a ser coordenada pelo Museu Paranaense de Ciências Forenses, a serem implantados segundo critérios estabelecidos pelo Plano Diretor do Museu.

Art. 24. À Diretoria de Operações compete a coordenação, o controle e a supervisão da execução das atividades operacionais, de laboratório e de perícia no âmbito da Polícia Científica, visando ao alcance de seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Integram a Diretoria de Operações as seguintes unidades:

I - Divisão Operacional;

II - Divisão de Custódia de Vestígios.

Art. 25. A Divisão Operacional é a unidade subordinada ao Diretor de Operações encarregada da gestão em nível tático das atividades operacionais na Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - a coordenação da execução das atividades operacionais, de laboratório e de perícia no âmbito da Polícia Científica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor de Operações e aprovadas pelo Diretor-Geral;

II - a implementação de ações para a integração e a cooperação entre as Unidades da Polícia Científica e destas com órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública visando à implementação de operações interdepartamentais e a participação da Polícia Científica em operações interagências;

III - a organização, supervisão e o controle:

a) da execução dos protocolos de ações operacionais integradas, zelando pela observância e cumprimento das normas e orientações estabelecidas pelo Diretor de Operações;

b) do processo de gestão de risco das operações sob a responsabilidade da Divisão;

IV - a orientação e o controle do cumprimento de instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais e de investigação no âmbito da Polícia Científica;

V - a realização das funções de atendimento e despacho de ocorrência;

VI - a elaboração de estimativa de consumo de recursos pelas Unidades, a fim de subsidiar os processos de compras, providenciando os respectivos relatórios e termos de referência;

VII - o monitoramento e controle de resposta a incidentes operacionais e conflito de competência entre unidades;

VIII - a organização, supervisão e controle da gestão de frotas das Unidades da Polícia Científica.

Parágrafo único. A chefia da Divisão Operacional é exercida por Chefe de Divisão, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 26. A Divisão de Custódia de Vestígios é a unidade subordinada ao Diretor de Operações encarregada dos serviços de protocolo e custódia de vestígios na Polícia Científica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - a elaboração de diretrizes de atuação para a área de custódia de vestígios, visando à integração e padronização de ações em todas as Unidades da Polícia Científica;

II - a manutenção:

a) de protocolo integrado da custódia de vestígios em todas unidades da Polícia Científica;

b) de registro informatizado de documentos e vestígios que tramitam na Polícia Científica;

c) de sistema de controle de acesso, vigilância, custódia e preservação de vestígios.

III - o recebimento, conferência, numeração e cadastramento de documentos e vestígios;

IV - o gerenciamento do ciclo de vida de vestígios e documentos desde seu recebimento até seu descarte;

V - a custódia de vestígios nos termos da lei.

Parágrafo único. A chefia da Divisão de Custódia de Vestígios é exercida por Chefe de Divisão, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

Art. 27. As Unidades de Execução Técnico-Científicas são unidades operacionais subordinadas à Divisão Operacional e têm por finalidade a realização de perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica, na capital e no interior do Estado, cabendo-lhes as seguintes atribuições:

I - a execução das perícias oficiais de natureza criminal e de outras atividades técnico-científicas congêneres às atividades-fim da Polícia Científica;

II - o cumprimento das diretrizes emanadas pelos órgãos de direção e das metas da atividade operacional estabelecidas;

III - o zelo pela manutenção do protocolo integrado e custódia de vestígios da respectiva Unidade em articulação com a Divisão de Custódia de Vestígios;

IV - a organização, manutenção, controle e fiscalização do cumprimento da carga horária e escala de plantão dos servidores que atuam na Unidade;

V - a atuação de acordo com normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito de sua Unidade, observando o regramento estabelecido pelos órgãos de direção;

VI - a execução da integração e cooperação com as demais Unidades da Polícia Científica, outros órgãos públicos e sociedade civil, visando à satisfação do interesse público;

VII - a execução e manutenção das normas de segurança orgânica e institucional da Polícia Científica;

VIII - a execução das diretrizes das Divisões de Tecnologia, de Custódia de Vestígios, Administrativa e Operacional;

IX - a manutenção e zelo do patrimônio da Unidade;

X - a manutenção e controle de insumos para atividade operacional da Unidade;

XI - a elaboração e fiscalização de plano de férias e licenças dos servidores da Unidade;

XII - a produção de relatórios de frequência dos servidores da Unidade;

XIII - a adoção de providências para execução da manutenção de frotas;

XIV - a elaboração de termos de referência e instrução dos protocolos de compra dos bens necessários à Unidade, encaminhando-os à Divisão Operacional;

XV - a organização, coordenação e fiscalização dos serviços prestados pela Unidade;

XVI - normatização dos fluxos administrativos internos, no âmbito da Unidade, observando o regramento estabelecido pela direção.

§ 1º A chefia da Unidade é exercida por Chefe de Unidade, cargo privativo de perito oficial da ativa, pertencente ao Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Paraná.

§ 2º O funcionamento e serviços prestados por cada Unidade será objeto de regulamentação própria proposta pelo Diretor de Operações ao Diretor-Geral e aprovada por Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a legislação estadual aplicável.

Art. 28. Mantem uma função privativa-policial de Diretor-Geral da Polícia Científica, símbolo FPP-1, na Polícia Científica do Paraná, previsto no Anexo IV da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que passa a integrar o Anexo I desta Lei.

Art. 29. Altera a denominação das seguintes funções privativas-policiais no âmbito da Polícia Científica do Paraná, constantes no Anexo I da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei:

I - uma função privativa-policial de Diretor do IML, símbolo FPP-2, para Diretor, mantido o mesmo símbolo;

II - uma função privativa-policial de Diretor da Criminalística, símbolo FPP-2, para Diretor, mantido o mesmo símbolo.

Art. 30. Cria no âmbito da Polícia Científica do Paraná as seguintes funções privativas-policiais, alterando o Anexo IV da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei:

I - uma função privativa policial de Corregedor, símbolo FPP-3;

II - uma função privativa policial de Diretor da Academia de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;

III - uma função privativa policial de Diretor do Museu de Ciências Forenses, símbolo FPP-4;

IV - quatro funções privativas policiais de Chefe de Divisão, símbolo FPP-4;

V - três funções privativas policiais de Chefe de Grupo Auxiliar, símbolo FPP-4;

VI - uma função privativa policial de Chefe de Gabinete, símbolo FPP-4;

VII - quatro funções privativas policial de Chefe do Núcleo, símbolo FPP-4;

VIII - quatro funções privativas policiais de Assessor, símbolo FPP-5;

IX - vinte funções privativas policiais de Chefe de Unidade de Execução Técnico-Científica, símbolo FPP-5;

X - trinta e seis funções privativas policiais de Chefe de Seção ou Chefe Adjunto de Unidade, símbolo FPP-6.

Parágrafo único. Aplicam-se às funções privativas-policiais criadas por esta Lei, além das atribuições específicas das unidades nela previstas, as finalidades e condições gerais para o exercício nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 17.172, de 2012.

Art. 31. O Anexo III da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 32. A Polícia Científica tem estrutura de recursos humanos definida em lei específica que define o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO.

Art. 33. Aos ocupantes de posições de chefia na Polícia Científica cabe a mitigação de riscos e correção das irregularidades relacionadas às atividades sob a responsabilidade da unidade, conforme o Plano de Integridade da PCP e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 34. Os nomes Instituto de Criminalística do Paraná, Instituto Médico Legal do Paraná, Laboratório de Polícia Técnico-Científica do Paraná e suas variações são patrimônio histórico-cultural imaterial da Polícia Científica sendo preservados pelo Museu Paranaense de Ciências Forenses da Polícia Científica.

Art. 35. A Polícia Científica do Paraná tem o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para encaminhar a proposta de Regimento Interno à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que providenciará o início do trâmite legal requerido pela matéria.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de junho de 2022, com relação ao art. 32 desta Lei.

II - na data de sua publicação, com relação aos demais artigos.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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