Súmula: Acresce o §1º ao art. 4º da Resolução nº 474, de 20 de novembro de 2020.
onsiderando o previsto no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19; Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais; Considerando a frequente utilização de escalas de teletrabalho e revezamento de servidores em regime presencial, visando conter o contágio e propagação da COVID-19; RESOLVE:
Art. 1º Acresce o §1º ao art. 4º da Resolução nº 474, de 20 de novembro de 2020, com a seguinte redação: §1º Suspende, temporariamente, o registro de ponto eletrônico dos servidores em regime de trabalho presencial.
Art. 2º Acresce o §2º ao art. 4º da Resolução nº 474, de 2020, com a seguinte redação: §2º O previsto no §1º deste artigo não dispensa a apresentação de relatório de atividades em teletrabalho pelos servidores exercendo suas funções neste regime.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia da COVID-19.
Curitiba, 19 de janeiro de 2021.
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado