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Resolução 474 - 20 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10815 de 20 de Novembro de 2020

(Revogado pela Resolução 560 de 26/02/2021)

Súmula: Determina que 50% (cinquenta por cento) dos servidores de todos os setores da Casa Civil exerçam suas atividades por meio de teletrabalho.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e:


Considerando a edição do novo Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;


Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais;


Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;


Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19;


RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que 50% (cinquenta por cento) dos servidores de todos os setores da Casa Civil exerçam suas atividades por meio de teletrabalho.

Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da RESOLUÇÃO SESA nº 1.129/2020, deverão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, sendo:

I - acima de 60 anos;

II - gestantes em qualquer idade gestacional;

III - lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV - servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual o superior a 40 kg/m2); e Pneumopatias graves ou descompensadas.

Art. 3º Caso o percentual em regime de teletrabalho não seja atingido conforme disposto no artigo anterior, a Chefia deverá observar os seguintes critérios para designação dos demais servidores:

I - acima de 55 anos;

II - dependam de transporte público para locomoção ao local de trabalho;

III - que tenham filhos menores de 12 anos;

IV - convivam em sua residência com pessoas do grupo de risco, conforme RESOLUÇÃO SESA nº 1.129/2020.

Art. 4º Os Chefes dos setores deverão apresentar a relação nominal dos servidores que continuarão em atividades presenciais, com a finalidade de franquear a entrada nas instalações do Palácio Iguaçu, realizando contato pelo seguinte e-mail: felipeflessak@ccivil.pr.gov.br.

§ 1° Suspende, temporariamente, o registro de ponto eletrônico dos servidores em regime de trabalho presencial. (Incluído pela Resolução 502 de 19/01/2021)

§ 2° O previsto no §1º deste artigo não dispensa a apresentação de relatório de atividades em teletrabalho pelos servidores exercendo suas funções neste regime. (Incluído pela Resolução 502 de 19/01/2021)

Art. 5º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia imediata e o servidor.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos servidores:

I - estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II - manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III - estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à Unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente;

IV - acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela Casa Civil para o desenvolvimento de suas atividades;

V - dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Art. 6º As Chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na RESOLUÇÃO SESA nº 632/2020 ou outra que possa vir a substituí-la.

Art. 7º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 8º Casos omissos e eventualmente pontuais deverão ser tratados com o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/CC e a Diretoria Geral da Casa Civil.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e perdurará durante a vigência do Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020.

Art. 10. Revoga a Resolução nº 426, de 22 de setembro de 2020.

Curitiba, 20 de novembro de 2020.

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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