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Resolução 560 - 26 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10882 de 26 de Fevereiro de 2021

(Revogado pela Resolução 577 de 19/03/2021)

Súmula: Determina que as atividades presenciais exercidas pelos servidores públicos e pessoal terceirizado nas dependências do Palácio Iguaçu sejam restritas ao mínimo necessário para evitar a paralisação do serviço público.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e:

Considerando a edição do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando os refl exos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que as atividades presenciais exercidas pelos servidores públicos e pessoal terceirizado nas dependências do Palácio Iguaçu sejam restritas ao mínimo necessário para evitar a paralisação do serviço público.

Art. 2º Será obrigatória, em todos os setores da Casa Civil, a presença da chefia ou do respectivo servidor designado e um assistente, devendo os demais servidores exercerem o teletrabalho.

§ 1º A chefia imediata poderá estabelecer rodízio de trabalho entre os servidores que exercem suas atividades de forma presencial e os que laboram através de teletrabalho.

§ 2º Caberá a chefia imediata fiscalizar o cumprimento da jornada de teletrabalho exercida por seus servidores.

§ 3º A relação dos servidores descritas no caput deverá ser enviada no e-mail felipeflessak@ccivil.pr.gov.br.

Art. 3º O teletrabalho é obrigatório aos servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SESA nº 1.129/2020 ou outra que vier a substituir.

Art. 4º As metas e atividades a serem desempenhadas no teletrabalho serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

Art. 5º Os Servidores que se enquadrarem nas situações previstas nesta Resolução exercendo suas atividades fora das dependências do Órgão deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena, como medidas de prevenção e de combate ao COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de procedimento administrativo disciplinar, inclusive com a possibilidade de haver descontos na sua remuneração.

Art. 6° Os Setores deverão priorizar a utilização dos meios eletrônicos para realização de reuniões, tais como vídeo conferência através do aplicativo do WhatsApp, Hangouts Meet da Google, entre outros.

Art. 7° Os servidores que apresentarem quaisquer sintomas de gripe ou do COVID-19 deverão comunicar a chefia imediata, assim como o Grupo de Recursos Humanos da Casa Civil, através do e-mail: cassiara@ccivil.pr.gov.br.

Art. 8° Suspende, temporariamente, o registro de ponto eletrônico de todos os servidores da Casa Civil.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga a Resolução nº 474, de 20 de novembro de 2020.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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