Súmula: Regulamenta o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e ainda, a necessidade de rever, atualizar e consolidar os procedimentosoperacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para o gerenciamento da atividade de estágio, bem como o contido no protocolado sob nº 15.869.161-2,DECRETA:
Art. 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente profissional, que visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes do ensino médio regular, médio profissional e concomitante, médio técnico subsequente, tecnólogo, nível superior e de pós-graduação, em caráter latu e strictu sensu, nas instituições de ensino públicas e privadas, oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A idade mínima para realizar estágio no âmbito dos órgãos da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, é de 21 (vinte e um) anos para estágio de pós-graduação e de 16 (dezesseis) anos para as demais modalidades.
Art. 2º A atividade de estágio, no âmbito dos órgãos da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, será coordenada, exclusivamente, pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – DRH/SEAP, por intermédio da Divisão de Estágio – DE, ressalvadas as excepcionalidades previstas em Decreto.
Parágrafo único. Para os órgãos e entidades de sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos e órgãos de regime especial integrantes do Poder Executivo Estadual, será gerado o Termo de Utilização para uso do sistema Gerenciador de Estágio Estado. (Incluído pelo Decreto 2636 de 29/06/2023)
Art. 3º O quantitativo inicial de vagas de estágio não obrigatório (remunerado), para os órgãos da Administração Direta e para as entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, será divulgado por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, após consulta formal e parecer favorável da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º O titular do órgão ou entidade da Administração Direta, autárquica ou fundacional integrante do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, poderá solicitar a alteração do quantitativo previsto no art. 3º mediante expediente, via eProtocolo, direcionado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no qual deverá expor a justificativa fundamentada quanto ao mérito da solicitação.
§ 1° No caso de alteração do quantitativo de vagas que implique aumento de despesa, o expediente deverá ser instruído, além da justificativa fundamentada quanto ao mérito da solicitação, com os seguintes documentos:
I - avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial;
II - declaração do Titular de que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e que atende o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - parecer jurídico, evidenciando fundamentadamente os aspectos da legalidade da despesa;
IV - parecer conclusivo favorável da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 2° Compete ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência a deliberação final quanto à solicitação, ouvida a Divisão de Estágio, do Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH/SEAP.
Art. 5º O quantitativo de vagas de estágio obrigatório (não remunerado) dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, será definido em edital da Divisão de Estágio – DE/DRH/SEAP.
Art. 6º Será reservado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de estágio não obrigatório.
Parágrafo único. Para aplicação da reserva de vagas de que trata o caput, será observada a legislação vigente que define o portador de necessidades especiais, com a necessária comprovação pelo estudante mediante a apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 7º Os limites máximos previstos no art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, são aplicáveis somente ao estágio de nível médio regular.
Art. 8º O estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e deve ser formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio – TCE, firmado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
§ 1° A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, são vantagens que não caracterizam vínculo empregatício.
§ 2° O descumprimento de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso de Estágio – TCE ou de qualquer norma prevista neste Decreto, que acarretar eventual reconhecimento judicial de vínculo empregatício, ensejará a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade de agentes do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional integrante do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, em que se realizou o estágio.
Art. 9º É obrigatório constar no Termo de Compromisso de Estágio – TCE:
I - a identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão ou entidade que está oferecendo a oportunidade de estágio, do curso, nível de ensino, ano e/ou período e as atividades a serem desenvolvidas;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - a previsão se o estágio será remunerado ou não;
IV - a carga horária semanal compatível com o horário escolar e nível de escolaridade;
V - a duração do estágio, observados o período e carga horária mínima e máxima, diária e semanal;
VI - a obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII - a obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas;
VIII - as assinaturas do estagiário ou de seu representante legal, quando menor de 18 anos, do representante e do supervisor pelo órgão concedente e da Instituição de Ensino, bem como do orientador da Instituição de Ensino;
IX - as condições de desligamento do estagiário.
Art. 10. O Termo de Compromisso de Estágio – TCE deverá ser emitido com base no período letivo do estudante.
Parágrafo único. Qualquer alteração das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio – TCE será procedida por meio de Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino.
Art. 11. O prazo máximo de vigência do estágio em órgão da Administração Direta ou em entidade autárquica ou fundacional integrante do Poder Executivo Estadual, incluindo das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, não poderá exceder o total de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° A contagem do prazo a que se refere o caput será reiniciada com a alteração do nível de escolaridade do estagiário (ensino médio, superior e pós-graduação).
§ 2° A duração do estágio não poderá ser inferior a 6 (seis) meses, exceto quando:
I - tratar-se de estágio obrigatório;
II - for relativa ao último termo de compromisso de estágio aditivo para aluno concluinte de curso;
III - tratar-se de período necessário para integrar 24 (vinte e quatro) meses de estágio.
Art. 12. A jornada de atividade em estágio deverá ser estabelecida em horário compatível com as práticas acadêmicas e será definida em comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o estagiário.
Parágrafo único. O horário definido na oferta de vaga e formalizado no Termo de Compromisso de Estágio – TCE deverá ser cumprido pelo estagiário, somente podendo ser alterado mediante Termo Aditivo.
Art. 13. A carga horária máxima admitida para o estágio não obrigatório nos órgãos da Administração Direta ou nas entidades autárquicas ou fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, será de:
I - 20h (vinte horas) semanais para os estagiários de ensino médio regular;
II - 25h (vinte e cinco horas) semanais para os estagiários de ensino médio profissional integrado e médio técnico subsequente;
III - 30h (trinta horas) semanais para os estagiários de curso Tecnólogo, Ensino Superior e Pós-graduação.
Art. 14. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, bem como, do projeto pedagógico do curso.
§ 1° O estágio obrigatório não será remunerado e deve estar previsto no projeto pedagógico do curso, de modo que a sua realização, na carga horária estabelecida, seja um requisito à aprovação e obtenção do diploma.
§ 2° O estágio não obrigatório será remunerado e desenvolvido como atividade opcional e complementar à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 15. É vedado aos órgãos da Administração Pública e às entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, firmarem, de modo concomitante, o Termo de Compromisso de Estágio não obrigatório e Termo de Compromisso de Estágio obrigatório com o mesmo estudante.
§ 1° Em nenhuma hipótese, o mesmo estudante poderá estagiar, simultaneamente, em mais de um órgão da Administração Direta ou entidade autárquica e fundacional integrante do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.
§ 2° Não deverão ser admitidos para o exercício da atividade de estágio não obrigatório os servidores públicos ou empregados públicos vinculados à órgão da Administração Direta ou às entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.
Art. 16. A emissão de Termo de Compromisso de Estágio – TCE obrigatório pela parte concedente é condicionada à apresentação de projeto do estágio, aprovado pela Instituição de Ensino e pela autoridade responsável pela unidade em que o estágio se realizará.
Parágrafo único. O projeto de estágio ficará arquivado com o Termo de Compromisso de Estágio – TCE.
Art. 17. O Edital para Estágio Obrigatório será lançado no mês de fevereiro de cada ano e indicará as vagas disponíveis nos órgãos da Administração Direta e nas entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior.
Art. 18. Cabe às Unidades de Recursos Humanos que tiverem solicitado a inserção do estágio obrigatório no quadro de vagas, o lançamento da “Oferta de Vaga”, no site da Central de Estágio, de acordo com o Edital do Estágio Obrigatório.
Art. 19. O estágio obrigatório dos cursos de licenciatura será gerenciado por meio de sistema próprio da Secretaria de Estado da Educação e Esporte – SEED, contendo o objetivo do projeto, o número de vagas que serão abertas por instituições de ensino, número de servidores ou professores que serão designados para supervisão dos estudantes que serão contratados para o estágio obrigatório.
Art. 20. O estudante que realizar o estágio não obrigatório fará jus ao recebimento de bolsa auxílio mensal, cujo valor terá como referencial o respectivo nível de escolaridade, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para cálculo do pagamento da bolsa auxílio serão consideradas a carga horária estabelecida em Termo de Compromisso de Estágio – TCE e a frequência mensal efetiva do estagiário.
Art. 21. O valor da bolsa auxílio do estágio não obrigatório será de:
I - R$ 5,96/h (cinco reais e noventa e seis centavos a hora), para estagiário de ensino médio regular, médio profissional e técnico subsequente;
II - R$ 7,67/h (sete reais e sessenta e sete centavos a hora), para estagiário de ensino superior e tecnólogo;
III - R$ 13,63/h (treze reais e sessenta e três centavos a hora), para o estagiário de pós-graduação, tanto em caráter lato como strictu sensu.
§ 1° O crédito do valor da bolsa auxílio aos estagiários será realizado no dia programado para pagamento dos servidores públicos estaduais, conforme Calendário de Pagamento Mensal da Bolsa Auxílio.
§ 2° Os pedidos de reajustes nos valores de bolsa auxílio deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, precedidas da devida juntada dos documentos que atestem a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.
§ 2° A aplicação dos novos valores da bolsa auxílio constantes nos incisos I e II deste artigo, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, precedidas da devida juntada dos documentos que atestem a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES. (Redação dada pelo Decreto 6730 de 27/01/2021)
§ 3° Os órgãos da Administração Direta ou as entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, que dispõem de orçamento e recursos próprios poderão estabelecer valores ou correções superiores à bolsa auxílio de seus estagiários, desde que não gere suplementação em outras despesas.
§ 4° Os procedimentos necessários para as fases de execução da despesa, serão definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
Art. 22. O pagamento da bolsa auxílio ou de qualquer forma de contraprestação somente será devido a partir da data da vigência do Termo de Compromisso de Estágio – TCE, desde que devidamente assinado por todas as partes.
Art. 23. É vedado o pagamento retroativo da bolsa auxílio aos estagiários que tiverem seus Termos de Compromisso de Estágio – TCE rescindidos, sem os respectivos cálculos que devem ser elaborados pelas Unidades de Recursos Humanos quando do seu encerramento.
Art. 24. A seleção do estudante será realizada pela Parte Concedente que ofertar a vaga e deverá observar o princípio da impessoalidade, podendo o processo seletivo constituir-se de prova objetiva, discursiva, prática, análise de currículo ou entrevista, de forma conjugada ou isoladamente.
§ 1° Para estágios de pós-graduação, o processo seletivo deverá ser constituído, no mínimo, de uma prova objetiva e/ou discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para avaliar conhecimentos específicos do candidato relativos às competências da unidade administrativa, observada minuta padronizada de edital de seleção a ser elaborada pela Divisão de Estágio – DE/DRH em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° Somente poderão participar do processo seletivo os estudantes cadastrados na Central de Estágio que se inscreverem para a vaga ofertada.
§ 3° Após a aprovação no processo seletivo, por ocasião da admissão, o estudante deverá comprovar:
I - idade mínima, nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante apresentação de documento de identificação civil;
II - inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, mediante a apresentação de comprovante de situação cadastral, emitido, em até 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - inscrição perante a Justiça Eleitoral mediante a apresentação do título de eleitor;
IV - estar em dia com as suas obrigações militares mediante a apresentação de certificado de alistamento, nos limites de sua validade, certificado de reservista, certificado de isenção ou certificado de dispensa de incorporação;
V - matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga de estágio ofertada, a ser aferida pelo setor responsável do órgão da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de EnsinoSuperior, em que se realizar o estágio, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração atualizados, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;
VI - residência, por meio de comprovante ou declaração atualizados, emitidos em até 30 (trinta) dias;
VII - a ausência de registro de antecedentes criminais mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
VIII - não ter sido condenado em instância administrativa ou judicial ao impedimento de contratar com o Poder Público.
IX - não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto, bem como estar ciente da impossibilidade de iniciar ou continuar as atividades sem a devida formalização do estágio, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível na Central de Estágio.
V - editar, sob a supervisão do Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH/SEAP, normas e comunicados que regulamentem a gestão de atividades de estágio a serem gerenciadas e desenvolvidas pelas Unidades de Recursos Humanos dos órgãos concedentes;
Art. 25. Para a execução do disposto neste Decreto, compete à Divisão de Estágio, subunidade do Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH, nos termos estabelecidos no Regulamento da SEAP, Decreto nº 3.888, de 21 de janeiro de 2020, o gerenciamento da Central de Estágio, mediante o exercício das seguintes atribuições:
I - coordenar e administrar o sistema Central de Estágio em todas as atividades relativas aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;
II - manter atualizado o banco de dados, informações e matérias para ciência das Unidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior, junto ao sistema Central de Estágio;
III - elaborar o Calendário de Pagamento Mensal da Bolsa Auxílio, com datas definidas em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, as quais serão divulgadas por meio eletrônico, para ciência de todas as Unidades de Recursos Humanos, bem como alteradas, quando necessário, observada a data de crédito definida no § 1º do art. 21;
IV - gerenciar, em parceria com os usuários do sistema, assim designados pelas Unidades de Recursos Humanos, a elaboração, correção de dados, alterações de informações e apoio mensal para a manutenção e conclusão da folha de pagamento dos estagiários;
VI - dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Decreto e demais legislação vigente pertinente aos estagiários, para os órgãos e suas Unidades de Recursos Humanos;
VII - encaminhar mensalmente à seguradora contratada, o relatório da folha de pagamento mensal com o número de estagiários ativos, para o pagamento do seguro de vida dos estagiários não obrigatórios contratados pela Administração Pública Estadual, incluindo as Instituições de Ensino Superior.
Art. 26. Os procedimentos sobre o uso do sistema Central de Estágio, a regra de proporcionalidade e emissão de outros documentos relacionados a estágio, serão tratados em regulamentação própria do Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 27. Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, podem figurar como parte concedente de estágio, sendo necessário:
I - celebrar Termo de Convênio com instituições de ensino, observado o art. 34;
II - celebrar Termo de Compromisso de Estágio – TCE com o estudante;
III - possuir instalações em condições de proporcionar um ambiente apto ao desenvolvimento de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao estagiário.
Art. 28. A Parte Concedente de Estágio deverá designar servidor ou empregado público para realizar a operacionalização do sistema Central de Estágio, ficando vedada a delegação dessa atividade a empregados terceirizados ou estagiários.
§ 1° Serão criadas chaves de acesso individual para os Chefes e Assistentes dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais – GRHS e para os servidores ou empregados públicos designados para operacionalização do sistema Central de Estágio, as quais são de uso pessoal e intransferível.
§ 2° Quando do afastamento do servidor ou empregado público designado para operacionalizar o sistema Central de Estágio por férias, licença médica, licença remunerada ou aposentadoria, as Unidades de Recursos Humanos deverão designar substitutos e atualizar os dados perante a Central de Estágio.
Art. 29. Para a execução do disposto neste Decreto, compete às Unidades de Recursos Humanos:
I - lançar e divulgar a oferta da vaga de estágio, no sistema Central de Estágio, pelo período mínimo de 03 (três) dias;
II - selecionar o estagiário pelos métodos escolhidos, observado o disposto no art. 24, § 1º, entre os estudantes inscritos na oferta de vaga;
III - verificar, previamente à emissão do Termo de Compromisso de Estágio – TCE, a autenticidade e veracidade dos dados inscritos no sistema;
IV - orientar o candidato selecionado para providenciar a abertura de conta corrente junto à instituição bancária contratada pelo Estado do Paraná para os créditos da bolsa-auxílio;
V - manter atualizados todos os dados e informações no cadastro, inclusive quanto aos responsáveis pela operacionalização do sistema Central de Estágio;
VI - emitir e assinar o Termo de Compromisso de Estágio – TCE e seus Aditivos gerados por meio do sistema Central de Estágio;
VII - conceder 2 (dois) vales-transportes aos estagiários a partir da data de início do estágio, sendo vedada conversão em pecúnia;
VIII - registrar mensalmente no sistema Central de Estágio, a frequência dos estagiários da Parte Concedente de Estágio, de forma a gerar corretamente a folha de pagamento, de acordo com calendário elaborado e divulgado mensalmente pela Divisão de Estágio;
IX - gerar o documento de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio – TCE somente após a verificação de eventual recesso pendente;
X - expedir a rescisão até a data da manutenção da folha de pagamento elaborada pelas Unidades de Recursos Humanos no sistema Central de Estágio;
XI - promover a rescisão do Termo de Compromisso de Estágio – TCE, caso o estagiário altere a instituição de ensino;
XII - solicitar a avaliação de estágio do servidor/supervisor e do estagiário:
a) a cada 6 (seis) meses;
b) previamente à rescisão do Termo de Compromisso de Estágio – TCE;
c) quando solicitado pelas Instituições de Ensino.
XIII - determinar ao estagiário a data para devolução da Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio com as devidas assinaturas da Instituição de Ensino;
XIV - emitir Certificado de Estágio após a realização da avaliação final de estágio e do estagiário e recebimento da Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio – TCE devidamente assinada;
XV - manter em arquivo, físico ou digital, toda a documentação do estagiário pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
XVI - adotar as medidas necessárias para garantir a proteção relacionada à saúde e segurança durante a realização do estágio;
XVII - solicitar semestralmente a declaração de matrícula atualizada aos estagiários;
§ 1° Para o lançamento das ofertas de vagas de estágio, é obrigatório o preenchimento dos dados relativos ao nome, telefone, endereço eletrônico e demais informações dispostas no sistema, quanto à Parte Concedente de Estágio solicitante.
§ 2° Novas contratações somente poderão ser geradas entre os dias 1º (primeiro) e 20º (vigésimo) de cada mês.
§ 3° É vedado reservar vagas anteriormente ao processo de oferta.
§ 4° O início das atividades do estagiário na Parte Concedente de Estágio somente poderá ocorrer após as assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio ou seus Aditivos.
Art. 30. A contratação de estagiários só poderá ser efetuada se houver vaga prevista e disponível, além de prévia e suficiente dotação orçamentária constante no orçamento da Parte Concedente.
Art. 31. Caberá ao supervisor, designado pela Parte Concedente, a orientação e acompanhamento das atividades de estágio, bem como a avaliação e o controle mensal da frequência do estagiário.
§ 1° A atividade de supervisão será demonstrada nos relatórios semestrais de avaliação e na Avaliação Final.
§ 2° Cada supervisor da Parte Concedente poderá orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários, ressalvadas situações específicas previstas em Decreto.
Art. 32. O supervisor deverá estar lotado na unidade de trabalho em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades e deverá ter formação no curso frequentado pelo estudante sob sua supervisão.
§ 1° Ainda que o agente público ocupe cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública, não lhe é permitida a supervisão de estagiários que frequentem curso acadêmico distinto ao de sua formação.
§ 2° A Unidade de Recursos Humanos deve manter atualizado no sistema o cadastro do supervisor.
Art. 33. É de responsabilidade do supervisor avaliar os atestados médicos e, sendo o caso, abonar faltas, para que o estagiário não sofra desconto da bolsa-auxílio.
Art. 34. Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência a celebração de convênio com Instituições de Ensino para a concretização do estágio no âmbito dos órgãos da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 1° O prazo de vigência do Termo de Convênio firmado com instituições privadas é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo possível sua renovação.
§ 2° Ficam as Instituições de Ensino da Rede Estadual do Estado do Paraná, que ofertam o ensino médio regular, médio profissional, técnico subsequente, desobrigadas de assinar o Termo de Convênio.
§ 3° As Instituições de Ensino da Rede Estadual do Estado do Paraná, que ofertam o Ensino Médio Regular, Médio Profissional, Técnico Subsequente, devem manter atualizado o seu cadastro junto à Divisão de Estágio – DE/DRH, devendo solicitar, sempre que necessário, a inserção de novos cursos, após aprovação do Conselho Estadual de Educação, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED.
Art. 35. É vedado aos órgãos da Administração Direta ou das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior, a celebração de Termo de Convênio ou instrumento jurídico equivalente com o objetivo de conceder estágio.
Art. 36. Compete às Instituições de Ensino:
I - solicitar a renovação do Termo de Convênio;
II - solicitar à Divisão de Estágio – DE/DRH a atualização de cadastro sempre que houver alteração de gestores ou funcionários designados para assinar o Termo de Compromisso de Estágio – TCE;
III - assinar o Termo de Compromisso de Estágio – TCE e seus Aditivos, o Termo de Recesso Remunerado e a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, dando os encaminhamentos necessários;
IV - comunicar à Divisão de Estágio – DE/DRH o cancelamento ou suspensão do vínculo escolar do aluno que implique a interrupção do estágio.
§ 1° A não renovação do Termo de Convênio no prazo estabelecido, acarretará na rescisão dos Termos de Compromisso de Estágio vinculados à Instituição de Ensino, não cabendo às Partes Concedentes de Estágio ou aos estagiários a solicitação de criação ou renovação do Termo.
§ 2° As Instituições de Ensino Superior privadas deverão enviar à Divisão de Estágio – DE/DRH as Portarias do Ministério da Educação publicadas no Diário Oficial da União que autorizam a criação de novos cursos para registro nos cadastros das Instituições de Ensino.
Art. 37. Ao término do estágio, uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio e do estagiário, e entrega de toda a documentação relativa à rescisão devidamente assinada, será emitido em favor do estagiário, o Certificado de Conclusão de Estágio.
Art. 38. São deveres do estagiário:
I - ser assíduo e pontual nos compromissos com a Administração Pública;
II - cumprir o horário estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio – TCE, registrando sua presença de acordo com as normas vigentes na Parte Concedente;
III - observar as normas legais e regulamentares do órgão ou entidade em que estiver desenvolvendo o estágio;
IV - obedecer as determinações das chefias imediatas e de seus supervisores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento quando no desempenho do estágio;
VI - participar e frequentar cursos e eventos quando convocado;
VII - cumprir, com empenho e interesse, as atividades estabelecidas para seu estágio;
VIII - apresentar, em até 30 (trinta) dias após o início das aulas, o comprovante de renovação de matrícula perante a Instituição de Ensino a que está vinculado, sob pena de ter seu Termo de Compromisso de Estágio rescindido automaticamente;
IX - coletar as assinaturas e entregar os documentos referentes ao estágio, quais sejam, Termo de Compromisso de Estágio, Aditivo, Termo de Recesso Remunerado, Avaliação e Termo de Rescisão de Estágio, dentro do prazo estipulado pela Parte Concedente;
X - elaborar e entregar os relatórios sobre o estágio à Instituição de Ensino a que está vinculado.
Art. 39. Ao estagiário é proibido:
I - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento do órgão ou entidade em que esteja realizando estágio;
II - dirigir veículos oficiais da frota do Estado do Paraná;
III - realizar viagens e perceber valores correspondentes ao ressarcimento de despesas de deslocamento de viagem, alimentação e pousada;
IV - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie enquanto estiver desenvolvendo atividades próprias do estágio;
V - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento;
VI - entreter-se nos locais e horas de estágio, em atividades estranhas ao estágio;
VII - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
VIII - atender pessoas estranhas à parte concedente para tratar de assuntos particulares durante o período de estágio;
IX - retirar objetos ou empregar materiais e bens da Parte Concedente de Estágio, em serviço particular, sem prévia autorização superior;
X - exercer qualquer tipo de comércio no local em que realizar o estágio.
Art. 40. São direitos do estagiário:
I - bolsa auxílio mensal, na proporção das horas efetivamente estagiadas;
II - auxílio transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados;
III - seguro contra acidentes pessoais;
IV - redução da jornada pela metade nos períodos de avaliação, para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.
Parágrafo único. Para pleitear a redução da jornada a que se refere o inciso IV, o estagiário deverá apresentar ao supervisor declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 41. Ficam as Partes Concedentes de Estágio autorizadas a promover a concessão de recesso remunerado aos seus estagiários, observadas as seguintes disposições:
I - para cada 3 (três) meses, equivalentes a 60 (sessenta) dias úteis, de estágio realizado, o estagiário usufruirá uma semana ou período equivalente a 05 (cinco) dias úteis de recesso remunerado, ficando vedado o acúmulo de mais de 2 (dois) períodos de recesso remunerado;
II - quando decretado feriado, recesso funcional ou quando o dirigente da Parte Concedente de Estágio decidir pela não realização de expediente, não podendo, nesse caso, ser solicitado aos estagiários a compensação de horas e nem desconto de eventual recesso acumulado;
III - o período que o estagiário usufruir de recesso remunerado deverá ser registrado no sistema Central de Estágio, e o documento próprio gerado deverá ser impresso, assinado e arquivado junto do Termo de Compromisso de Estágio – TCE.
Art. 42. Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo em favor dos estagiários recrutados por órgãos da Administração Direta ou pelas entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 1° O objeto da contratação de empresa especializada em seguro de acidentes pessoais coletivo para estagiários terá cobertura para o período de exercício da atividade de estágio, incluindo o trajeto entre a residência do estagiário e o local do estágio.
§ 2° De acordo com o art. 9° da Lei Federal nº 11.788/2008, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de vida de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Instituição de Ensino do estagiário.
Art. 43. A relação de estágio encerrar-se-á:
I - pelo decurso do prazo de estágio;
II - pela conclusão do curso;
III - pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;
IV - por requerimento formal do estagiário;
V - por interesse da administração;
VI - pelo descumprimento das obrigações descritas no Termo de Compromisso de Estágio – TCE;
VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período previsto para o estágio;
VIII - pela ocorrência de qualquer fato que torne impossível o desempenho das atividades do estágio.
Parágrafo único. O documento de Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado e arquivado, física ou digitalmente, com o Termo de Compromisso de Estágio, assim como os documentos que sustentam a justificativa da rescisão.
Art. 44. Quando a rescisão ocorrer antes do fim da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário receberá o recesso remunerado não usufruído proporcionalmente.
Art. 45. Aos estagiários não serão concedidas licença maternidade ou paternidade.
Art. 46. Aplica-se este Decreto aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário do estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 47. O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social, sendo o único responsável pelo pagamento das contribuições.
Art. 48. Aos estagiários designados como mesários para composição das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas das Juntas Eleitorais, bem como aos convocados para atuar como apoio técnico e logístico nos períodos eleitorais, deverão ser concedidas folgas, inclusive pelos dias destinados ao treinamento, preparação ou montagem dos locais de votação, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49. Os estagiários que forem convocados pelas Forças Armadas, a fim de participar da comissão de seleção para novos recrutas, não poderão ter os dias de recrutamento descontados, devendo ser abonados pelos supervisores.
Art. 50. Altera o inc. XV, do art. 13 do Anexo a que se refere o Decreto nº 3888, de 21 de janeiro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:“XV – coordenação, gerenciamento e apoio aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos de autarquias e fundações, nas ações técnicas, administrativas e operacionais do Sistema Central de Estágio;”
Art. 51. O presente Decreto passa a vigorar após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 52. Ficam revogados o Decreto n.º 8.654, de 28 de outubro de 2010, Decreto n.º 4.550, 28 de abril de 2020 e o Decreto n.º 2277, de 3 de dezembro de 2003.
Curitiba, em 29 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado