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Resolução Seed nº 2.055 - 20/05/2021 - Parcerias Educação Especial


Publicado no Diário Oficial nº. 10940 de 21 de Maio de 2021

Súmula: Regulamenta as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná e as entidades privadas sem fins lucrativos mantenedoras de Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, de Centros de Atendimento Educacional Especializado e de Escolas para Surdos e/ou Cegos.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais e considerando:

- a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”;
- a Lei Federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências”;
- a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3.º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que “institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”;
- a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;
- a Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, que “Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências”;
- a Lei Estadual n.º 17.656, de 12 de agosto de 2013, que “Institui o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial, denominado TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO”;
- a Lei Estadual n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná”;
- a Lei Complementar Estadual n.º 206, de 20 de dezembro de 2017, que “Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos, que ofertam educação básica na modalidade de educação especial”;
- o Decreto Estadual n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que “Regulamenta a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em Acordos de Cooperação”;
- o Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019, que “Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, prevista na Lei Estadual n.º 17.656/2013, de 12 de agosto de 2013, e na Lei Complementar n.º 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial”;
- a Deliberação n.º 02/2016-CEE/PR, que estabelece normas para a Educação Especial, na Educação Básica, para o Sistema de Ensino do Estado do Paraná, e o contido no Protocolado n.º 17.586.445-8,


RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná – SEED e as Organizações da Sociedade Civil, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à oferta de escolarização e de atendimento educacional especializado nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, e estabelecer as diretrizes para firmar estas parcerias quanto à organização do ensino, gestão de espaço e de Recursos Humanos.

Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3.º As Escolas e os Centros de Atendimento Educacional Especializado, mantidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos, que formalizarem parceria com esta Secretaria, não poderão negar matrícula aos estudantes mencionados no Art. 2.º desta Resolução, em conformidade com as Leis Federais n.º 12.764, de 2012, e n.º 13.146, de 2015.

Art. 4.º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte fará a verificação e a fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na Parceria e da documentação das entidades privadas sem fins lucrativos, assim como caberá à SEED, por meio dos Núcleos Regionais de Educação, a orientação, acompanhamento e supervisão da organização administrativa e pedagógica das Escolas e dos Centros de Atendimento Educacional Especializado, por elas mantidos, conforme legislação específica vigente.

Parágrafo único. A fiscalização das parcerias respeitará o estabelecido em Resoluções específicas a serem formalizadas e que substituirão as Resoluções n.º 3.769 – GS/SEED, de 10 de agosto de 2018, e n.º 2.137 – GS/SEED, de 11 de maio de 2018.

Parágrafo único. A fiscalização das parcerias respeitará o estabelecido em Resoluções específicas a serem formalizadas e que substituirão as Resoluções GS/SEED n.º 3.769, de 10 de agosto de 2018, e n.º 1.769, de 22 de abril de 2021. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Seção I
PARCERIAS POR MEIO DE REPASSE FINANCEIRO

Art. 5.º A formalização das parcerias, objeto desta Resolução, quando visarem à contratação de pessoal para a realização de atividades laborais nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, para Custeio e Investimentos na instituição celebrante, será efetivada por meio de Termos de Colaboração/Termos de Fomento, de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

Art. 6.º Firmada a parceria com as entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão pagas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, de acordo com a previsão da Lei Orçamentária Anual.

Art. 7.º O repasse financeiro terá como base de cálculo o número de matrículas registradas no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e no Sistema Educação de Jovens e Adultos – SEJA.

§ 1.º O valor per capita/mês para custear as despesas de custeio e investimento previstas no Plano de Trabalho da parceria será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

§ 1.º O valor per capita/mês para custear as despesas previstas no Plano de Trabalho da parceria está compreendido entre R$ 35,00 (trinta e cinco reais), valor mínimo, e R$ 2.346,72 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), valor máximo. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

§ 2.º O valor para custear as despesas com pessoal: salários, FGTS, Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (PIS, INSS), indenizações e Restituições Trabalhistas, será previsto no Plano de Trabalho da parceria, de acordo com os critérios definidos no Anexo I desta Resolução.

§ 2.º O valor per capita/mês estabelecido como mínimo destina-se às parcerias que recebem repasses financeiros somente para a aquisição de bens e serviços, destinados à manutenção da instituição de ensino, aquisição de mobiliário e alimentação para os estudantes. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

§ 3.º As parcerias que, além do repasse para as despesas de manutenção, alimentação e aquisição de mobiliários, recebem recursos para custear pagamento de pessoal poderão ter os valores estabelecidos até o limite máximo estipulado no § 1.º deste Artigo, considerando o número de profissionais necessários para atendimento às especificidades dos estudantes de cada instituição parceira. (Incluído pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Art. 8.º A orientação, análise, acompanhamento e aprovação do Plano de Trabalho da parceria, no que diz respeito aos recursos financeiros repassados às entidades privadas sem fins lucrativos, ficarão a cargo da SEED.

Art. 9.º O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, conforme estabelece o Art. 57 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

CAPÍTULO III
RECURSOS HUMANOS

Seção I
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DA DEMANDA

Art. 10. O número de profissionais necessários para atendimento aos estudantes matriculados em cada uma das Instituições parceiras consta no Anexo I, e os valores salariais de referência para os contratados pela CLT, com recursos das parceiras, estão especificados no Anexo II desta Resolução.

Art. 10. O número de profissionais para atendimento aos estudantes matriculados nas instituições parceiras será definido conforme o Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Seção II
DA CESSÃO DE PESSOAL POR REPASSE TÉCNICO

Art. 11. A cessão de servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para prestarem serviços nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, mantidos por entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação regente, será efetivada por ato do Titular da Pasta, autorizando cada servidor a exercer suas funções fora da unidade de lotação.

Art. 11. A cessão de servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para prestarem serviços nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, mantidos por entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação vigente, será objeto de Resolução específica, conforme regulamentado no Parágrafo único do Art. 7.º do Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

§ 1.º Conforme o Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019, a cessão dos servidores prevista no caput deste artigo efetivar-se-á sem que haja suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, ou prejuízo de sua lotação, sendo mantidas as vantagens ao cargo efetivo. (Revogado pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

§ 2.º A SEED emitirá Instrução Normativa sobre os procedimentos para a efetivação dos Acordos de Cooperação e também normatizará os critérios para cessão dos servidores às entidades parceiras, não contemplados no Decreto n.º 3.594, de 2019, considerando a legislação vigente. (Revogado pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Seção III
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 12. A formação dos profissionais para atuarem nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos deverá seguir o disposto na Deliberação n.º 02/2016, do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

Art. 13. Todos os servidores cedidos ou aqueles contratados com recursos financeiros repassados por meio das parcerias, que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, deverão participar das Formações e Cursos ofertados pela SEED.

Art. 13. Todos os profissionais que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos poderão participar das Formações e Cursos ofertados pela SEED. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Seção IV
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14. Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, a jornada de trabalho dos professores cedidos por repasse técnico e/ou financeiro, em exercício de docência, deverá ocorrer de acordo com a legislação vigente.

Art. 14. Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, a jornada de trabalho dos professores em exercício de docência deverá ocorrer de acordo com a legislação vigente aplicável a cada segmento. (Redação dada pela Resolução 2960 de 01/06/2022)

Art. 15. Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, o professor deverá cumprir a sua carga horária de desempenho das atividades de interação com os estudantes e as horas-atividade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16. As Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, os Centros de Atendimento Educacional Especializado e as Escolas para Surdos e/ou Cegos mantidos por meio de Parceria com a SEED deverão ofertar carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos aos estudantes.

§ 1.º As escolas deverão cumprir a jornada de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias.

§ 2.º O estudante atendido nos Centros de Atendimento Educacional Especializado seguirá o cronograma estabelecido pela própria Instituição.

Art. 17. As Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, os Centros de Atendimento Educacional Especializado e as Escolas para Surdos e/ou Cegos deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar/Regulamento Interno e Plano de Ação, de acordo com as orientações e fiscalização da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 18. A SEED emitirá Instrução Normativa para a efetivação dos Termos de Colaboração.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 2.924 – GS/SEED, de 22 de junho de 2018.

Curitiba, 20 de maio de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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