(Revogado pela Lei 20391 de 03/12/2020)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder a doação, à Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR, dos imóveis que especifica, localizados no município de Cascavel.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Ar. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação, à Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR, dos seguintes imóveis, localizados no município de Cascavel: lote urbano nº 06, quadra 362, com 487,50 m2 e matrícula nº 1.103, Livro 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel e lote urbano nº 14, quadra 362, com 487,50 m2 e matrícula nº 20.056, Livro 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º deverão ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais programa Casa do Servidor, retornando ao patrimônio estadual, caso se comprove desvirtuamento em sua utilização, ficando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 2º. Os imóveis referidos no art. 1º deverão ser utilizados exclusivamente para a edificação de moradias de interesse social, retornando ao patrimônio estadual, caso se comprove desvirtuamento em sua utilização. (Redação dada pela Lei 15754, de 27/12/2007)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado