Súmula: Autoriza a alienação de imóveis públicos desafetados, a integralização de cotas de fundos e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, está autorizado a promover alienação, inclusive mediante permuta, dos imóveis desafetados pela Lei n.º 18.663, de 22 de dezembro de 2015, e suas alterações.
Parágrafo único. A alienação de imóvel mediante permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser feita por procedimento licitatório, observado o § 2.° do art. 6.ºA da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, ressalvados os casos que se enquadrem no disposto na alínea “c” do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, situação em que poderá ser dispensado.
Art. 2º Faculta ao Estado do Paraná destinar os imóveis de que trata a Lei nº 18.663, de 2015, e suas alterações, à integralização de cotas em fundos imobiliários, de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.
Art. 3º Nos casos em que as edificações do imóvel não estejam averbadas na matrícula, as mesmas devem ser devidamente consideradas na avaliação prévia,inclusive na avaliação realizada nos imóveis destinados à integralização de cotas em fundos imobiliários, departicipação ou de investimentos,cientificando o adquirente acerca da sua responsabilidade sobre o registro posteriormente àalienaçãodo imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga:
I - a Lei n.º 14.698, de 18 de maio de 2005;
II - a Lei n.º 15.754, de 27 de dezembro de 2007;
III - o inciso I do art. 2.º da Lei n.º 18.663, de 22 de dezembro de 2015;
IV - o art. 2.º da Lei n.º 18.876, de 27 de setembro de 2016;
V - a Lei n.º 18.931, de 20 de dezembro de 2016; e
VI - a Lei n.º 19.779, de 19 de dezembro de 2018.
Palácio do Governo, em 3 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado